sábado, 17 de novembro de 2007

A obviedade do neoconstitucionalismo

A palestra de Miguel Carbonell no II Congresso de Direitos Sociais promovido pela Procuradoria Geral do Municipio do Rio de Janeiro ocorrido entre os dias 12 e 14 de novembro passado merece uma reflexão crítica. O próprio Carbonell reconhece que o neoconstitcuionalismo esteja se transformando em uma "etiqueta". Aponta que o neoconstitcuinalismo é uma denominação tendo como origem o Instituto Tarello em Genova integrados por Guastini, Possolo entre outros. Teme o destino do neoconstitucionalismo acabar com o mesmo rumo dado ao garantismo de Ferrajoli. Carbonell reconhece que o neoconstitucionalismo se refere aos textos constitucionais pós-45. Excetua o texto da constituição bolivariana de 1999 na Venezuela. Refuta os críticos de que haveria um neoconstitucionalismo anteriores de 45 como a experiência americana no caso Marbury ou os trabalhos de Kelsen. O neoconstitucionalismo, segundo constitucionalista mexicano, é de fato pós-Segunda Guerra Mundial diante de um conjunto paradigmático como principios, razoabilidade, efeitos vinculantes. O neoconstitucionalismo aponta para um ativismo progressista ou um conservador. Reforça que estariamos diante de uma nova Teoria do Direito com o carater do "deve ser" ou de "metagarantia". Carbonell vem nos dizer que estamos diante de um Estado Neoconstitucional progressista. Voltando a teoria do direito, vem para denunciar as "lacunas", "antinomias". Olhando pelo retrovisor de seu carro teórico cita Carbonell os postulados analiticos de Dworkin, Alexy, Nino e Sanchis. Pontua, ainda, no Estado neoconstitucional as vias coletivas. Que concluimos dessa vinda de Carbonell ao Brasil? Creio que a maior a contribuição foi de reforçar uma sistematização de discussões teóricas que já era de nosso domínio. Entretanto, deparamos com determinados perigos. Por exemplo, essa visão abstrata de Estado neoconstitucional. É uma perspectiva idealizada hegeliana superadora de contradições sociais. O neoconstitucionalismo está distante do processo histórico. O novo paradigma conclamado por Carbonell não se articula com um quadro democrático e com as forças políticas. Acredita que, com base em dispositivos como a do artigo 9.2 da Constituição Espanhola de 1978, ser uma tarefa do Poder Público remover os obstáculos para efetivar a igualdade social. Concluímos que, mesmo com essas melhores intenções, não é através desse mundo sintese hegeliano do neoconstitucionalismo, permitirá a nós compreender o papel da constituição. Está só será delimitada na medida em que não deixemos de integra-la ao processo histórico com suas forças sociais contraditórias. Carbonell passa a nós um congelamento da estrutura social em que um Estado neoconstitucional e com suas ações judiciais coletivas levarão a todos ao paraíso. Ribas

3 comentários:

Alceu Mauricio, Jr. disse...

Como bem destacado no post, o neoconstitucionalismo parte de uma premissa questionável, na qual o Estado é dirigido por uma grande força racional. Essa perspectiva cria a idéia de uma sociedade paternalista, em que as decisões alcançam melhores resultados quando tomadas de cima para baixo. No campo da teoria, as forças sociais e históricas são deixadas de lado. Não estaríamos, então, assistindo ao retorno do positivismo? Um positivsmo constituconal?

Josué Mastrodi disse...

Querido prof. Ribas:

Comentário impecável e implacável sobre mais uma nova(?) moda que surge no direito constitucional e na teoria do direito.
O edifício teórico desse autor é construído nos mesmos alicerces das teorias da argumentação jurídica, do direito como linguagem, das teses segundo as quais tudo se resolve no discurso e que o dever ser se fundamenta ora no próprio dever-ser, ora na consciência jurídica do povo.
Tanto se fala em pós-modernidade e agora tanto se fala em neo-constitucionalismo.
Tanto se fala em deveres jurídicos do Estado, mas pouco se diz que o Estado faz parte de e nasceu junto com todas as contradições do processo histórico da modernidade.
O problema é que tocar nesse assunto força o teórico a reconhecer as situações econômicas de desigualdade social e a perceber que o rico não vai dividir nada com o pobre: as políticas públicas e as leis estatais não permitem a promoção da igualdade, apenas a manutenção do direito positivo.
Falar de direitos humanos é falar de moral, não de direito. Direitos fundamentais só serão realmente eficazes quando o Estado efetivamente deixar de ser o mecanismo de proteção do modo de produção atual. Ou seja, vai demorar bastante.
Abraços,

Josué Mastrodi

Farlei Martins Riccio disse...

Caro amigo Josué,
Que gratificante surpresa encontrá-lo por aqui. Espero que esteja tudo bem com sua família. Como bom discípulo do Prof. Ribas espero que possa participar mais ativamente do blog enviando seus valiosos comentários. Quando puder mande-me um email: farlei.oliveira@uol.com.br
Precisamos conversar.
Forte abraço,
Farlei Martins