quarta-feira, 12 de março de 2008

Notícia sobre Repercussão Geral
Assessoria de Recursos Constitucionais
Procuradora de Justiça Nadia de Araújo
PGJ/MPRJ
STF começa a analisar a existência de Repercussão Geral em alguns casos
A partir de maio de 2007, iniciou-se a cobrança da obrigatoriedade do requisito formal da
repercussão geral para a admissibilidade de todos os recursos extraordinários. No entanto,
somente agora o STF começa a definir as matérias que atendem ou não ao requisito,
dando aos operadores jurídicos algumas balizas de sua atuação.
Ressalte-se que no site do STF, na seção de pesquisa de jurisprudência, foi criado um
item próprio apenas para os casos de repercussão geral, dividido em duas listas --
matérias com repercussão geral e matérias sem repercussão geral. Pode-se, ainda,
visualizar o assunto e a íntegra da decisão.
Da análise das primeiras questões decididas, nota-se que a maior parte dos temas é afeto à
justiça federal. No entanto, alguns pontos são importantes para a atuação do Ministério
Público estadual, como, por exemplo, a questão relativa ao fornecimento de
medicamento. Neste tema, ficou decidido que a matéria tem repercussão geral, o que
significa dizer que recursos extraordinários desta matéria continuaram a ser julgados pelo
STF.
Uma questão tormentosa é a definição da argumentação a ser usada para a comprovação
da repercussão geral, já que a lei é muito ampla. Da análise das decisões já tomadas, cuja
lista segue abaixo, constata-se que o STF ainda não esclareceu muito bem o que está
procurando na demonstração de que o requisito foi atendido. As decisões são sucintas e
quase sem fundamentação. Poucos Ministros já se manifestaram, somente três, e dizem,
sucintamente, que uma determinada questão apresenta ou não relevância, sem análises
mais aprofundadas, que nos indiquem suas razões e os caminhos que estão sendo
seguidos. Confiram-se as de n. 565-506, 556.385.
Nos casos em que a repercussão é admitida, tampouco são mais pormenorizadas as razões
apresentadas. Por exemplo, na 561.908, o Ministro Marco Aurélio entende que há
repercussão geral em questão relativa à inconstitucionalidade de um artigo de
determinada lei, aduzindo “na minha ótica, nem se mostraria necessário a veiculação da
matéria em inúmeros conflitos de interesse... suficiente seria o fato da corte de origem ter
declarado a inconstitucionalidade de lei federal...” Uma interpretação deste
posicionamento nos indica que todo desafio à constitucionalidade de determinada lei,
tem, de per se, repercussão geral.
Em um outro caso, também do Ministro Marco Aurélio, em que se discute a repercussão
geral de questão tributária sobre taxa de incêndio, RE n. 561.158, a decisão foi pela
existência de repercussão geral uma vez que “a relevância decorre do fato de serem
interessados os cidadãos, os destinatários da cobrança da taxa instituída, que diz respeito
à atuação do Estado...”.
Por fim, no re 559.943, a Ministra Carmen Lúcia atesta a existência da repercussão geral,
“ultrapassando os interesses subjetivos da causa, por sua repercussão econômica e social,
evidenciada pela pletora de processos que vieram ao tribunal relacionadas ao mesmo
tema...” Usando um segundo argumento, a Ministra atesta a repercussão do ponto de vista
jurídico, “tanto que se evidencia quando uma lei tem a sua presunção de
constitucionalidade questionada, fundamentadamente, em juízo, e principalmente,
quando se tem a acolhida da alegação de contrariedade ao texto da Constituição da
República por algum ou alguns órgãos do Poder Judiciário”. Seria a existência de um
grande número de casos, ou seja, o fator numérico, determinante para a repercussão
econômica de determinado caso? Isso parece indicar que nos cabe procurar comprovar,
por ocasião da demonstração do requisito formal, com dados concretos, se o caso em
questão possui suficiente repetição para atestar a repercussão geral.
Da sucinta análise acima, algumas constatações já aparecem: o número de casos com
repercussão geral (9) ultrapassou em 50% o dos que não tem repercussão (6). O Ministro
Marco Aurélio é o campeão da repercussão geral, tendo encontrado-a em oito casos e não
tendo se manifestado por sua inexistência em nenhum caso. O outro caso de repercussão
geral foi da Ministra Carmen Lúcia, que também se manifestou por outras três vezes,
entendendo que não houve repercussão. Os demais casos de ausência de repercussão
geral (2) foram decididos pelo Ministro Carlos Alberto Direito.


Matérias Com Repercussão
Assunto Classe Número
PRESCRIÇÃO/EXECUÇÃO FISCAL/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RE 559943
PREVENÇÃO DE INCÊNDIO/TAXA/PREVENÇÃO DE INCÊNDIO RE 561158
FATURA - DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS/TELECOMUNICAÇÕES/SERVIÇO DE TELEFONIA RE 561574
REPETIÇÃO DE INDÉBITO /IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IR/REPETIÇÃO DE
INDÉBITO RE 561908
LUCRO DE EXPORTAÇÃO/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/INCIDÊNCIA RE 564413
SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL ANUAL - AUSÊNCIA/RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO/INDENIZAÇÃO
RE 565089
COBRANÇA/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/COBRANÇA RE 565160
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ORDEM SOCIAL/SAÚDE RE 566471
RESPONSABILIDADE - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO DE EMPRESA/EXECUÇÃO
FISCAL/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RE 567932

Matérias Sem Repercussão
Assunto Classe Número
MULTA DIÁRIA/PROCESSO CIVIL/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RE 556385
DANO MORAL/RESPONSABILIDADE CIVIL/INDENIZAÇÃO RE 565138
CABIMENTO/AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE/CABIMENTO RE 565506
PRECATÓRIO - PARCELAMENTO - ADCT-78 CF/88/DESAPROPRIAÇÃO/INDENIZAÇÃO RE 565653
DECRETO - NULIDADE/DESAPROPRIAÇÃO/UTILIDADE PÚBLICA RE 566198
COBRANÇA ADMINISTRATIVA PRÉVIA - EXIGÊNCIA/EXECUÇÃO FISCAL/COBRANÇA DE
DÍVIDA ATIVA

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