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09/06/2010
A Justiça Federal em São Paulo estabeleceu um prazo de 60 dias para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentar o uso do serviço de mensagens curtas (SMS) nas comunicações, por meio de celular, com os serviços de emergência da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193). A decisão é do juiz Douglas Camarinha Gonzales, substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que atendeu pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Desde abril de 2008, de acordo com o MPF, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros pedem, sem sucesso, que a Anatel regulamente o serviço. As duas corporações militares já têm um sistema chamado contact center, que pode receber mensagens SMS e está pronto para entrar em operação. Devido à demora na regulamentação do serviço, a procuradora da República, Adriana da Silva Fernandes, decidiu ajuizar a ação civil pública, acatada pela Justiça. Na decisão, o juiz determinou ainda que os serviços devem ser "gratuitos e à disposição de todos os usuários" de celular.
Repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em mais dois processos. Os recursos tratam de busca sem mandado judicial e contribuição para a seguridade social devida por agroindústria. Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), o recurso extraordinário nº 60.3616 questiona a licitude de provas obtidas, no período noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da Justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial. Ele alega violação a três incisos do artigo 5º da Constituição Federal. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, "pois transcende o direito subjetivo do recorrente". Já o outro recurso (RE 611601), apresentado pela Celulose Irani contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, discute a constitucionalidade da contribuição social devida por agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256, de 2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei nº 8.212, de 1991, o qual prevê a "contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa". Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
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