Conforme publicado no site do STF, o Plenário do Supremo referendou a liminar do Min. Carlos Ayres Britto, concedida na ADPF 130, que suspendeu alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
A decisão do Plenário, contudo, fez algumas modificações na medida tomada pelo Min. Ayres Britto, principalmente quanto à suspensão das ações em andamento. Pela nova decisão, “juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal devem ser aplicadas. Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado (como o ministro Ayres Britto já havia determinado em sua liminar) e terá seu prazo prescricional suspenso”.
Conforme noticiado, o STF também “determinou que o mérito da ação do PDT será julgado em até seis meses, contados a partir de hoje”, o que é um ponto digno de nota, mostrando a preocupação do Tribunal em diminuir a insegurança jurídica provocada por liminares que se eternizam.
A decisão tem uma grande importância retórica (no bom sentido), pois reafirma o valor democrático, conferindo maior força argumentativa aos princípios ligados à liberdade de expressão, ao direito à informação e à participação popular.
Porém, quanto à matéria objeto de regulação da Lei de Imprensa, é difícil antever grandes mudanças. Como o Min. Menezes afirmou, suspender a eficácia de toda a lei não causará “vácuo nenhum do ponto de vista legislativo porque toda a lei de imprensa está coberta por legislação ordinária”. Apesar de o ministro ter feito essa afirmação como um argumento para a suspensão de toda a Lei de Imprensa – e não para defender que a suspensão seria inócua – o fato é que a retirada desse ato normativo do mundo jurídico pouco influenciará as causas cíveis, por exemplo, onde a proteção à imagem e o direito de resposta encontram amparo diretamente na própria Constituição. Isto, aliás, ficou consignado na própria decisão do Plenário.
Mesmo sem a Lei de Imprensa, os juízes poderão determinar a suspensão cautelar da publicação de matérias ou impor aos meios de comunicação o direito de resposta, isso sem contar a imposição de condenações por dano moral, que, com a suspensão da norma questionada, poder ser aplicadas sem limites. Ou seja, ainda não é possível prever os efeitos práticos imediatos da decisão do STF, salvo, é claro, no que tange à matéria criminal.
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