segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Modificação no Regimento Interno do STF

Sexta-feira, 17 de setembro de 2010 enviado pela aluna Tatiana de Oliveira do Ibmecrj
STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão
administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno
relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas
decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e
celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e
tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a
execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que
estabelece o princípio de que “o juiz da ação é o juiz da execução”) e com o
princípio do juiz natural.
Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja
análise é feita pelo “Plenário Virtual”, um sistema informatizado de discussão,
no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante
sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar
vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria
tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do
processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que
acompanharam o relator na manifestação vencida.
Confira as alterações aprovadas:
Artigo 13 - Antes da alteração, o artigo 13 do Regimento Interno do STF
previa caber ao presidente executar e fazer executar as ordens e decisões do
Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Turmas e dos relatores.
Agora, cabe ao presidente executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas
decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em
julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em
sessão administrativa e outras de interesse constitucional. A alteração também
permitiu ao presidente da Corte a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais não decisórios.
Com a mudança, prestigiou-se o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro
relator da causa. Antes dela, competia ao presidente executar e fazer cumprir
ordens e decisões transitadas em julgado relatadas pelos demais ministros. A
atribuição exigia que o presidente estudasse todo o processo para decidir os
atos de cumprimento do julgado proferido pelo colega. “A antiga redação, além de
contribuir para atrasar a prestação da tutela jurisdicional executiva,
sobrecarregava deveras a Presidência com atribuições que, se não lhe são
estranhas, são ao menos desvirtuadas de seu propósito institucional maior”,
ressalta o texto que embasou a emenda.
O novo artigo 13 do RISTF também permite que o ministro presidente atue como
relator, até eventual distribuição, dos habeas corpus que sejam inadmissíveis
por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute
competente. Tal procedimento já foi adotado com relação aos HCs que chegam ao
STF por meio da Central do Cidadão e Atendimento e são impetrados em causa
própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador. Com a
emenda, todos os HCs que chegarem ao Supremo estarão submetidos a este
mecanismo: se o STF não tiver competência para julgá-los, o ministro presidente
os remeterá ao juízo competente por despacho. Assim, não haverá necessidade de
distribuição a relator para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o
tempo de espera pelo interessado.
Artigo 21 - A efetividade do cumprimento das decisões do STF também poderá ser
acompanhada mais diretamente também pelos ministros relatores. Foi alterado o
artigo 21 do RISTF, que trata das atribuições do relator. No texto antigo, cabia
a ele determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências
relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus
despachos, exceto se forem de competência do Plenário, da Turma ou de seus
presidentes. Agora, o relator poderá executar e fazer cumprir os seus despachos,
suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado,
bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências
relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. Os
ministros relatores também poderão delegar atribuições para a prática de atos
processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau.
Artigo 324 – A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão
preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em recurso
extraordinário a ele distribuído perderá a relatoria do processo. Esta análise é
feita no chamado “Plenário Virtual”, no qual os ministros debatem se determinado
tema submetido à análise da Corte é relevante sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Haverá nova distribuição quando o relator originário julgar que o tema não tem
repercussão geral contra o voto da maioria. Serão excluídos do processo de
redistribuição também os ministros que o acompanharam na manifestação vencida.
Artigo 340 – A alteração ocorrida neste artigo do Regimento Interno do Supremo
apenas adaptou seu conteúdo às disposições dos novos artigos 13 e 21,
aplicando-se a legislação processual, no que couber. Foi incluído um parágrafo
único no artigo para explicitar que caberá ao presidente do STF, ou a um
ministro por ele indicado, a execução e o cumprimento das decisões do Tribunal
que determinarem a prática de atos pelo presidente da República e vice, bem como
pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Artigo 341 – A nova redação deste artigo enfatiza que os atos de execução e de
cumprimento das decisões serão requisitados diretamente ao ministro que atuou
como relator do processo na fase de conhecimento.
Artigo 344 – Este artigo foi inteiramente revogado. Ele previa que “a execução
atenderá, no que couber, à legislação processual”.

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