sábado, 17 de novembro de 2007

As contradiçoes do Supremo Tribunal Federal

Na sessão plenária do STF do dia 14 de novembro de 2007. procedeu-se ao exame da Medida Cautelar da ADI nº 3976 ingressa pela Procuradoria Geral da República contra a Presidência do TJ-SP e a Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo. No dia 5 de dezembro de 2007, o TJ-SP elegerá o seu novo presidente seguindo mudanças do seu Regimento Interno e da própria Constituição do Estado de São Paulo seguindo aliás as orientações da própria Emenda Constitucional nº 45/04. Orientações, cabe ressaltar, no sentido de relativizarem o peso da composição do orgão especial na eleição da presidência do citado tribunal. O atual presidente do TJ-SP foi eleito por meio desse procedimento. O voto vencedor favorável a medida cautelar com "temor do excesso de democracia" é de um ex-desembargador do TJ-SP Ministro Peluso. O Ministro Ayres Brito vota contra a concessão da cautelar lembrando que deve prevalecer o princípio do auto-governo do Poder Judiciário estadual. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes lembra o seu interesse no estudo da jurisdição constitucional. Sublinha que esse ente tem uma antinomia porque ao mesmo tempo controla a maioria e protege a democracia. Destaca o pensamento de Lawrence Tribe no sentido de ser o contitucionalismo uma matriz por natureza não democrática. Esquece o Ministro Gilmar Ferreira Mendes que é da "lógica" do sistema constitucional americano essa contradição. Na verdade, ao transpor Tribe para justificar uma posição do STF limitadora na democratização da Justiça Estadual, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes procede com as "idéias fora do lugar" (veja Roberto Schwarcz apesar de que para nós as "idéias não estão fora do lugar", elas têm funcionalidade!). Por fim, o decano do STF o Ministro Celso de Mello procede um histórico. Lembra que a Loman vem de "um entulho democrático". Pontua que em 1992 o STF elaborou um projeto do Estatuto da Magistratura mas que acabou sendo retirado. Num lampejo de vocação democrática, destaca que o citado projeto era democrático porque permitia, como quer o Ministro Ayres de Brito, o reconhecimento do auto-governo dos TJs. Contudo, adverte Celso de Mello que, mesmo no referido projeto, já era premonitório. Por que? O auto-governo deveria ser limitado diante das especificidades se o Tribunal Justiça tivesse um grande número de desembargadores. Tal ocorreu com o TJ-SP com a extinção do seu Tribunal de Justiça. Sublinha que o STF não pode atuar de forma "tópica e regional" ao reconhecer o Regimento Interno do TJ-SP e da Constituição Estadual. Pois, há a reserva da lei prevista no artigo 93 da CF de 88 e esta será de iniciativa do STF. Frisa por várias vezes que é a iniciativa do STF. Mesmo diante das orientações da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda prevalece o artigo 102 da Loman para disciplinar a eleição das presidências dos TJs. Os precedentes do STF mesmo antes e depois da referida emenda constitucional têm acentuado essa linha. Ministro Eros Grau lembra que não estamos frente a uma mutação constitucional, sim de uma interpretação. Voltando a Celso de Mello, com base nessas fundamentações históricas e institucionais, acompanha o voto do Ministro Peluso. Com esse quadro, uma pergunta não quer calar, onde está o "ativismo" do STF. Onde está "a vontade de legislador" da nossa Corte Maior?

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