quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Reclamação e direito de greve II

Sobre a notícia da Reclamação da OAB contra a decisão da Justiça Federal do DF, merece destaque o comentário do Prof. Ribas:

"A postagem da importante decisão da Juíza Federal da 16a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e as mediddas cabíveis ingressas pelo Conselho federal da OAB no STF a respeito da greve dos AGU são importantissimas para reflexão e debate. A forma como o STF decidiu, por exemplo, os MIs como 670, 709 e 712 a respeito da greve de servidores públicos já eram um forte indicio que acabariamos nesse impasse. Impasse que está sendo muito bem colocado pela OAB. Num desses MIs, o Ministro Ricardo Lewandowski foi taxativo, com razão, que o plenário do STF tinha aprovado a tese de que mandado de injunção não tem carater generalizante. Resultado prático: ele não foi ouvido. Houve por parte de associações de servidores públicos a denuncia de que o STF não poderia decidir direito de greve de servidor público, repito, "de forma generalizante". Outro ponto discutido como crítica ao STF é que, na verdade, não houve discusão de Direitos Fundamentais sobre a greve de servidores públicos. Para culminar essa bela trajetória a Presidente do STF Ellen Gracie deixou o ementário nas mãos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes que culminou o julgamento de um dos Mis com uma frase vaga e perigosa: "Sra. Presidente, conclua com afirmativa "no que couber". O mais relevante dessa discussão é a justificativa da citada Juíza em que afirma o fato do "interesse público" sobrepor a qualquer o aspecto. Usando a obra de Reis Novaes sobre Restrições de Direitos Fundamentais, na verdade, ela segue a teoria dos limites imanentes de Peter Häberle usada na sua tese de 1962. Pois, segundo essa tese, mesmo que o constituinte não determinou a restrição, pode haver um limite imanente - o interesse público."

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