sábado, 9 de fevereiro de 2008

O caso da transposição do Rio São Francisco

No caso da transposição do Rio São Francisco onde há o destaque do voto do Ministro Ayres de Britto, é necessário, no debate jurídico atual na sociedade brasileira, irmos além da categoria do princípio da precaução. Um novo quadro teórico pode ser esboçado na leitura do texto de Julien Pieret, da Universidade Livre de Bruxelas, "D´una societé du risque vers un droit reflexif? Illustration a partir d´un avant projet de loi relatif a l´aeroport de Zaventen". O autor revê todo o pensamento da sociedade de risco de Ulrich Beck e coteja com o direito reflexivo de Gunther Teubner. É uma discussão a respeito de um projeto de lei disciplinando os corredores aéreos do novo aeroporto na Bélgica. O texto comprova que o técnico e politico não podem funcionar mais de maneira independente. Com base na noção de risco, eles estão, definitivamente, imbricados. Sublinhe-se, também, com lastro em Beck, que "a politica torna-se apolitica e o que era apolitico se transforma em politico. Não estamos mais diante de direito hierarquizado e substantivo. O estudo desse citado projeto de lei mostra que a ordem jurídica é cada vez mais procedimental. Se, tendo em referência, a incorporação de todos subgrupos politicos por meios novos de novos mecanismos institucionais, o jurista belga aponta que a discussão do projeto de lei será "ingerenciável". Uma sociedade complexa como a nossa reclama mais o pluralismo na elaboração das normas. "Há de se lembrar que a sociedade de risco e a de reflexividade implicam na emergência de novos atores sociais coletivos escapando as categorias tradicionais como partidos, sindicatos, etc. Estamos diante de uma regulação jurídica que o emissor da norma se confunde com o receptor. Não se pode estar mais diante de um saber certo ou sob uma ordem estandartizada. É nesse horizonte teórico que, cremos, deva ser pautado o caso da transposição do Rio São Francisco.

Um comentário:

Farlei Martins Riccio disse...

O direito reflexivo de Teubner tem sido utilizado como critério para conter o contínuo crescimento do Estado regulador desde finais dos anos setenta e que produziu fenômenos de desjuridificação. Segundo Vital Moreira (Auto-Regulação Profissional e Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2007, p.124-129), os sistemas jurídicos contemporâneos excluem a possibilidade de uma regulação esgotante das relações sociais pelo Estado. O caminho admissível é a restrição da regulação estatal ao estabelecimento e monitorização de esquemas de devolução da regulação aos diversos subsistemas. A racionalidade substantiva do sistema jurídico clássico, estabelecendo ele mesmo o conteúdo da regulação, tem de dar lugar a um sistema reflexivo, em que a ordem jurídica abandona a regulação substantiva, para se limitar a definir objetivos gerais, a estabelecer parâmetros de regulação e de procedimento e a organizar formas de supervisão e controle. O direito torna-se um sistema de coordenação da ação dentro de (e entre) subsistemas sociais semiautônomos. A função do direito regulador passa a ser, portanto, essencialmente procedimental, promovendo as premissas estruturais para a auto-regulação dentro dos demais subsistemas sociais. O direito como que se auto-restringe nas suas funções reguladoras, limitando-se a normas de procedimento, organização e competência, deixando a regulação substantiva para o próprio subsistema. O direito reduz-se à instalação, correção e redefinição de mecanismos de auto-regulação democrática.

Para uma maior proximidade com o pensamento do Prof. Vital Moreira, vale conferir o seu excelente blog em: http://causa-nossa.blogspot.com/