quinta-feira, 16 de junho de 2011

Amicus Curiae e a maconha

Interessado em ação não pode ampliar pedido
Maíra Magro | De Brasília Valor Econômico
16/06/2011Text Ao decidir ontem pela constitucionalidade da Marcha da Maconha, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou outra questão importante: os limites do amicus curiae (literalmente, amigo da corte), instrumento pelo qual terceiros interessados podem entrar num processo como assistentes, para fornecer informações relevantes ao caso. A discussão se deu porque, ao ingressar com esse mecanismo, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) resolveu ir além do pedido inicial na ação. Foi uma situação inédita no Supremo.

O objeto da discussão era a licitude das manifestações pela descriminalização da maconha. A autora da ação, a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat - também responsável pelo processo em que se reconheceu o direito à união estável de casais homossexuais - argumentou que defender a liberação do uso da droga não é apologia ao crime, mas sim um exercício da liberdade de expressão, reunião e manifestação.

Mas ao entrar com o amicus curiae, a Abesup extrapolou a discussão proposta pela procuradora, solicitando que o Supremo também admitisse o cultivo caseiro da maconha, o porte de pequenas quantidades e o uso religioso, medicinal e econômico da planta. A associação pediu ainda a concessão de habeas corpus de ofício para qualquer pessoa punida por praticar esses atos.

Os ministros rejeitaram os pedidos da Abesup, entendendo que o amicus curiae deve se limitar ao que foi requerido inicialmente na ação. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, o terceiro que entra no caso não tem o poder processual de ampliar a demanda. O ministro aproveitou para delinear a abrangência do instrumento. Segundo ele, o amicus curiae tem as prerrogativas de fazer sustentação oral, submeter ao relator da causa proposta de requisição de informações, solicitar a designação de peritos, a convocação de audiências públicas e recorrer de eventuais decisões que tenham negado seu próprio pedido de admissão no processo.

O advogado da Abesup, Mauro Machado, disse que a decisão "não foi surpresa", mas contribuiu para balizar o uso do mecanismo. Segundo o advogado Flávio Pansieri, presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, o entendimento já predominava na doutrina. Mas como o amicus curiae não é regulamentado em lei, a decisão é importante para confirmar a abrangência da prática.

Um comentário:

Leonardo Orth disse...

Algo de interessante da leitura dos votos do julgamento da ADPF é a referência expressa do Ministro Luiz Fux ao minimalismo judicial do C. Sunstein. Ao menos em tese, há um conflito com o que o Ministro Gilmar Mendes, para citar um exemplo, entende como papel do STF no âmbito da jurisdição constitucional.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF_187__Voto_LF_.pdf