domingo, 13 de janeiro de 2008

A inconclusa questão da infidelidade partidária

O Partido Social Cristão ingressou com ADI n. 3999-7 em 20 de dezembro passado na qual questionava a inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610 do TSE de 25 de outubro do ano passado. Resolução esta que disciplinava processo administrativo por perda de mandato politico em razão de desfiliamento partidário. A fundamentação da citada ação direta de inconstitucionalidade era que feria, frontalmente, o nosso Texto Maior. Lembrava, ainda, que questões eleitorais só poderiam ser disciplinadas por lei complementar. Advertica claramente que: "O STF não pode tudo" Outro ponto atacado é a velha questão do princípio da separação de poderes merecendo, assim, o devido respeito e independência o Poder Legislativo. Acreditamos que o tema da infidelidade partiária ficará inconcluso. Pois, ao não ter enfrentado de forma densa, prática e teórica o caso dificil da infidelidade partidária, não encontraremos uma solução. Lembremos o voto do Min. Cesar Asfor no TSE que justificou a sua decisão no "meu sentir de moralidade a respeito do "troca-troca" partidário. E o STF? Agarrou-se de forma "pragmática" na tabela temporal estabelecida pelo Min. Celso Mello. E mais. Referendou essa idéia de uma justiça administrativa, em nome do principio do contraditório, para a perda de mandato politico por desfiliação partidária. O que não foi enfrentado nesse caso dificil da infidelidade partidária? Não é simplesmente o STF acacatar decisões do TSE (enquanto as do Legislativo são questionadas). É sim responder de modo nitido para a sociedade brasileira: o que é a democracia hoje no Brasil?

4 comentários:

Rodrigo Corrêa disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rodrigo Corrêa disse...

A questão de fundo não foi e nem será sistematicamente tratada, que é a seguinte: qual o modelo de democracia que praticamos, é verdadeira em face da análise fática de que a representatividade da sociedade recai sobre os partidos e neles se exaure. Por mais que se diga que a determinação de perda de mandato foi um avanço, temos decisões tímidas sob o manto de "resposta à sociedade" que não tratam dos pontos devidos e citam fragmentos de teorias políticas superadas. Esperem cenas da "reforma" moral nos próximos capítulos.
Abs
Rodrigo Corrêa

jgberman disse...

Professor Ribas, vale lembrar que rapidamente o Senado aprovou a PEC 23/07, que constitucionaliza a fidelidade partidária e abre caminho para uma resolução política (e não judicial) da questão. Se não chega a ser uma "resposta" à atividade do STF, como ocorreu no caso da verticalização das coligações, esta PEC, ainda não votada na Câmara, dá a entender que são os poderes políticos que darão a última palavra sobre a questão, ainda que seja idêntica à do STF.
Um abraço, parabéns pelo ótimo blog.
José Guilherme

Unknown disse...

Indiscutivelmente a questão da fidelidade partidária após o advento da Resolução 22.610 está inconclusa como muito bem argumentada no artigo que li neste blog.
E a questão é tão simples do ponto de vista constitucional que nós, operadores do Direito não entendemos até agora porque a Corte Maior não julgou a diretiva de inconstitucionalidade já proposta na Corte.
A Resolução 22.610 é de efeito moral indiscutível e também é firme ao definir o processo de perda do exercício do cargo em razão da declaração de que a vaga é do Partido (também confusa tal decisão eis que a consulta se referiu ao Partido e à Coligação e a resposta veio diretamente só ao Partido. Mas e a Coligação? Só serve para a eleição?), porém é frágil apenas num único ponto! Ignorou o sagrado princípio da soberania popular quando a Constituição de 1988 delegou aos Partidos Políticos uma autonomia que interna corporis comanda a vida partidária. Aí é que está a principal questão da fidelidade partidária. Só os Partidos tem o poder-dever de estabelecer em processo próprio, legal, com defesa ampla, no âmbito de seu órgão de fidelidade partidária, a questão se houve ou não justa causa. Aí sim a Resolução surtiria efeito. Mas assim, verticalizada, ditando normas que confrontam com os princípios constitucionais, obrigam aos requeridos a construção de histórias para "justificar" suas filiações, ferem os princípios legais e ainda por cima sofrem com a opinião pública em pleno processo eleitoral!
Mas ainda é tempo para rever tal decisão e nós, operadores do Direito confiamos na Corte maior que defende os princípios e direitos constitucionais com o escudo da verdade, da moral e de todos os temas que sustentam o Estado Democrático de Direito. (Marcelo Mourão, advogado, Paty do Alferes - RJ - mbmourao@yahoo.com.br / mbmourao@hotmail.com