quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

A decisão impugnada na reclamação da OAB

Eis a decisão impugnada, conforme o site da Justiça Federal do DF:

Trata-se de pedido liminar formulado pela UNIÃO FEDERAL em face das entidades rés visando a constranger-lhes a deixarem de promover a paralisação dos serviços da Advocacia-Geral da União – AGU, conforme deliberado em Assembléia Conjunta adrede realizada em 08.01.2008.

Em juízo de cognição sumária, afiguram-se me relevantes as razões aduzidas pela Autora.

A realização da greve objurgada nos autos é fato notório, deliberada na Assembléia retro referida, razão por que dispensa ilações acerca da probabilidade de sua realização.

O direito aos movimentos paredistas, sem questionar a justeza destes, deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso em tela. Estes, por analogia à lei de greve do setor privado e considerando a relevância de sua prestação, não podem sofrer paralisação. Ademais, na esteira de decisões do STF, o TRF/1ª Região já teve oportunidade de salientar que “o direito de greve não é superior a nenhum outro direito, notadamente o de interesse público.”[1] Ora, mostra-se inquestionável o caráter público de que se reveste o serviço prestado pelos Associados das entidades-rés. A esta circunstância há associar, outrossim, as relevantes razões aduzidas pela Requerente. Em especial, destaco a possibilidade de danos de difícil reparação, potencialmente causados pela perda dos prazos judiciais e a conseqüente devolução de processos às respectivas Chefias, conforme referido às fls. 11, in fine.

O interesse privado, em que pese lídimo, não pode sobrepor-se ao reclame público. A acenada interrupção das atividades pelo movimento grevista mostra-se hábil a causar danos também ao erário, com repercussões para o contribuinte.

Com estas considerações, tenho por de bom alvitre, com espeque no poder geral de cautela e antecipando-me ao juízo de mérito, declarar a ilegalidade da agendada paralisação dos serviços da AGU, de molde a garantir a normalidade da prestação dos mesmos.

Citem-se.

Publique-se.

Brasília-DF., em 23 de janeiro de 2008.



[1] Q.v. Julgado da colenda Sétima Turma, publicado no DJ de 05/10/2007, p. 199. Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL.

2 comentários:

Prof. Ribas disse...

A postagem da importante decisão da Juíza Federal da 16a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e as mediddas cabíveis ingressas pelo Conselho federal da OAB no STF a respeito da greve dos AGU são importantissimas para reflexão e debate. A forma como o STF decidiu, por exemplo, os MIs como 670, 709 e 712 a respeito da greve de servidores públicos já eram um forte indicio que acabariamos nesse impasse. Impasse que está sendo muito bem colocado pela OAB. Num desses MIs, o Ministro Ricardo Lewandowski foi taxativo, com razão, que o plenário do STF tinha aprovado a tese de que mandado de injunção não tem carater generalizante. Resultado prático: ele não foi ouvido. Houve por parte de associações de servidores públicos a denuncia de que o STF não poderia decidir direito de greve de servidor público, repito, "de forma generalizante". Outro ponto discutido como crítica ao STF é que, na verdade, não houve discusão de Direitos Fundamentais sobre a greve de servidores públicos. Para culminar essa bela trajetória a Presidente do STF Ellen Gracie deixou o ementário nas mãos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes que culminou o julgamento de um dos Mis com uma frase vaga e perigosa: "Sra. Presidente, conclua com afirmativa "no que couber". O mais relevante dessa discussão é a justificativa da citada Juíza em que afirma o fato do "interesse público" sobrepor a qualquer o aspecto. Usando a obra de Reis Novaes sobre Restrições de Direitos Fundamentais, na verdade, ela segue a teoria dos limites imanentes de Peter Häberle usada na sua tese de 1962. Pois, segundo essa tese, mesmo que o constituinte não determinou a restrição, pode haver um limite imanente - o interesse público.

Guilherme Costa disse...

O problema reside mesmo no fato de que, invariavelmente, a discussão encaminha-nos para um choque de princípios envolvendo aquilo que compreendemos como a própria essencia do modelo democrático.
De um lado, encontra-se a necessidade de continuidade do serviço público como uma muralha, um limite àqueles que representam o Estado em suas múltiplas funções, impondo-lhes o dever de zelar pelo interesse público;
de outro, mais que um direito de greve reconhecido nos citados MIs, toda uma série de direitos cuja verificação exige o cumprimento dos encargos trabalhistas para com estes funcionários (basta pensarmos nos gastos com alimentação, na questão da moradia, e, enfim, tudo aquilo que depende da venda da força de trabalho).
Na realidade, a questão leva-nos à velha reflexão sobre a possibilidade de, em um sistema democrático, privilegiarmos uma minoria por mais que isto vá de encontro aos interesses de uma maioria. A decisão judicial em questão permite-nos prever ainda muitos debates acerca desta deste tema.