sábado, 15 de março de 2008
A internacionalização do Supremo Tribunal Federal
Seguindo tendência bastante conflitante na Corte Suprema americana, como consta de postagens em nosso blog, e dos tribunais constitucionais em geral no sentido do problema internacionalização das suas decisões, merece a maior atenção nossa o importante voto relator do Ministro Celso de Mello no HC 87.585-8 a respeito da prisão civil por divida. Após discorrer severas críticas contra a prisão cívil por divida como "meio" medieval de punição e de lastrear-se no campo dos Direitos Fundamentais, o referido ministro tece uma das argumentações. É no contexto do fato do nosso Poder Constituinte originário de 1987/88 ao ter estabelecido no conjunto do artigo 5º as exceções sobre prisão civil no caso alimentício e do deposítário infiel, segundo o Ministro Celso de Mello, tais dispositivos pelo seu carater de"excepcionalidade" não criam uma obrigatoriedade para o legislador ordinário. Pois, o regramento da nosssa CF de 88 é por vedar a prisão cível por dívida. Um outro ponto de seu voto é aceitar a interpretação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes para o disposto do artigo 5º, parágrafo 2º ao entende-lo dentro de uma natureza jurídica de "supralegalidade". Prosseguindo no seu voto, o mencionado relator aceita a tese de que a norma instituída pela Emenda Constitucional nº 45/04 ou seja o artigo 5º, parágrafo 3º, acompanhando, aliás, as liçoes de Celso Lafer e Flávia Piovesan, apresenta uma fundamentação, meramente, interpretaiva em relação ao parágrafo anterior (artigo 5º, parágrafo 2º). Cabe ressalatar que o voto relator caminha, por fim, para dar uma solução a respeito dos tratados e convenções incorporados pela ordem jurídica brasileira sem seguir o regramento de emenda constitucional de acordo com a citada norma interpretativa. Dessa forma, o Pacto São José estaria, por exemplo, integrado ao nosso sistema jurídico por ter sido materializado na forma de legislação ordinária?. O relator afirma que, além da supralegalidade, o artigo 5, parágrafo 2º, deve ser compreendido dentro da concepção constitucional francesa de bloco constitucional. Assim, os Direitos Fundamentais na Constituição Federal vigente estão pautados pelas constituição material e formal. O Pacto de São José estaria mais na linha de incorporar-se numa constituição material. Por consequência, o seu disciplinamento tem sim valor de norma constitucional. E a prisão cívil por dívida no Brasil pela proteção dada pelo referido pacto é inconstitucional.
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2 comentários:
Considerando a redação do art. 5º, LXVII - "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel", estaríamos, então, frente a um caso de inconstitucionalidade de norma constitucional originária?
Essa conclusão me parece inevitável, a não ser que o STF saia pela tangente ou limite o alcance de "depositário infiel" no texto constitucional, restringindo-o aos casos de depositários judiciais, por exemplo.
Quanto ao comentário anterior, assim,essa possibilidade de sair pela tangente. Contudo, apesar dessa ressalva, tive a mesma impressão do citado comentário: não estariamos diante de uma norma constitucional inconstitucional (Otto Bachof)? Vale ressaltar que o Ministro Celso de Mello ponderou o fato de a prisão civil nos casos previstos "se tratarem de uma excepcionalidade". Pois, o regramento do Poder Constituinte originário era pela vedação à prisão civil. Fica essa questão do comentário anterior aberta!
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