Minicurso de férias
UERJ, 21 de agosto de 2014
Reforma política e constituinte exclusiva
Processos constituintes na América Latina
Prof. José Ribas Vieira
1 – Introdução
Contexto:
Período do pós-45
Constitucionalismo americano
Constitucionalismo alemão
Final do século XX
Novo constitucionalismo latino-americano – Ruben Martinez
Dalmau, Renato Viciano
Proposta de nova teoria constitucional não mais fundamentada
nas teorias hegemônicas, como o constitucionalismo americano e alemão. Não
teremos mais uma visão de que precisamos do norte para entender a teoria
constitucional. É um debate de que através do sul nós podemos compreender o
processo constitucional. Como na contribuição de Boaventura de Sousa Santos,
que opõe uma perspectiva que por meio de nossas sociedades veremos o processo
constitucional. No final dos anos 1990 a América Latina cria categorias que não
passam pelo processo do norte. Cesar Garavito fala da mudança de localização do
mapa, cartografia de percepção do direito constitucional, novo mapa de
conhecimento.
Aparecimento de novas constituições nos anos 1990 e 2000.
É um debate mais amplo, que envolve processos
constitucionais mais amplamente. Como a refundação do Estado, a jurisdição
constitucional e a teoria dialógica.
Hoje precisamos sistematizar os dados que temos sobre estes
debates.
“El derecho en la América Latina” é uma obra que foi
organizado por Cesar Garavito, tem vídeos no canal Justicia Rodrigues no
Youtube. O blogue Seminário Gargarella, de Roberto Gargarella.
Roberto Gargarella valoriza o constitucionalismo
latino-americano, assim como Boaventura de Sousa Santos. Gargarella no texto
“Estamos diante de um novo constitucionalismo? Existe um novo
constitucionalismo latino-americano?”, não defende um novo constitucionalismo,
quem defende são Dalmau e Viciano, de caráter original. Para Gargarella,
argentino da Universidade de Buenos Aires, não tem a defesa de um novo fenômeno
constitucional, mas de valorização do processo constitucional latino-americano.
Começou na Independência dos Estados no continente. Precisamos valorizar as
nossas constituições. Trabalha com um processo de constitucionalismo, não
aceita que vivemos um outro momento, mas uma evolução, continuidade do processo
constitucional. Na obra “O constitucionalismo latino-americano”, Gargarella
apresenta a história do constitucionalismo, os liberais, os conservadores, o
Estado social, entre outros temas. O livro tem como subtítulo “não entramos na
casa das máquinas”. Na Constituição mexicana de 1917, as sociais pós-45 e as
novas constituições tem um grande problema, por mais que as constituições sejam
avançadas, nunca se conseguiu entrar na casa das máquinas, na estrutura de
poder da América Latina. Por mais que tenham aparecido constitucionalistas
reformistas, não conseguiram entrar na casa das máquinas.
Constitucionalismo andino – Equador (2008) e Bolívia (2009).
Novo constitucionalismo latino-americano, conforme proposta de Ruben Dalmau e
Roberto Viciano.
Nas Faculdades de Direito não se costuma valorizar estas constituições
e até mesmo são ridicularizadas. A existência de numerosas constituições
representa facções e lutas políticas. Usamos constituições como instrumento
para compreender as forças sociais em luta. Por isto precisamos valorizá-las.
2) Constitucionalismo
latino-americano
Processo constituinte
Transformador – transição
Neoconstitucionalismo
Teoria do Direito
Constitucionalismo latino-americano e movimentos sociais
As novas constituições, como do Equador de 2008 e Bolívia de
2009, foram elaboradas através de assembleias constituintes. Foram processos
tumultuados e interrompidos, não-lineares. São resultado de um processo
constituinte com intervenção de forças conservadoras. A novidade que estas
trazem são de não ser mais resultado de uma visão do norte, mas do sul.
Consagram mecanismos de processo constituinte permanente. Fortalecem uma visão
plebiscitária. Um poder constituinte permanente. Um processo de mudança permanente.
Trabalha-se muito com Rosseau, Antonio Negri, para
fundamentar o processo constituinte permanente.
Nós pouco estudamos o que ocorre na África do Sul, na Índia
e na Colômbia. Existem várias formas de constitucionalismo que podem ser
situadas geograficamente. Devemos transpor aspectos geográficos e perceber que
temos outras formas de constitucionalismo. Temos um constitucionalismo
transformador. Com a ideia de poder constituinte permanente e de jurisdição
constitucional para garantia dos direitos sociais. Apesar dos desafios da
sociedade brasileira, a Constituição de 1988 enquadra-se na ideia de um
constitucionalismo transformador. A Bolívia e o Equador realizam um
constitucionalismo transformador.
Outra ideia principal é a ideia de um constitucionalismo de
transição. Por meio do poder constituinte permanente, seria um
constitucionalismo de transição. É muito discutida pelo Boaventura de Sousa
Santos, no texto “Refundação do Estado”. As Ditaduras dos anos 1970 e 1980
houve uma transição política. Não podemos confundir a transição do
constitucionalismo transformador com esta transição do regime militar, porque
esta é limitada, tem travas, tem determinados fins. O constitucionalismo de
transição e transformador busca concretizar direitos sociais. A transição
inclui a ideia de que está aberta para as forças sociais, mas que não sabemos o
fim, se teremos uma ruptura e uma transformação. Esta relativiza a força da
constituição, para submeter a aspectos plebiscitários.
Além do processo constituinte permanente, da dimensão
transformadora, e de transição, diga-se que as novas constituições
latino-americanas não fogem do padrão do norte pós-45. O constitucionalismo do
norte, americano e alemão, tem debate importantíssimos. No final do século XX
debate o constitucionalismo popular, a presença da opinião pública e a rejeição
da decisão judicial.
As constituições do Equador e da Bolívia são
principiológicas, como as do norte são valorativas e principiológicas. Estas
incorporam uma série de princípio, como o suma kazai, do bem-viver, Pacha-mama.
A Constituição do Equador é biocêntrica, aposta no princípio do pacha-mama.
Portanto, existe uma aproximação das constituições norte e sul com o caráter
principiológico. Konrad Hesse, a ideia
de força normativa, de continuidade. Pela primeira vez estas constituições
principiológicas tem eficácia social. São constituições modeladas por
categorias de comunidades indígenas, introduzem a linguagem.
O neoconstitucionalismo é um debate da Europa, nas
sociedades da Europa, principalmente no final do século XX. Sobre a importância
dos princípios. No texto de Ruben Dalmau e Viciano respondem sobre o novo
constitucionalismo que seria uma tradução do neconstitucionalismo?
Neoconstitucionalismo seria uma teoria do Direito e o novo constitucionalismo é
uma nova teoria social e constitucional. O neoconstitucionalismo é fruto da
academia, o novo constitucionalismo é fruto da prática social e dos movimentos
sociais. Aqueles que se insurgem no final do século XX para dizer que o novo é
o neo, tiveram como resposta que não. O neo está ligado à ideia de
interpretação, o novo quer debater os rumos dos novos processos constitucionais
com os movimentos sociais.
O texto de Gargarella e Christian Courtis faz crítica ao
novo constitucionalismo latino-americano. Respondem a pergunta se existe um
novo constitucionalismo latino-americano. Criticam o curto prazo das
preocupações destas constituições. Querem saber do aqui e agora. Outra crítica é
de que não abandona o aspecto hiper-presidencialismo. Critica muito a
reeleição. Por outro lado, consideram o novo constitucionalismo muito positivo,
pois aposta nos direitos sociais, na generosidade de uma agenda ampla.
Manoel Acosta critica Rafael Corre por buscar um terceiro
mandato.
Rachel Fajardo descreve as etapas que este novo
constitucionalismo está passando. Analisa o início desta etapa no Canadá, de um
multiculturalismo, de reconhecimento da diversidade cultural. Depois a da
Guatemala, a brasileira de 1988. A etapa multicultural de 1980 e 1990 passa
para uma pluricultural, com reconhecimento de direitos. De 2005 a 2009 inicia a
etapa plurinacional.
O final do século inclui o reconhecimento das comunidades
indígenas. Na Convenção 169 da OIT existe referência a importância deste
reconhecimento. Sobre a necessidade de consulta destas comunidades.
A tradição brasileira e hispânica da historiografia é de
ignorar certas sociedades. Na Espanha se ignora totalmente o Brasil. A
brasileira ignora a tradição hispânica.
3) Refundação do
Estado
Estado plurinacional
Rachel Yrigoyen Fajardo
Boaventura de Sousa Santos estudou também este tema no texto
“Refundação do Estado”.
O Estado plurinacional é uma contradição. Confere força e
institucionaliza forças étnicas, linguísticas.
A questão da representação política é multi-etnica no Estado
plurinacional. Faz superar um pouco esta contradição.
No aspecto jurisdicional, o Estado plurinacional se
corporifica. Temos uma jurisdição constitucional plurinacional.
O Estado boliviano plurinacional é contraditório, porque não
é descentralizado, é unitário, não tem um federalismo. Existe também uma ideia
de pluralismo étnica, linguística, mas é um poder centralizado, unitário, não é
plural.
No Estado plurinacional estava prevista uma jurisdição
constitucional leiga, sem formação jurídica. Mas esta proposta não passou,
colocando um limite para este Estado plurinacional.
A Lei do Deslinde resolve conflitos entre jurisdições
constitucionais, dando bastante peso para as indígenas.
Na Bolívia ocorrem linchamentos em comunidades indígenas,
levantando a questão sobre os limites dos direitos humanos.
4) Experiências de
jurisdição constitucionais
Colômbia – Tribunal constitucional – tutela 25
Cesar Garavito Rodrigues
Bolívia – jurisdição constitucional plurinacional
A jurisdição constitucional plurinacional levou a decisão
num povoado boliviano, de que o furto deveria ser regulado pela jurisdição
indígena. Esta foi no sentido de excluir quem furtou e a família, com a ideia
de que a decisão tem caráter coletivo. Ficaram sem acesso a água, ficaram
limitados em termos de produção. A família apelou para o tribunal
constitucional plurinacional. Foi feita perícia pelo departamento do tribunal
para constatar se estamos numa comunidade indígena. O tribunal ao constatar que
estava-se diante de uma comunidade indígena reconhece o princípio do suma
kazay, da dignidade humana, não pode estender a punição para a família. Procurar
por Bartolomeo Clavero sobre esta decisão, que pondera que a comunidade
indígena que se auto-reconhece, não faz sentido o tribunal reconhecer ou não. Ribas
Vieira critica o uso de categorias do norte para interpretar o sul, como a
proporcionalidade. Mas não se pode retirar a importância das jurisdições
constitucionais.
O Tribunal Constitucional colombiano criado em 1991 realiza
esta ideia de transformação e de transição. Parece contraditório, frente ao
conservadorismo dos governos colombianos. É inovador, por audiências públicas,
pela tutela, estado de coisa inconstitucional ou falência dos direitos
fundamentais.
Cesar Garavito Rodrigues descreve a tutela 25, sobre
deslocados das FARC. Mostra a eficácia da decisão judicial, pois monitorou a
sua aplicação.
Evo Morales, na Bolívia, quer um terceiro mandato, usando a
tese da refundação do Estado para garanti-lo. O primeiro mandato veio antes da
refundação, teria direito a reeleição.
5) Teoria dialógica
Gargarella
escreve “Por una justicia dialógica”. Aborda as teorias dialógicas, de
questionar a supremacia judicial, leva em conta os movimentos sociais. Faz
dialogo do sul com o norte, a importância da sociedade nas decisões judicias e
o princípio da separação dos poderes. Na teoria constitucional americana está
este princípio, de que é essencialmente conflitiva.
Madison, reconhece que a sociedade americana é formada por
facções. Como regulamentar estas facções pelo constitucionalismo? Gargarella
traz esta ideia. Como os poderes podem estabelecer um diálogo institucional?
6) Conclusão
Temos uma tarefa importante, que este debate precisa
acontecer nos cursos de graduação em Direito. Temos o compromisso com o debate
da teoria constitucional latino-americana.
É preciso estudar os processos constituintes, os Estados
plurinacionais e as jurisdições constitucionais (especialmente a colombiana).
Blogues:
Seminário Gragarella, Supremo Tribunal Federal (Decisões da
América Latina) e Lany Solum (Americano).
Rede Brasileira de Constitucionalismo Latino-americano.
Necessidade do debate da representação política, por meio de
um processo constituinte permanente, de segmentos sociais.
A reforma política pode avançar pela teoria dialógica, para
repensar o poder judiciário e fortalecer o poder legislativo.
Os americanos trazem o constitucionalismo popular e
democrático.
Estudar as constituições bolivianos e equatorianas sobre a
participação popular e dos movimentos sociais.
Prevalece uma concepção no Brasil de preservar a soberania
do legislativo. Por isto a proposta da Dilma de plebiscito foi rechaçada.
Waldron trabalha bastante o papel do legislativo.
Questões para debate:
Qual o retrato das forças sociais em luta presentes em nossa
transição democrática da constituição de 1988?
Qual a influência do novo constitucionalismo no Brasil?
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