2ª. Notícia sobre Repercussão Geral :
STF analisa novos casos sobre repercussão geral
Assessoria de Recursos Constitucionais
Procuradora de Justiça Nadia de Araújo
PGJ/MPRJ
Depois dos primeiros casos sobre repercussão geral, publicados no início de fevereiro,
nota-se que o STF vem avançando a discussão com prudência na determinação das
matérias que não serão mais discutidas pelo Tribunal.
Da nova leva, há o acréscimo de apenas mais um caso de ausência de repercussão geral.
No RE 565.138, com voto do M. Carlos Alberto Direito, foi negada a repercussão geral
em um caso de dano material e moral. A hipótese atingirá muitos processos, já que diz
respeito aos REs provenientes dos juizados especiais, em que há discussão sobre a
violação de garantia constitucional na aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
onde há grande quantidade de recursos. No seu voto, o M. Direito diz que a situação não
extrapola os limites da lide, pois diz respeito a fatos particulares de um determinado
cidadão em situação específica, não havendo, portanto, repercussão geral. Restou vencido
o M. Marco Aurélio.
Já os casos em que se afirmou haver repercussão geral são mais numerosos (oito) e
cuidam de hipóteses com diversas matérias. Há quatro que interessam à justiça estadual.
O 1º. diz respeito ao fornecimento de medicamentos na rede pública. No RE 566.471,
cuja ementa é “SAÚDE – ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO –
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o
Poder Público fornecer medicamento de alto custo”, o M. Marco Aurélio, em seu voto,
diz existir repercussão geral no caso concreto, já que a hipótese cuida do respeito à saúde
como um todo, questão de inegável apelo coletivo.
Há três casos que cuidam de questões relativas ao direito de funcionários públicos e sua
nomeação. No Re 570.392, a ementa diz “Natureza jurídica de regra legislativa municipal
cujo objetivo é impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública local.
Competência para iniciar o processo legislativo. Relevância e transcendência
caracterizadas. Repercussão geral reconhecida”. Para a M. Carmen Lucia, a discussão
tem repercussão geral porque transcende o mero interesse das partes envolvidas.
Ainda a M. Carmen Lucia, no RE 570.908, entendeu não haver repercussão geral na
discussão sobre direito de servidor público comissionado a perceber férias não usufruídas
acrescidas de um terço. No entanto, o M. Marco Aurélio posicionou-se em sentido
contrário. Para ele, essa questão discutia o alcance da norma asseguradora do acréscimo
ao salário do funcionário, havendo necessidade do STF estabelecer o alcance da garantia
constitucional. Assim, pela 1ª. vez, por ausência do quorum para a negativa da matéria,
houve repercussão geral.
Também sobre servidor público, o RE 561.836, do M. Eros Grau, com a seguinte ementa:
“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV.
INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Neste caso, o
Relator entendeu que a questão ultrapassava os interesses das partes, por dizer respeito a
um questionamento constitucional que atingia a todos os servidores públicos. Ficaram
vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Cesar Peluzo.
Por fim, no RE 561.574, o M. Marco Aurélio votou pela repercussão geral de hipótese de
relação consumerista. A ementa do caso diz o seguinte: “ TELECOMUNICAÇÕES –
COBRANÇA DE PULSOS – DISCRIMINAÇÃO. Surge com repercussão maior definir
a possibilidade de cobrança de ligações telefônicas sem a especificação dos pulsos a
excederem o valor cobrado a título de franquia”. O Ministro entendeu que a hipótese
interessa a todos os usuários do sistema, havendo repercussão geral. Ficaram vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e César Peluzo.
Da análise dos casos publicados, nota-se a posição em prol da repercussão do Ministro
Marco Aurélio, que ficou vencido em alguns casos e conduziu outros, mas sempre se
manifestando nas hipóteses julgadas. Ainda se nota que poucos Ministros já votaram
casos de repercussão geral.
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