segunda-feira, 29 de outubro de 2007

O constitucionalismo em sociedade dividida e a Jurisdição Constitucional

O Texto abaixo foi traduzido pelo mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho Nestor Cezar. Trata-se do editorial do último número de outubro de 2007 da revista "International Journal of Constitucional Law" dedicada, a partir de estudos de caso de determinadas sociedades, como é possível efetivar a constituição em sociedades fragmentadas. O editorial serve como reflexão para a nossa estrutura social brasileira. É, assim, uma referência, também, pensar como é possível uma Jurisdição constitucional dentro dessas variáveis indicadas na citada publicação. A publicação pode ter acesso via Portal Capes - www.capes.gov.br



NOTA DO EDITOR

Constitucionalismo em sociedades divididas1


Como as comunidades políticas devem responder às oportunidades e desafios ocasionados por diferenças étnicas, lingüísticas, religiosas, e culturais, e assim, por meio dessas respostas, promoverem democracia, justiça social, paz, e estabilidade? Essa é uma das questões mais importantes e difíceis de política contemporânea. Mesmo o mais casual retrospecto da mídia popular enfatiza essa questão. Numa grande variação de exemplos, abarcando vários continentes, em ambos os mundos desenvolvido e em desenvolvimento – por exemplo, Irlanda do Norte, Bósnia Herzegovina, Kosovo, Chipre, Iraque, Afeganistão, Nigéria, Sudão, Índia, Sri Lanka, Indonésia, Nepal, Canadá, Espanha, e Bélgica, para citar apenas alguns – ela é de forma demonstrável a questão central da vida política.
Nesse simpósio, chamamos esses casos, coletivamente, de “sociedades divididas”. Como uma categoria de análise política e constitucional, esse termo não se refere apenas àquelas sociedades com diversidade étnica, lingüística, religiosa, ou cultural. O que particularmente identifica uma sociedade dividida é que essas diferenças são politicamente proeminentes – isto é, elas são marcadores persistentes da identidade política, e também, bases para a mobilização política. Reivindicações políticas são refratadas (mudam de direção) através da lente da identidade, e, portanto, o conflito político pode ser sinônimo de conflito entre grupos étnico-culturais.
Muito está em jogo no modo como as sociedades divididas respondem aos desafios ocasionados pela equação de identidade étnico-cultural e interesse político. As severas conseqüências de uma falha ao se tratar desses desafios de modo apropriado são bem conhecidas: discriminação e exclusão, guerra civil e limpeza étnica, assimilação forçada e, o pior, genocídio. Mas mesmo na ausência de violência, em estados onde o estado de direito e o respeito por direitos humanos fundamentais prevalecem – considere Espanha, Bélgica, e Canadá – o fracasso ao tratar desses desafios pode levar a

1. Os papers aqui contidos foram originalmente apresentados em um wokshop em Toronto em outubro de 2006 sob os auspícios de Ethnicity and Democratic Governance Major Collaborative Research Initiative (MCRI), um projeto interdisciplinar qüinqüenal financiado pelo Social Sciences and Humanities Research Council of Canadá. Uma seleção dos trabalhos (papers) da conferência aparece neste volume; tudo (o todo) aparecerá em um volume editado, Desenho Constitucional para Sociedades Divididas: Integração ou Acomodação? (Sujit Choudhry ed., Oxford Univ. Press 2008.

situações onde debates políticos comuns sobre questões rotineiras de políticas públicas
podem se transformar rapidamente em dramas políticos de respeito e reconhecimento.
A maneira como as sociedades divididas lidam com esses desafios é da mais alta importância prática. É também conceitualmente desafiante. Aqui o desenho constitucional carrega um fardo particularmente pesado. Numa sociedade dividida, dada uma história de conflito ou uma evidente falta de vivência compartilhada, a constituição é, freqüentemente, o principal veículo para se chegar a uma identidade política comum, o que, por sua vez, é necessário para fazer um regime constitucional funcionar. Embora a prática comparativa deva figurar centralmente em política constitucional, particularmente quando vêm à baila estabelecimentos de constituições, o direito constitucional comparado, como uma disciplina acadêmica, tem deixado bastante a desejar, com algumas honrosas exceções. O campo tem se concentrado, amplamente, em abordagens comparativas da proteção dos direitos humanos universais – a “revolução dos direitos”. Embora a proteção dos direitos humanos seja uma importante questão para política constitucional em sociedades divididas, está longe de ser a única na mesa. Para ser pertinente a outros problemas prementes do constitucionalismo moderno, o direito constitucional deve expandir sua agenda de discussões.
Este simpósio é um passo importante nessa direção. Por muitos anos, o estudo de sociedades divididas tem sido a preocupação fundamental da política comparada e da teoria política. Dessas disciplinas e suas respectivas bibliografias surgiram duas escolas de pensamento divergentes sobre o modo como o direito constitucional deve lidar com diferenças étnicas, lingüísticas, religiosas, e culturais por meio do desenho constitucional. Por um lado, os “acomodacionistas” defendem a necessidade de se reconhecer e institucionalizar as diferenças, as quais são assim permitidas; por outro lado, os “integracionistas” argumentam que tais práticas podem arraigar e exacerbar as mesmas divisões que elas são desenhadas para dar conta (administrar). Como uma alternativa, eles propõem uma série de estratégias que transcendem e anuviam ou eliminam as diferenças. Essa diferença fundamental em ponto de vista (perspectiva) se esgota (ou se desdobra) em opções competidoras junto de um número de diferentes dimensões de desenho constitucional. Essas várias áreas de interesse abrangem desde questões simbólicas, tais como a redação do preâmbulo (os considerando), à escolha de linguagens oficiais; à existência e caráter de limites (fronteiras, divisas) políticos internos; a natureza do sistema eleitoral usado para eleger a legislatura; o processo de seleção, composição, e poderes do executivo político (poder executivo), a burocracia, e o judiciário; as regras que regulamentam (regem) a formação dos partidos políticos; e a relação entre instituições religiosas e o estado.
Porque os estudiosos do direito até aqui não têm sido figuras centrais no debate entre “acomodacionistas” e “integracionistas”, este simpósio é interdisciplinar, apresentando contribuições dos principais doutrinadores do direito constitucional comparado e política comparada. Além disso, ele é organizado em função de uma série de estudos de casos: Canadá, Fiji, Indonésia, Iraque, Escócia (em sua relação com o Reino Unido), e África do Sul. O uso de exemplos concretos presta-se a importantes funções. Ajuda a esclarecer e aguçar nosso entendimento sobre debates às vezes abstratos entre “integracionistas” e “acomodacionistas”. Além disso, explorando como essas estratégias constitucionais competidoras desenvolvem-se na prática, é possível adquirir alguma compreensão dos custos e benefícios associados a cada uma. Finalmente, uma reflexão sustentada e teoricamente informada sobre prática constitucional pode nos forçar a reconsiderar a irrefutabilidade das próprias teorias. Como alguns dos trabalhos (papers) sugerem, a dicotomia entre acomodação e integração pode não ser variada o bastante para descrever de forma precisa a função dos dispositivos constitucionais existentes em sociedades divididas.
O simpósio busca trazer o debate relacionado a acomodação e integração para o diálogo contínuo da corrente de pensamento predominante do direito constitucional comparado. Espera-se que outros estudiosos continuem esta conversação.

Sujit Choudhry

Um comentário:

Unknown disse...

Concordo que hoje não é possível reduzir a questão à dicotomia entre acomodação e integração. Por outro lado, os integracionistas levantam uma questão que na minha opinião deve ser considerada, que a do risco de exacerbar as diferenças (vide cotas raciais na universidade). Deve-se reconhecer as diferenças para buscar instrumentos para efetivar materialmente os direitos fundamentais dessas comunidades (o que não acho que seja o caso das cotas na universidade, pois não se tratam de quilombolas, uma comunidade cultural distinta), mas de que forma? Será que a realidade do Brasil é a mesma da Africa do Sul? Ou dos EUA? Eu vejo que os problemas do Brasil são mais sociais, por falta de oportunidades e investimentos do que de discriminação com risco de prática de genocídio! Reconhecendo as diferenças, como de uma comunidade indígena, qual a melhor maneira de oferecer educação básica, saúde, etc (quais seriam as necessidades básicas para a sobrevivência da sua cultura?), sem impor uma modificação cultural ou causar um choque de culturas? Qual é o limite de respeito mútuo entre essas culturas com a comunidade "globalizada"?