sexta-feira, 26 de outubro de 2007

STF e Concurso público (Defensoria de Minas)


ADI e Princípio do Concurso Público - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, ambos da Lei Complementar 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e do art. 135, caput e § 2º da Lei 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público e a remuneração de cargos — v. Informativo 462. Na sessão de 17.10.2007, o Tribunal, por maioria, por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme ao art. 140, caput, da Lei Complementar 65/2003, para restringir a expressão “Defensor Público”, de modo que ela alcance somente os aprovados em concurso público específico para o cargo; e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 140 e do art. 141 dessa mesma Lei Complementar 65/2003; do art. 135, caput, § 2º, da Lei 15.961/2005; e do art. 55, parágrafo único, da Lei 15.788/2005.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.10.2007. (ADI-3819)

ADI e Princípio do Concurso Público - 3

O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta o tempo de vigência da Lei Complementar 65/2003 e o fato de a Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais atuar de modo precário, com base no que disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, propôs, a fim de evitar prejuízos de ordem social decorrentes da declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, a modulação dos efeitos dessa declaração, para que a decisão venha a produzir efeitos 2 anos após seu trânsito em julgado, tempo que reputou hábil à reorganização da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Quanto à modulação dos efeitos, após debates e votos, o relator indicou adiamento, para que a decisão fosse tomada com a totalidade dos Ministros.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.10.2007. (ADI-3819)

3 comentários:

Daniel Ferreira disse...

Acredito que dar um prazo de 2 anos para que a defensoria se reestruture é um absurdo pois onerará o estado por 2 anos (se todo o prazo for utilizado) com vencimentos para não concursados e vilipendiando o direito dos que estudaram e lograram êxito em obter aprovação no concurso.

Ribas disse...

A matéria decidida é importante porque trata do tema da modulação. O Jornal O Valor de 18 de outubro de 2007 publicou matéria sob o título "A Revolução Silenciosa do STF com a entrevista do Min Gilmar F. Mendes. Ele desenha a importância da "sentença aditiva" que é uma criação da Corte Constitucional italiana muito bem retratada por Zagrebelsky na sua obra a respeito da Justiça Constitucional. Tenho algumas questões. Por que a modulação cria tanto processo de "tensionamento". Por que a Emenda constitucional nº45/04 não sanou com base em norma constitucional o debate da inconstitucionalidade da modulação como está contido na Lei n 9869/99 Jose Ribas Vieira - jribas@jur.puc-rio.br

Alceu Mauricio, Jr. disse...

Penso que o problema da modulação aumenta a tensão da jurisdição constitucional com o princípio democrático. O fundamento do judicial review em Marshall era a normatividade e a superioridade da Constituição, que era meramente aplicada pelo tribunal. No caso da modulação, a lei inconstitucional é mantida por determinado lapso temporal (e a constituição consequentemente deixa de ser aplicada) em razão de argumentos consequencialistas. Isso não é necessariamente uma coisa ruim, mas é preciso buscar outro fundamento se não quisermos cair em um puro decisionismo.