Considerando a prevenção do juízo e tomando como precedente as decisões do STF no MI 670 e 712 e SS 2061 e fundamentado em doutrina nacional e estrangeira (Henry Campbell Black, Handbook of american constitucional law; Charles Debbasch e Marcel Pinet, Lês Grands Textes Administratifs; Eduardo Couture, Fundamentos de Derecho Procesal Civil; Eduardo Espínola, Questões Jurídicas e Pareceres; Constitucional Law - Ruling Case Law; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967), o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz do TRF da 4a Região, concedeu liminar no Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.002160-9/RS declarando a legalidade da greve dos Advogados públicos federais.
No despacho o Relator salientou que “a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art.37, VII, da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação.”
Ìntegra do acórdão: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2102947&hash=acde6c2bf6c96f3a071570cefcdeb837
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
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