quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Reclamação e direito de greve

Fonte: notícias do STF


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Reclamação (RCL 5798), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no último dia 17, contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal.

De acordo com a OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.

A greve dos advogados públicos federais foi decidida em assembléia geral, realizada no dia 8 de janeiro deste ano, no Distrito Federal e nos estados. No entanto, para a União, a deflagração de greve pelas carreiras da Advocacia Pública Federal seria ilegal e abusiva, “já que exercem atividades essenciais ao Estado”. Alega, ainda, que a manutenção do movimento ocasionará incalculáveis prejuízos ao erário federal.

O conselho destaca que, com a paralisação das atividades, os advogados públicos buscam sensibilizar o governo para a necessidade da imediato cumprimento do acordo firmado no dia 1º de novembro de 2007. Segundo a OAB, o descumprimento do ajuste “vem provocando danos diários aos advogados públicos que, com base no acordo assinado, contraíram obrigações financeiras diversas”.

“Embora o governo sustente que, com a não-prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), deu-se a alteração dos fatos, não havia qualquer vínculo entre uma coisa e outra”, ressalta o conselho, lembrando que, além de não haver essa condição no acordo, quando este foi assinado já era apontada a possibilidade de rejeição da CPMF com prazo final previsto para 31 de dezembro de 2007.

Assim, o conselho pede a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão da 16ª Vara Federal que declarou a ilegalidade de movimento grevista, sem fundamentação na lei aplicável. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de que seja cassada a decisão reclamada, preservando a autoridade do Supremo nos MIs 670, 708 e 712.

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