Por um lado, diz: "Habermas e Luhmann chamam a atenção para o caráter deontológico do Direito, que, como subsistema social, se move por um código próprio (direito/não direito) — e não por códigos graduais de valor, como propõe a teoria alexyana".
Mas logo em seguida afirma: "temos que esperar, portanto, que as decisões jurídicas levem à sério os valores e princípios constitucionais atualmente importantes para a sociedade".
Afinal, o Direito deve orientar-se por valores ou não?
Se a resposta for positiva, qual metodologia aplicar para que o Direito leve os valores a sério?
- a ponderação (Alexy)? - uma ordem hierárquica de valores (adotada em certa época pelo Tribunal Constitucional Alemão)? - a deferência à decisão do Legislativo (v.g., voto do Min. Eros Grau na caso da Lei de Anistia)? - livre discricionariedade do julgador? - outra metodologia a especificar?
Um comentário:
O texto aparentemente possui uma contradição.
Por um lado, diz: "Habermas e Luhmann chamam a atenção para o caráter deontológico do Direito, que, como subsistema social, se move por um código próprio (direito/não direito) — e não por códigos graduais de valor, como propõe a teoria alexyana".
Mas logo em seguida afirma: "temos que esperar, portanto, que as decisões jurídicas levem à sério os valores e princípios constitucionais atualmente importantes para a sociedade".
Afinal, o Direito deve orientar-se por valores ou não?
Se a resposta for positiva, qual metodologia aplicar para que o Direito leve os valores a sério?
- a ponderação (Alexy)?
- uma ordem hierárquica de valores (adotada em certa época pelo Tribunal Constitucional Alemão)?
- a deferência à decisão do Legislativo (v.g., voto do Min. Eros Grau na caso da Lei de Anistia)?
- livre discricionariedade do julgador?
- outra metodologia a especificar?
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