segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
O Republicanismo na concepção de Zagrebelsky
A análise sobre o pensamento político-constitucional do ex-Presidente do Tribunal Constitucional Italiano a respeito do tema dos efeitos da internacionalização da ordem jurídica sobre a jurisdição constitucional é de suma importância. Assim, por exemplo, no mês de outubro de 2007, tivemos a oportunidade de circular a repercussão desse debate na Corte Suprema americana. No citado mês, a Profa Toni Fine, conforme consta numa das postagens, da Fordhan University (Nova York) relatou em palestra no Rio de Janeiro os impasses da variável internacionalização nas decisões da Corte Suprema. Zagrebelsky propõe como saída para estabelecer um dialógo entre a ordem internacional e a jurisdição constitucional é a temática do republicanismo. Cabe deixar para a reflexão o que se entende pelo republicanismo. Para o constitucionalista italiano essa corrente de pensamento politico seria a deliberação da melhor decisão. Será que o republicanismo se reduz a essa vertente ou traduziria uma concepção de conflito? Dessa forma, o autor da obra El Derecho Ductil propugna pela "ponderação" e pelo equilibrio.
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2 comentários:
Aparentemente, encontramos neste ponto uma sutil conexão entre a concepção clássica de Republicanismo, centralizada na regência do regime interno e direcionada para efetivação das forças institucionais que tendem tanto a dividir entre si as possibilidades de exercício do poder quanto a realizar entre si um sistema de controle recíproco, e o entendimento tomado pelo autor para a formulação de sua tese. Creio que o liame entre ambas possa ser retirado da aproximação entre a noção de virtude cívica, estado em que o indivíduo participante de uma instituição coloca o interesse público acima de sua vontade particular, e aquilo que o prof. Ribas descreve como a "deliberação da melhor decisão", embora pareça-me que uma certa distorção tenha de ter sido produzida a fim de adaptar a compreensão da doutrina republicana para o embate Jurisdição Constitucional X Ordem internacional (questão discutida em prova). Acredito que a questão final refere-se mesmo à probabilidade de solucionarmos este impasse pelo meio pacífico de uma poderação, visando à harmonia entre os pólos.
Prof. Ribas,
Agradecendo mais uma vez as suas sugestivas ponderações (aqui acho que ainda cabe falar em "ponderação") ao meu projeto de tese, fico esperançoso que o tema do conflito possa ganhar espaço no nosso debate constitucional.
Penso que as vétero-aporias do neoconstitucionalismo, determinadas pela sua conexão forte entre linguagem dos direitos constitucionais e supremacia judicial via princípio da proporcionalidade, levam fatalmente a um impasse e a um esgotamento das possibilidades de transformação da sociedade a partir da referência ao "medium" direito.
A política democrática e o Estado de Direito seriam muito mais ricos e legítimos se nos orientássemos pela idéia republicana conflitualista, segundo a qual "la libertà e le buone leggi (Costituzione) nascono delli tumulti", do dissenso que permeia inexoravelmente a experiência social.
Nessa orientação, nem o "mitte" Zagrebelsky seria um republicano nem haveria a "sutil conexão", vislumbrada no comentário de Guilherme Costa, entre a concepção republicana e os pressupostos do Zagrebelsky, que levam sempre ao decisionismo judicial, alegadamente racional e suscetível de controle quando baseado no conceito constitucionalmente inconcebível de ponderação.
Abraços,
José Jardim
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