quarta-feira, 31 de outubro de 2007
ADPFnº 77 MC/DF - seus fundamentos e os impasses do STF
No Inofrmativo do STF nº 485, consta a ADPF nº 77 MC/DF tendo a relatoria do Ministro Menezes Direito. Procedeu-se ao julgamento de medida cautelar em ADPF proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF - a respeito do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, instituidora do Plano Real. O relator referendou a medida cautelar concedida pelo Ministor Sepulveda Pertence "ad referendum" do plenário. O Ministro Menezes Direito discorreu a respeito de todo contexo politico e social dos planos econômicos a respeito da tradição inflacionária. A discussão prendeu-se quanto ao problema do "trânsito" de uma moeda para a outra (a URV). Entre os aspectos de fundamentação, o citado ministro recorreu ao horizonte do Direito Natural para demonstrar que a regra de trânsito prevista para o Plano Real não fere "a natureza das coisas".É necessário refletirmos que, muitos desses julgamentos, credenciam a manutenção de um estado de exceção econômico. Outro ponto a ser destacado, foi o voto do Ministro Marco Aurélio que recebeu a referida ADPF como Ação Declaratória de Constitucionalidade. Pois, não teria, segundo esse voto mencionado havido uma "lesão a preceitos fundamentais".Houve o entendimento por parte do STF que a Emenda Constitucional nº 45 /04 alargou a legitimidade da propositura da ADC. Entretanto, não caberia no caso em tela a Ação Declaratória de Constitucionalidade porque a mudança do alargamento da legitimidade é posterior ao inícido da mencionada legislação disciplinadora da ADC (1994). O importante para a discussão que o STF até esse momento não definiu as balizas do alcance da categoria "preceitos fundamentais". Optou, no caso em tela, por uma saída meramente formal. O impasse continua. Quanto ao critério da subsidiariedade para a propositura da ADPF . o Ministro Gilmar Ferreira Mendes com base em precedentes assentou-se,fundamentalmente, mais uma vez, que esse balizamento "se dá entre processos de indole objetiva".
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2 comentários:
Acho que recorrer ao direito natural, construto contra-fático, para explicar a transição de URV para plano real não tem o menor sentido... Parece que não tínhamos moeda anterior... Quando ao balizamento da ADPF sentimos que essa será feita através do caso concreto, e acredito que assim que deve ser afinal estamos diante da crise da constituição formal e os preceitos fundamentais vêm muito mais da constituição empírica de Grimm do que da constituição escrita. Surgem, a meu ver, da necessidade social.
Quanto ao princípio da subsidiariedade, cabe ressaltar que a jurisprudência do TCFA, que o aplica para o recurso constitucional (verfassungsbeschwerde), entende que esse princípio significa a necessidade do recorrente obter a remoção da ação da autoridade, contra a qual ele reclama por ser contrária aos direitos fundamentais, com os outros remédios jurídicos postos à sua disposição, independentemente da natureza da ação. Na visão do TCFA, a utilização do recurso constitucional só pode ocorrer após o esgotamento de todas as instâncias ordinárias. (Cf. HECK, Luis Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o Desenvolvimento dos princípios constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995)
Na lição de KLAUS SCHLAICH, esse princípio tem por função permitir que o TCFA conheça a opinião dos Tribunais ordinários antes de decidir: “Se parte, por tanto, del princípio de que los tribunales deben remediarlo y el recurso ante el TCF debe ser evitado. Sin embargo, el TCF debe tener conocimiento de la opinión del tribunal ordinario en lo que concierne a las cuestiones de hecho y de derecho del assunto a decidir (Rec. 9, 37 y ss.)” (Cf. El Tribunal Constitucional Federal Alemán. Tribunales Constitucionales Europeos y Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984)
Assim, cabe a cada Tribunal Constitucional dos Estados, no âmbito de sua competência, dar proteção jurídica em violações constitucionais.
Por fim, no direito alemão, o princípio da subsidiariedade não é absoluto. O Regimento Interno do TCFA, no art. 90, (2), frase 2, prevê exceções à obrigação do esgotamento da via judicial, ao qual a jurisprudência do Tribunal adicionou mais duas: quando o esgotamento não está objetivamente oferecido e não for subjetivamente exigível ao recorrente.
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