terça-feira, 8 de junho de 2010

Eros Grau e o positivismo juridico

Min. Eros Grau faz defesa do positivismo jurídico na ADI da
inelegibilidade
do Supremo Tribunal Federal em
Debate
de
Alceu Mauricio, Jr.
O site do STF divulgou a íntegra do voto do Min. Eros grau na ADI da lei de
inelegibilidade

Íntegra do voto (21
páginas)

Além dos pontos já destacados pelo Prof. Ribas, nota-se uma defesa do
positivismo jurídico. Ainda no início do voto, o Min. Eros Grau faz uma
crítica irônica dos “ neo e/ou pós-positivistas”:


É bom que se diga, mais uma vez, que ninguém está autorizado a ler na
Constituição o que lá não está escrito, prática muito gosto dos neo
e/oupós-positivistas, gente que reescreve a Constituição na toada de
seus
humores.

O Min. Eros Grau defende que a única ética aplicável ao direito é a ética da
legalidade, a ética do “direito posto”:

Permito-me afirmar, ademais, que o Poder Judiciário não está autorizado a
substituir a ética da legalidade por qualquer outra. Não hão de ter faltado
éticas e justiça à humanidade. Tantas éticas e tantas justiças quantas as
religiões, os costumes, as culturas, em cada momento histórico, em cada
recanto geográfico. Muitas éticas, muitas justiças. Nenhuma delas, porém,
suficiente para resolver a contradição entre o universal e o particular,
porque a idéia apenas muito dificilmente é conciliável com a realidade. A
única tentativa viável, embora precária, de mediação entre ambas é
encontrada na legalidade e no procedimento legal, ou seja, no direito posto
pelo Estado, este com o qual operamos no cotidiano forense, chamando-o
“direito moderno”, identificado à lei.

Em seguida, também critica a “banalização dos 'princípios' [entre aspas]” da
proporcionalidade e da razoabilidade:


Estranhas e sinuosas vias são trilhadas nessa quase inconsciente procura de
ius onde não há senão lex. Uma delas se expressa na produção multiplicada de
textos sobre conflitos entre princípios e entre valores, o que em geral faz
prova de ignorância a respeito da distinção entre o deontológico e o
teleológico. Outra, na banalização dos “princípios” [entre aspas] da
proporcional idade e da razoabilidade, em especial do primeiro, concebido
como um “princípio” superior, aplicável a todo e qualquer caso concreto, o
que conferiria ao Poder Judiciário a faculdade de "corrigir" o legislador,
invadindo a competência deste.

Em outra passagem, o Min. Eros Grau diz que foi “ acusado de ser, no
exercício da magistratura, um positivista à outrance”:

Fui ironicamente acusado de ser, no exercício da magistratura, um
positivista à outrance. Mas é que sei, muito bem, que a legalidade é o
derradeiro instrumento de defesa das classes subalternas diante das
opressões, em todas as suas múltiplas e variadas manifestações. Por isso ---
permitam-me repeti-lo --- o Poder Judiciário não está autorizado a
substituir a ética da legalidade por qualquer outra.

Por fim, o Min. Eros Grau afirma a “neutralidade” como “um dos cânones
primordiais da ética judicial”

Quase concluindo, ocorre-me ainda, em homenagem a um dos cânones primordiais
da ética judicial, o da neutral idade --- o juiz há de se manter estranho,
não se engajando nos conflitos que estão incumbidos de solucionar ---,

Fica, porém, a seguinte questão: considerando as decisões recentes do
próprio STF, é realmente possível afirmar que a jurisprudência
constitucional segue uma linha positivista como prega o Min. Eros Grau? A
extensiva utilização da proporcionalidade e da razoabilidade pelo STF (ADI
3510, ADI 3378, por exemplo) não indica exatamente o contrário?

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