segunda-feira, 29 de outubro de 2007

A internacionalização da Corte Suprema Americana

Segue abaixo a divulgação da palestra da Professora Toni Fine, Fordham University, localizada nos Estados Unidos a respeito da internacionalização dos fundamentos das decisões da Corte Suprema. Esta palestra ocorreu na Faculdade de Direito da UFRJ no dia 15 de outubro de 2007. A tradução do texto coube ao mestrando Marcello Guimarães do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho. É importante refletirmos se o "Judicial Review" nos Estados Unidos está sendo sacudido pela sua internacionalização, no caso brasileiro, sublinhamos mais uma vez, há presença da judicialização da politica. Contribua a respeito desse debate ao comentar esses dois temas.

Os Tribunais Norte-Americanos e a Legislação Estrangeira: O Novo Debate

II. Subsídios e Jurisprudência Relevante

Muitos países buscam a lei norte-americana e, em particular, as decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos, para interpretar suas próprias leis. Os tribunais norte-americanos têm demonstrado certa relutância em buscar ajuda fora do país quando confrontados com questões que oferecem dificuldade na interpretação constitucional. Ainda assim, os tribunais norte-americanos têm sido mais lentos do que seus parceiros estrangeiros em reconhecer o valor de procurar além das fronteiras quando da interpretação da Constituição norte-americana.

Mas os três casos discutidos abaixo trouxeram este debate à baila...

Atkins versus Estado da Virgínia (2002)

O Tribunal, por maioria de votos de 6 a 3 entendeu que estas execuções eram proibidas, de acordo com a Constituição.

O Juiz Stevens escreveu o parecer da maioria no qual começou a estabelecer o entendimento moderno da jurisprudência da Oitava Emenda, observando que...

...“em meio à comunidade mundial, a imposição da pena de morte por crimes cometidos por infratores que sofrem de retardamento mental é desaprovada pela maioria.”

Duas opiniões discordantes foram registradas: Uma vinda do Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal Rehnquist e outra do Juiz Scalia. O Ministro Rehnquist reprovou o Tribunal for sua referência ao parecer internacional, tal como o Juiz Scalia...

... “comunidade mundial” ‘ qualificando como irrelevantes as práticas da comunidade mundial cujas noções de Justiça são (graças a Deus) nem sempre aquelas de nossos cidadãos.”

Lawrence versus Texas (2003)

Em Lawrence versus Texas a polícia fez a prisão do Sr. Lawrence por este ter-se envolvido em ato sexual consentido na privacidade da residência do Sr. Lawrence, em violação às leis do estado do Texas. Ambos os réus contestaram a constitucionalidade da lei. A Suprema Corte resolveu este caso, que foi intensamente contestado, a favor dos requerentes, entendendo que o estatuto do Texas referente à sodomia violava os interesses referentes à liberdade e privacidade dos requerentes, de acordo com a cláusula sobre o devido processo contida na Décima-Quarta Emenda.

Um dos próprios itens da contenda em Lawrence versus Texas dizia respeito à questão se o Tribunal deveria rejeitar sua decisão em Bowes versus Hardwick (1986), uma questão em à qual a decisão da maioria, relatada pelo Juiz Kennedy, foi respondida de forma inequívoca, de forma afirmativa: “Bowers não estava correto quando se proferiu decisão sobre ele e não está correto hoje. O caso não deveria continuar como precedente vinculante. Bowers versus Hardwick deveria ter sido (então), e agora é, rejeitado.” Ao fazer desta forma, o Tribunal observou que algumas das premissas sobre as quais aquele precedente havia sido julgado estavam erradas – incluindo as “referências abrangentes feitas pelo Ministro Burger [em Bowers] ...

Em Roper versus Simmons o Tribunal voltou à questão se a Oitava Emenda proíbe a execução daqueles que tinham menos que dezoito anos de idade no momento em que o crime foi cometido. O Júri, por uma maioria estreita, sustentou que sim.

III – O Debate Maior Sobre o Uso de Precedentes Estrangeiros

O debate sobre a referência do Tribunal à fontes estrangeiras de legislação resultou em um fórum de debates bastante incomum entre o Juiz Breyer e o Juiz Scalia sobre o tópico, tendo incluído...

1. Alguns temas limítrofes

Para começar, é importante fazer algumas observações sobre a referência dos tribunais à pratica legal estrangeira. Primeiramente, ninguém sugeriu que qualquer autoridade legal estrangeira deveria vincular, em momento algum, os Tribunais norte-americanos. Pelo contrário, a referência à normas legais estrangeiras e internacionais simplesmente dá aos tribunais uma ferramenta adicional e potencialmente útil à medida que estes se esforçam por resolver temas complexos da lei constitucional. A Juíza Ruth Bader Ginsburg explica que “[i] de certa forma , usamos decisões estrangeiras ... como um ornamento. As decisões estrangeiras não vinculam nosso Juízo.”

... (decisões de tribunais em outras jurisdições ou em instâncias inferiores da hierarquia, artigos de revisão da legislação e livros, para citar alguns exemplos), aos quais os tribunais comuns frequentemente se referem, ao tomar decisões em caso onde não existe autoridade controladora. Com disse um autor, o entendimento da lei consuetudinária “é frequentemente baseado em analogias, dando à juristas e advogados a capacitação para examinar entendimentos conflitantes, separando o que for mais relevante e persuasivo.”

A revista Federalist número 63, por exemplo, sugere que esta foi uma prática desejável, assim como uma série de pareceres produzidos pelo Ministro John Marshall...

... os entendimentos de juristas de outros países fornecem mais uma fonte para embasamento de ponto de vista, que pode auxiliar julgadores norte-americanos que se deparem com assuntos espinhosos de interpretação constitucional. Em uma frase que já se tornou lendária, o Juiz Guido Calabrese do Tribunal de Recursos, Segunda Circunscrição, ao referir-se à prática dos tribunais norte-americanos de consultar decisões de tribunais constitucionais europeus, disse que “pais sábios não hesitam em aprender com seus filhos”.

aa) As interpretações dos juízes

O Juiz Stephen Breyer tem sido o mais proeminente e eloquente membro da Suprema Corte no apoio à busca de orientação fora do país. Ele disse, por exemplo:

O Juiz Breyer tem dito que, apesar do fato que leis estrangeiras jamais seriam vinculantes em um tribunal norte-americano, valia a pena examiná-las como pontos de referência. Juízes estrangeiros “têm problemas que, frequentemente, e cada vez mais, são semelhantes aos nossos”. Resumindo, o diálogo judicial trans-nacional permite uma fertilização cruzada de idéias, o que é saudável. Este entendimento tem sido compartilhado por diversos colegas seus na Suprema Corte em declarações de teor judicial e extrajudicial.

A Juíza Sandra Day O’Connor tem argumentado que “os juizes e advogados norte-americanos podem se beneficiar do alargamento de nossos horizontes”.

... E ela observou com aparente aprovação que “nossa mentalidade insular ou de cavaleiro solitário está começando a mudar”.

Mas agora que a lei constitucional está solidamente fundada em tantos países, está na hora dos tribunais norte-americanos começarem a buscar decisões proferidas por outros tribunais constitucionais para auxiliar sue próprio processo decisório.”

O Juiz Scalia, apesar de seus vigorosos protestos de repúdio, acabou, ele mesmo, invocando a lei australiana, canadense e inglesa em seu discordar no caso McIntyre versus Ohio Elections Commission.

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Outros juristas famosos têm concordado que o exame de fontes legais estrangeiras e internacionais, na interpretação de questões constitucionais domésticas é útil e adequada. Patricia Wald, antiga juíza do Tribunal de Recursos norte-americano da circunscrição do Estado de Columbia e que mais tarde serviu como juíza no Tribunal Criminal Internacional para a antiga Iugoslávia disse: os cidadãos da maioria dos países têm aspirações comuns, um senso de dignidade e valor, e instituições e sentimentos referentes à Justiça. Porque haveríamos de, conscientemente, fechar a porta para juízes norte-americanos que examinassem a legislação destes países, à medida que esta afeta as necessidades humanas e dilemas básicos de seus cidadãos? Examinar os entendimentos estrangeiros para temas semelhantes, conforme argumenta a Juíza Diane P. Wood é simplesmente uma forma de “enriquecer a compreensão (dos tribunais) do tema.”

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Estudiosos famosos da legislação também têm contribuído para o debate a favor da prática dos Tribunais de consulta à autoridades legais estrangeiras. O Professor Harold Koh, Titular da Faculdade de Direito da Universidade de Yale tem, de forma enfática e persuasiva, argumentado que a Suprema Corte examinou adequadamente fontes jurídicas estrangeiras em três situações. O Professor Sanford Levinson da Universidade do Texas concorda que é “simplesmente prática prudente adquirir conhecimento sobre estas experiências e aplicar as lições encontradas ali para dilemas comparáveis com os quais nos defrontamos nos Estados Unidos.”

A compreensão da prática jurídica estrangeira também pode lançar luz sobre as justificativas para ação governamental – sobre a qual a lei constitucional norte-americana frequentemente versa – e sobre as possíveis consequências de diferentes escolhas para a interpretação de nossas leis fundamentais.

b) A universalidade dos direitos humanos e das normas

A segunda linha de raciocínio argumenta que a interpretação das proteções e normas de direitos humanos envolve, necessariamente, uma investigação das práticas vigentes na comunidade democrática mundial. De fato, “direitos humanos” são assim chamados por conta da noção que agregam à todas as pessoas e não estão limitados a cidadãos de Estados específicos, um fenômeno que o Juiz Breyer chamou de “globalização” dos direitos humanos.

c) Questões pragmáticas sobre a liderança norte-americana na comunidade mundial

O Juiz Kennedy produziu um raciocínio pragmático, baseado nas relações internacionais, para referir-se às decisões estrangeiras, fazendo uma analogia à política do presidente George W. Bush de exportar liberdade: “Se estamos pedindo ao restante do mundo que adote nossa idéia de liberdade, parece-me que pode haver o exercício do mútuo aqui, que outras pessoas possam definir e interpretar a liberdade de forma que seja pelos menos instrutiva para nós.”

3. Os Argumentos Contrários à Referência à Legislação Estrangeira

Os críticos tem sido vigorosos na defesa de suas opiniões de que os tribunais norte-americanos não deveriam considerar leis estrangeiras ao exercitar a interpretação constitucional. Os três casos discutidos acima tem sido mencionados como “uma alarmante nova tendência” e um “movimento de placa tectônicas”, que “subverte por inteiro o conceito de soberania”, que ameaça “minar o respeito pela lei neste país” ...

a) O Excepcionalismo norte-americano

Os argumentos usados contra a prática de tribunais norte-americanos examinarem fontes legais estrangeiras contemplam um tema abrangente – a noção do excepcionalismo norte-americano. Um renomado professor do direito constitucional norte-americano disse que os Estados Unidos tem “uma tradição política marcadamente diferente” daquela de outros países incluindo aqueles da Europa ocidental. Um outro declarou que “[i] no constitucionalismo norte-americano supõe-se que a constituição norte-americana reflita nossos próprios compromissos legais e políticos fundamentais. Como declarou o Juiz Scalia em seu debate contra o Juiz Breyer, as leis estrangeiras são irrelevantes porque “não temos a mesma estrutura moral e legal do resto do mundo, e nunca tivemos.”

b) Os Outros Argumentos

Outros argumentos apontam que a visão de que a prática de considerar leis estrangeiras mina a soberania norte-americana é inconsistente com a interpretação originalista da constituição norte-americana e, de forma inadequada, expande a discriminação legal porque permite a juízes “escolher a dedo” as fontes que dêem base a resultados finais pré-determinados, ou favas contadas, e que os juízes não tem competência para avaliar e aplicar fontes judiciais estrangeiras.

V. Considerações Finais

Na verdade, a pena de morte e os direitos dos homossexuais estão entre os temas mais acaloradamente debatidos e que geram maior discórdia, que formam as “guerras culturais”, que estão no centro do debate político atual nos EUA.

O fato do Juiz Kennedy – que foi nomeado por Ronald Reagan – ter sido o autor nos casos Roper e Lawrence, parece ter esfregado sal nas feridas dos conservadores da cultura. Pedidos imediatos do seu impedimento foram feitos. O fundador e diretor do grupo Focus on Family (Foco na Família), um influente grupo evangélico, chamou Kennedy de “o homem mais perigoso dos Estados Unidos”. [reporta-se que a Juíza O’Connor (também nomeada por Ronald Reagan) e o Juiz Ginsburg receberam ameaças de morte por sua prática de citar jurisdições estrangeiras].

... especialmente com as recentes mudanças na composição da Suprema Corte. Durante sua sabatina para nomeação para um assento na Suprema Corte norte-americana, o agora Ministro John Roberts falou de forma ríspida e longa sobre sua discordância daqueles que se voltariam à fontes e autoridades legais estrangeiras, na interpretação de nossa constituição.

... a maioria dos juízes empossados expressou a opinião de que a referência à legislação estrangeira é aceitável. Mas esta maioria está encolhendo.

Pois não se esclareceu quais sejam os temas que os tribunais haveriam de considerar no exterior ao fazer interpretações constitucionais. A referência à lei estrangeira pode ser estendida à novas áreas, mas ainda não se sabe quais estas sejam, se as houver, para onde os tribunais haverão de estender suas referências a julgamentos legais estrangeiros.

Os juízes que tem apoiado a noção de buscar orientação em tribunais e normas legais estrangeiros parecem ter um entendimento intuitivo de que os tribunais com democracias constitucionais apresentam possíveis pontos de consulta. Mas a ausência de orientação clara no que toca a seleção de países, cujas leis merecem consulta levanta a possibilidade de efeito contrário.

... réus em ações criminais e direitos de aborto.

... e excluir outros da equação afasta este complexo fórum da perspectiva teórica.

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