domingo, 11 de novembro de 2007

A omissão legislativa e a responsabilização do Estado

A Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça vem patrocinando estudos dentro do denominado "Dossiê da Justiça" para viabilizar o "Observatório da Justiça Brasileira" envolvendo pesquisadores de determinadas universidades brasileiras. Uma das varíáveis articuladores desse citado projeto é o tema do acesso à justiça. Nota-se que há uma certa dificuldade como enquadrariamos a presença do Supremo Tribunal Federal nesse entendimento de acesso à justiça. A proposta prevalecente seria de que o Supremo Tribunal Federal está vinculado sim as questões do acesso à justiça na medida em que há ou não uma abertura para a participação da sociedade civil nos seus julgamentos. Dessa informa, instiga a refletir por que a nossa Jusridição Constitucional se abre para a presença de segmentos de nossa sociedade na audiência pública ocorrida no primeiro semestre de 2007 sobre os embriões, por exemplo, e tal procedimento não houve no caso do julgamento dos mandados de segurança sobre a infidelidade partidária?. Aproveitamos a oportunidade em fazer circular o resumo do trabalho pesquisa para a conclusão do curso de graduação em Direito da "Universidade Federal Fluminense "de Bernardo Reis. Nesse estudo, o autor discute a responsabilização material do Estabo brasileiro diante do não cumprimento do nosso ordenamento jurídico em todos os seus níveis a respeito do reajuste dos servidores públicos. A pesquisa é relevante porque aponta para um outro aspecto do acesso à justiça que não se reduz a participação da sociedade e sim também a concretização de direitos. Por fim, a leitura do texto abaixo é relevante porque adensa mais o debate do sobre a omissão legislativa e o sentido da separação de poderes hoje entre nós. E mais ainda, o Judiciário no caso relatado por Bernardo Reis estaria atuando ou não como legislador,questionamos. Eis o texto para a leitura e questionamento:

Desde a entrada em vigor da atual Constituição Federal até o ano de 1995, o Governo Federal, por intermédio de diplomas legais diversos, garantia aos servidores da União, no mínimo, a revisão geral anual de suas remunerações, implementada sistematicamente no mês de janeiro de cada ano. Entretanto, a partir do mês de janeiro de 1995, cessaram tais revisões, fato este que acarretou uma significativa defasagem salarial para a categoria.
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, buscou reparar tal situação e, entre outras modificações, alterou o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, inserindo a obrigatoriedade de revisão geral anual da remuneração dos servidores da União, determinando, ainda, segundo o entendimento majoritário, que esta fosse fixada ou alterada por lei específica, observada a competência privativa em cada caso, verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);” (grifo nosso)

Com essa alteração, a obrigatoriedade de revisar anualmente os vencimentos dos servidores da União ganhou hierarquia Constitucional, uma vez que expressamente assegurou ao servidor público o “princípio da periodicidade”, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art. 37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se, tão somente, a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade.[1]
Em virtude da redação anterior, entendia o Supremo Tribunal Federal que inexistia obrigatoriedade de envio do projeto de lei pelo Presidente da República, detentor de iniciativa privativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, “a”), justamente em face da ausência do princípio da periodicidade para revisão do funcionalismo. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.
Porém, apesar da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o Sr. Presidente da República continuou inerte no tocante à matéria, ignorando o novo preceito constitucional. Tal inércia viria a ser sanada somente com o advento da Lei nº 10.331/2001, a qual regulamentou o artigo 37, X, da Constituição Federal, isto é, dispôs sobre a revisão geral e anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais.
Ocorre que, durante o inegável e representativo lapso temporal existente entre o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e a posterior regulamentação pela Lei nº 10.331, de 2001, os servidores que seriam beneficiados por tais revisões viram seu direito constitucionalmente garantido ser desrespeitado, fato este que lhes gerou considerável prejuízo financeiro.
Desta forma, buscaram, através de associações ou de iniciativas individuais, a tutela jurisdicional do Estado-juiz, ingressando com inúmeras ações objetivando, através de indenizações por danos morais e materiais, a recomposição das perdas que sofreram em decorrência do descaso do poder público.
O presente trabalho busca, através de estudos de nosso ordenamento jurídico, da doutrina pátria especializada e da jurisprudência dos Tribunais responsáveis pelo julgamento de tal matéria, analisar o posicionamento da comunidade jurídica nacional diante de tais ações. É nossa intenção, portanto, observar como os aplicadores do Direito se colocam diante de um tema ainda pouco desenvolvido por nossos juristas que seria a responsabilidade civil do Estado diante de omissão legislativa por parte do poder público, focados, principalmente, sobre a temática da revisão geral anual dos servidores públicos.



Assim, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, entre outras modificações, alterou o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição da República, inserindo a obrigatoriedade de revisão geral anual da remuneração dos servidores da União, determinando, ainda, segundo o entendimento majoritário, que esta fosse fixada ou alterada por lei específica, observada a competência privativa em cada caso.
Ocorre que, durante o inegável e representativo lapso temporal existente entre o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e a posterior regulamentação pela Lei nº 10.331, de 2001, os servidores que seriam beneficiados por tais revisões viram seu direito constitucionalmente garantido ser desrespeitado, fato este que lhes gerou considerável prejuízo financeiro.
Nessa linha de raciocínio, nesta pesquisa, buscamos analisar o posicionamento da comunidade jurídica nacional diante de um tema ainda pouco desenvolvido por nossos juristas que seria a responsabilidade civil do Estado diante de omissão legislativa por parte do poder público, focados, principalmente, sobre a temática da revisão geral anual dos servidores públicos.
Inicialmente, traçamos uma sintética análise sobre a evolução da responsabilidade civil do Estado no Direito brasileiro. Em breves linhas, restaram demonstradas as diversas alterações operadas no ordenamento jurídico pátrio, as quais culminaram no modelo atual, onde se verifica que, nos dispositivos constitucional e legal em vigor, estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário, em regra, em ação regressiva.
Ademais, adentrando especificamente a questão da responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, foi indagado se a ausência de produção legislativa poderia gerar a responsabilização civil do Estado. Tal questionamento foi positivamente respondido, sendo certo que, em casos de omissão própria, ou seja, quando existe um dever jurídico de produzir a lei, como ocorre, por exemplo, no dispositivo constitucional ora analisado, a omissão representará uma infração à ordem jurídica, gerando obrigação de indenizar.
Neste sentido, foram apresentados precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte das Comunidades Européias, afirmando a possibilidade de a omissão legislativa acarretar a responsabilidade patrimonial do Estado.
Prosseguindo a construção textual, buscou-se demonstrar o verdadeiro conteúdo da revisão geral anual dos servidores públicos. Após discussão sobre as principais controvérsias que circundam o tema, conceituamos a revisão geral anual dos servidores públicos como um instituto constitucionalmente previsto, o qual atua como verdadeira correção monetária, restabelecendo o status quo ante, através da recomposição das perdas inflacionárias. Tal instituto requer lei específica, a ser desencadeada anualmente pelo Presidente da República, e prévia dotação orçamentária, atingindo a todos os servidores indistintamente e recompondo o valor real dos respectivos vencimentos.
Invadindo o tema propriamente dito, observou-se intensa divergência jurisprudencial acerca do cabimento do pleito indenizatório a título de danos materiais. Nos posicionamos favoravelmente a tal pretensão, tendo em vista a presença dos elementos nucleares da responsabilidade civil, quais sejam, conduta (omissiva, no caso em tela), dano e nexo de causalidade. Além disto, tal entendimento se encontra respaldado por ideais basilares da ciência jurídica, como a busca pela efetividade constitucional e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Cumpre observar que, na presente hipótese, o Judiciário não estaria substituindo a função do legislador, nem tampouco usurpando a competência exclusiva do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao aumento da remuneração dos servidores públicos. Simplesmente, estaria este cuidando de apreciar lesão causada ao poder aquisitivo dos servidores em face de reiterada omissão dos demais Poderes de cumprirem imperativo de ordem constitucional.
A atuação voltada para reparar o dano configura justamente a tentativa de dar efetividade ao sistema de freios e contrapesos que deve permear a atuação dos três Poderes da República, o qual se justifica não somente pela necessidade de frear os abusos que, eventualmente, possam ser cometidos por um dos Poderes em face dos demais, senão também para evitar omissões no tratamento dos direitos e das garantias fundamentais dos cidadãos, como a constatada na situação em apreço.
Ademais, este entendimento não afronta o enunciado nº 339, das súmulas do Supremo Tribunal Federal, uma vez que por aumento se entende determinado acréscimo que irá se agregar definitivamente ao subsídio percebido mensalmente, enquanto que a indenização se apresenta como uma prestação independente, isto é, que não se incluiria na remuneração mensal, mas sim se realizaria de maneira autônoma e estritamente dentro dos limites do dano causado.
Destaque-se que a indenização em questão deve ser quantificada de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sendo respeitada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Por fim, abordando a questão envolvendo o ressarcimento a título de danos morais, corroboramos o entendimento praticamente unânime dos Tribunais. O dano moral, à luz da ordem constitucional vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. Contudo, tal critério se apresenta deveras subjetivo, tornando a configuração do dano moral, ainda, uma questão extremamente tormentosa para a doutrina e para a jurisprudência. Logo, se torna mais necessária a observância das regras da boa prudência, da razoabilidade e da criteriosa ponderação das realidades da vida, devendo ser trilhada a lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Neste sentido, entendemos que o simples prejuízo econômico, conforme o sentido pelos servidores em relação à perda do poder aquisitivo da moeda, em virtude da mora legislativa quanto à revisão anual de vencimentos do funcionalismo público, não configura, por si só, o dano moral, pois não agride a dignidade humana. Os eventuais aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material que consideramos existente, salvo se os efeitos do inadimplemento, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.
Do exposto, concluímos, portanto, que os servidores prejudicados pelo vácuo legislativo existente entre o advento da Emenda Constitucional nº 19 e a posterior regulamentação da matéria, ocorrida pela Lei nº 10.331/01, devem ser ressarcidos dos danos materiais existentes, não havendo, contudo, em regra, que se falar em danos morais.

[1] Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 334.

3 comentários:

Farlei Martins Riccio disse...

A problemática suscitada por Bernardo Reis revela-se importante para o debate da jurisdição constitucional. No caso concreto, pergunta-se: a ausência de produção legislativa pode gerar responsabilização civil do Estado?

A doutrina majoritária vale-se do argumento de que poderá existir infração omissiva própria ou infração omissiva imprópria. Assim, se a constituição estabelecer o dever de exercer a competência legislativa a omissão será uma infração à ordem jurídica. Já a ausência de norma jurídica qualificando a conduta ativa como obrigatória a responsabilidade depende da comprovação da violação ao dever de diligência. Mas em todas as hipóteses, faz-se necessária uma declaração prévia de inconstitucionalidade da norma pelo STF.

Gostaria de suscitar um ponto importante nessa questão que é a existência de direito subjetivo do cidadão em relação ao Estado na questão de omissão legislativa. Qual a ingerência do particular sobre os agentes políticos nas questões puramente políticas e quais os reflexos daí advindos?

O tema é tortuoso e poucos doutrinadores assumiram a tarefa de explicitá-lo. José Joaquim Gomes Canotilho (O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos. Coimbra: Almedina, p. 163/164) aponta um caminho:

“Se o cidadão legislativamente onerado com sacrifícios tem o direito de reclamar uma indenização por danos graves e especiais resultantes da criação positiva de normas jurídicas, o mesmo se poderá questionar quando, em vez do obrar positivo do órgão legiferante, a causação de prejuízos é imputável a uma inércia legislativa. Dentre as imposições constitucionais, algumas há carecidas de suficientes determinabilidade, cabendo ao legislador o dever constitucional de lhes dar operatividade prática, de forma a que elas constituam efectivamente direito actual e actuante. Em face da vinculação constitucional do legislador à emanação de tais normas, põe-se a questão da admissibilidade de um direito subjectivo do particular lesado contra os órgãos públicos inconstitucionalmente inertes
A idéia de uma constituição dirigente, á maneira de LERCHE, com a conseqüente mudança de perspectivação do poder discricionário e liberdade de conformação do legislador, poder-nos-ia fornecer uma via teórica no sentido de uma resposta afirmativa.
Todavia, a falta de actuação das normas constitucionais tem sido até ao presente momento submetida a um controlo político: o cidadão (a título individual ou associado, em petições, exposições ou por pressões) poderá induzir os membros do Parlamento ou do Governo a tomarem a iniciativa da lei, mas não se lhes reconhece qualquer direito subjectivo invocável em juízo que lhe permita a obtenção de uma reparação pecuniária a título de compensação pelos danos derivados de uma omissão legislativa inconstitucional. Nesta situação se encontra a maior parte das posições jurídicas apoiadas no Daseinsvorsorge do Estado: carecem de justiciabilidade concreta, sendo insusceptíveis de ser acolhidas pelos Tribunais.”

A posição de Canotilho, portanto, acompanhando tendência verificada na República Alemã, desconhecendo a existência de direito subjetivo do particular sobre o Estado em se tratando de ausência da edição de normas regulamentares.

O fundamento dessa assertiva é irretorquível: somente a lei, ato político, tem o poder de conferir a todos os destinatários o animus da norma constitucional. Somente a lei poderá garantir a todos a igualdade que deverá ser extraída do dispositivo constitucional. Não por outra razão o próprio texto constitucional reserva a regulamentação pleiteada a ato do Poder Legislativo. Ausente direito subjetivo, impossível o pedido reparatório.

Por outro lado, o servidor público pede que o Judiciário suplante os efeitos de norma constitucional que não ostenta características de auto-aplicabilidade. Essa norma determina textualmente que sua regulamentação somente poderá ser feita por lei específica, observada ainda a iniciativa privativa determinada por outro dispositivo, art. 61, § 1°, c, da Constituição Federal. O pedido, na verdade, encontra as mesmas limitações dirigidas ao Mandado de Injunção e à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, vez que solicita ao Judiciário a proclamação de matéria que compete única e exclusivamente a Poder diverso.

Pretende o servidor público, por via oblíqua, os efeitos que o Supremo Tribunal Federal nega aos institutos constitucionais mencionados. Almeja compelir os Poderes Executivo e Legislativo à prática de atos que a Constituição os defere com exclusividade.

Nesse sentido a doutrina do professor Almiro do Couto e Silva (A Responsabilidade extracontratual do Estado no Direito Brasileiro, RDA 202:19-41), que, em reflexão sobre efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, afirma que:

“A decisão judicial deverá restringir-se apenas a ‘dar ciência ao Poder competente da omissão inconstitucional para a adição das providências necessárias.’ Se, apesar disso, o Poder Legislativo não tomar qualquer providência, nenhuma outra medida caberá ao Poder Judiciário. A decisão do Supremo Tribunal Federal deverá operar, nessas circunstâncias, como elemento de pressão política, com tem sucedido com as decisões do Tribunal Constitucional Federal na Alemanha. Sendo assim, e inexistindo a norma infraconstitucional, como se poderá estimar o prejuízo dos interessados? Pelas mesmas razões de respeito ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes as decisões do STF não prescrevem que a norma, quando editada, deverá ter efeitos ex tunc. O reconhecimento da responsabilidade do Estado pela omissão legislativa teria a conseqüência prática de produzir esse efeito que a sentença declaratória da omissão não deu e que a regra reclamada possivelmente também não dará. Obter-se-ia, assim, por via oblíqua o que por via direta não se consegue.”

Por fim, cabe mencionar que os Tribunais Regionais Federais têm revisto as sentenças de procedência proferidas nas ações indenizatórias por mora legislativa, conforme ementas abaixo transcritas:

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONTRA MINORAÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS MESMOS.
1. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos representa garantia contra a redução nominal do valor dos mesmos, não assegurando preservação de poder aquisitivo mediante reajustes automáticos correspondentes aos índices de inflação.
2. Inexistindo norma legal que autorize a recomposição de vencimentos dos servidores públicos em virtude da inflação ocorrida nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, não há amparo legal para a pretensão deduzida na lide.
3. Embora disposição inscrita no inciso X do artigo 37 da Lei Fundamental, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 19, de 1998, assegure ao funcionalismo público revisão geral anual de vencimentos ou proventos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o faz com exigência a lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo vedado ao Poder Judiciário, na hipótese de mora legislativa, atuar como legislador positivo para fixar índices de reajuste que não foram estabelecidos mediante o instrumento reclamado pelo constituinte.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200034000134655, DF, Segunda Turma, 03/03/2004, DJ 15/03/2004, p. 41, rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, à unanimidade )

EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORES DA UFV: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece provimento o agravo retido, à míngua de possibilidade de produção de prova, por considerá-la desnecessária para o deslinde da questão posta em juízo.
2. A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda, em que servidores da Universidade Federal de Viçosa-UFV postulam indenização em decorrência de omissão legislativa.
3. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a remuneração dos servidores públicos, é de se julgar improcedente o pedido de indenização, em face dos prejuízos morais e materiais sofridos pelos autores, em decorrência da mora legislativa do Chefe do Executivo, na forma determinada pelo art. 37, X, da CF/88.
4. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200238000039500, MG, Primeira Turma, 16/12/2003, DJ 15/01/2004, p. 43, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, por unanimidade)

EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MP Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES. IPCr (JANEIRO A JUNHO/1995). PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a remuneração dos servidores públicos, é de se julgar improcedente o pedido de concessão de reajuste correspondente às perdas salariais ocorridas a partir de janeiro de 1995.
2. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
3. A Constituição Federal promulgada no dia 5.10.1988 conferiu tratamento próprio aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos, estendendo a estes parte dos direitos conferidos àqueles.
4. Salvo expressa disposição legal, os benefícios concedidos aos trabalhadores em geral não se estendem aos servidores públicos e vice-versa.
5. O artigo 9º da Medida Provisória nº 1.053/95 assegurou reajuste aos salários dos trabalhadores em geral, não estendendo o benefício aos servidores públicos. Logo, os autores não têm direito ao reajuste em tela.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200034000030433, DF, Primeira Turma, 15/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 22, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, por unanimidade)


No mesmo sentido, consulte-se:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200034000250396, DF, Segunda Turma, 10/06/2003, DJ 19/09/2003, p. 91, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, por unanimidade )

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200230000011767, AC, Segunda Turma, 28/05/2003, DJ 17/06/2003, p. 51, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, por unanimidade;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200041000013360, RO, Primeira Turma, 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 58, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Apelação Cível 200041000021241, RO, Segunda Turma, 08/04/2003, DJ 30/04/2003, p. 37, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, por unanimidade

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, Apelação em Mandado de Segurança 200202010176401, RJ, Terceira Turma, 29/04/2003, DJU 02/06/2003, p. 219, Rel. Juíza Tânia Heine, por unanimidade.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, Apelação Cível 200051010292339, RJ, Quarta Turma, 12/03/2003, DJU 14/04/2003, p. 177, Rel. Juiz Fernando Marques, por unanimidade

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200282000019672, PB, Segunda Turma, 27/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 771, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, decisão unânime

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200081000218037, CE, Segunda Turma, 27/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 765, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, decisão unânime..

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200185000037688, SE, Segunda Turma, 02/12/2003, DJ 19/04/2004, p. 499, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, decisão unânime.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200281000000508, CE, Segunda Turma, 25/11/2003, DJ 07/04/2004, p. 316, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decisão unânime.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200283000000549, PE, Quarta Turma, 09/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 470, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, decisão unânime

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200280000026507, AL, Segunda Turma, 17/12/2002, DJ 16/06/2003, p. 911, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decisão unânime.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200180000064383, AL, Segunda Turma, 04/06/2002, DJ 21/02/2003, p. 498, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, decisão unânime.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200082000028305, PB, Segunda Turma, 09/04/2002, DJ 04/12/2002, p. 758, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, decisão unânime.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIAO, Apelação Cível 200084000016058, RN, Primeira Turma, 10/10/2002, DJ 29/11/2002, p. 914, Rel. Desembargador Federal Alcides Saldanha, decisão unânime.

George Marmelstein disse...

Só a título de curiosidade, penso que eu tenha sido o primeiro (ou um dos primeiros) juiz federal do Brasil a julgar procedente um pedido de reparação de danos materiais pela omissão legislativa. A sentença foi proferida em 2001 e pode ser obtida aqui:
http://georgemlima.blogspot.com/2007/08/jurisprudenciando_07.html
Na época, não havia posicionamento dos TRFs.
Atualmente, o STF vem negando esse direito sem, contudo, enfrentar o mérito da questão. Basicamente, invoca-se o velho argumento de que a indenização teria o mesmo efeito prático do aumento, o que violaria o princípio da separação dos poderes.
Ainda penso que, em essência, minha decisão está mais adequada ao novo paradigma constitucional. E acho que, no fundo, a própria União pensa a mesma coisa, senão não daria os aumentos de 0,1% todo ano só pra fingir o cumprimento da norma constitucional.

Unknown disse...

Concordo plenamente com os argumentos expostos pelos nossos juristas e entendo como mais uma vergonha nacional o STF negar o direito dos servidores públicos sob o argumento fajuto de que o Judiciário estaria concedendo reajuste de vencimentos, pois não existe incorporação da referida indenização sobre os vencimentos dos servidores, o que faz cair por terra tal argumentação absurda e divorciada da realidade.
Como guardião da CF/88, o STF possui o dever (obrigação) e não a simples faculdade de preservar os princípios concernentes a manutenção do Estado de Direito com a observância dos preceitos nela contidos.
Não se pode compactuar com tamanha hipocrisia.
Minha indignação e decepção com o STF é imensa.
O Ministro Marco Aurélio conseguiu ao menos declarar o caso de repercussão nacional, porém quando tal assunto for submetido ao plenário, a hipocrisia dos burocratas será total.