sábado, 1 de dezembro de 2007
Instrumentos de análise para a Jurisdição Constitucional
O processso de adensamento da judicialização da política por parte do Supremo Tribunal Federal ocorrido no segundo semestre de 2007 foi estimulante no sentido de encontrarmos parâmetros da compreensão desse fenômeno político-institucional. Seria a Ciência Política a mais apta de atender a esse reclame de entendimento sobre a presente postura da nossa Corte Maior? Ou os juristas estariam melhores condições? Por parte da teoria política, encontramos o estudo de Andrei Koerner "Instituições, Decisão Judicial e Análise do Pensamento Jurídico: o debate norte-americano" in Revista Brasileira de Informação bibliográfica em Ciências Sociais nº 63, 1º semestre de 2007, páginas 61 a 87. O autor procede a todo um balanço das investigações empíricas sobre a Corte Suprema americana. Aponta para uma reflexão da necessidade de redefinir como o direito tem sido incorporado para a pesquisa empírica. Tal fato recomenda sermos criteriosos na escolha de modelos metodológicos. Ou a solução está como foi proposta por nós na obra Os Direitos á Honra e à imagem pelo Supremo Tribunal Federal (Laboratório de Análise JurisprudenciaL) (org. Fernanda Duarte e outros. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006) no qual elaboramos com base em cortes analiticos de carater hermenêutico, republicano e processual para compreender as decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal. Se a Ciência Politica encontra-se nesses limites da pesquisa empírica para aplica-la nos julgados como os da Corte Suprema americana, há outras formas de abordagens. A nossa teoria politica no mês de outubro de 2007 tem partido mais para o campo da propositura de uma reforma do papel da jurisdição constitucional. Não faltou aos nossos cientistas políticos de descreverem as decisões do Supremo Tribunal Federal como "arrogantes". No dia 30 de novembro de 2007, Wanderley Guilherme dos Santos concede uma entrevista ao jornal O Valor sob o título "Cientista político propõe reforma alternativa". O citado cientista político considera o Poder Judiciário "intransitivo". Propõe a possibilidade da responsabilização política dos Ministros da nossa Corte Maior (a título observação já há legislação a respeito do assunto datando de 1950). Indica que a indicação para o Supremo Tribunal Federal não deva recair exclusimente nos que são formados em Direito. Sublinha "não deve ser exclusivo de advogados" (lembramos que o Conselho Constitucional francês recentemente teve como um dos seus integrantes uma sociológa filha do pensador francês Raymond Aron sendo ela especialista em imigração e foi indicada pelo Presidente Jacques Chirac). Destaca, ainda, Wanderley Guilherme dos Santos a imperiosidade de subordinar o Poder Judiciário ao Legislativo. Gostaria de registrar para a reflexão se essa posição assumida por determinados cientistas políticos brasileiros não seria um meio, ao colocar o Judiciário dentro dos limites da politica, uma forma de eles sim terem de novo o monopólio de compreender as decisões judiciais? Se há esses impasses na Ciência Politica, qual seria a contribuição dos juristas. Merece atenção a do ex-Presidente do Tribunal Constitucional italiano Gustavo Zagrebelsky no seu texto publicado na obra Teoria del Neoconstitucionalismo (org Miguel Carbonell - Madrid: Editora Trotta, 2007, páginas 97 a 104) sob o título "Jueces Constitucionales". O constitucionalista mencionado está, vivamente, preocupado com o processo de aguçamento decorrente da existência das jurisdições constitucionais e internacionais. Zagrebelsky constata, assim, de defrontarmos hoje com a denominada questão universal. Na leitura de seu rico texto, ele indica como solução é de compreender a jurisdição constitucional notadamente nacional dentro de uma perspectiva "res publica" e com o carater de que o juiz não vota, sim "delibera" (a deliberação pública virtuosa). E complemente que sómente essa linha do dialógo entre as juridições nacionais e internacionais de forma moderada, equilibrada e plural que poderemos avançar em termos de efetivação de direitos. Na obra publicada pela Editora Renovar citada por nós (na qual tivemos participação), vale lembrar, mais uma vez, que lá está o corte do republicanismo para delimitar as decisões do STF. Não estariamos próximos da solução de Gustavo Zagrebelsky para compreender as jurisdições constitucionais? Mas, nesse ponto, deparamos. com um limite. Qual? Os julgados examinados por nós apresentam uma dificuldade de traduzir esse republicanismo tão desejado pelo nosso autor de El Derecho Ductil o que mostra uma limitação de sua abordagem. Mas quais seriam os instrumentos para compreender as juridisções constitucionais principalmente nesse momento histórico de judcialização da politica diante dos aspectos limitativos tanto das "falas" dos cientistas politicos quanto as dos juristas. Talvez, o recomendável está na obra em terceira edição sob a organização de Kermit L. Hall -The Oxford Guide to the Supreme Court -( New York: Oxford University Press, 2005). Isto é, traduz- se na consolidação de dados e conhecimentos sobre as Cortes constitucionais que teremos segurança metodológica para traçar a sua postura político-institucional.
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4 comentários:
Este é um post realmente muito denso, razão pela qual vou me limitar a comentar apenas a questão da defesa do republicanismo pelo judiciário, na visão de Zagrebelsky (Jueces Constituconales in CARBONELL, Teoria do Neoconstitucionalismo, Trotta).
Zagrebelsky constrói seu raciocínio a partir da Constituição Italiana, que define a Itália como uma república democrática. Em seguida, Zagrebelsky distingue democracia e república: "República é um termo genérico que indica uma concepção de vida coletiva; a democracia é uma especificação que se refere à concepção de governo". Depois, com base no voto do Juiz Jackson, no caso do "compulsory flag salute", associa a república com a Constituição, colocando os direitos fundamentais como algo "fora do alcance das maiorias e dos funcionários".
Dessa forma, a jurisdição constitucional estaria associada com aquilo que "não se vota", ou seja, aquilo não submetido à apreciação das maiorias. O resto seria, residualmente, "o que se vota", e portanto o objeto da legislação.
Com isso, Zagrebelsky procura trazer mais uma explicação para a legitimação da jurisdição constitucional, porém ainda envolvida na mesma sorte de problemas das outras explicações. Afinal, como não associar essa idéia com aquela velha proposta platônica dos reis-filósofos?
Por outro lado, a proposta de Zagrebelsky põe o nosso Supremo Tribunal Federal em uma situação complicada. Como associar, por exemplo, a fidelidade partidária como um direito fundamental, e, principalmente, como algo que "não se vota"?
Interessante a posição expressa no comentário acima acerca de uma possível analogia entre a jurisdição constitucional politizada e abordagem platônica da pólis ideal. Por mais que, a princípio, sejam muitas as distâncias entre os planos, mesmo porque pertence ao STF primordialmente a função jurisdicional (apenas uma das atribuições dos soberanos da república idealizada), é notável a aproximação, ainda que momentânea, entre as duas realidades em situações tais como o caso da infidelidade partidária, para o qual a omissão do ordenamento por vias interpretativas claras demandou um procedimento até certo ponto, criativo. Dificilmente, porém, afirmaríamos ser esta postura uma mostra de uma forma de governo perfeita, aos moldes platônicos, pois embora possamos mesmo vir a admirar o trabalho dos membros que compõem a corte(exemplos de qualidade doutrinária não faltariam, tais como o voto do Gilmar analisado na G1), a nomeação como processo de escolha dos ministros explicita, ou ao menos tende a demonstrar fins políticos, mais do que a consideração das aptidões dos selecionados(fator que, para Platão, era essencial).
A meu juízo a ciência política e o direito constitucional não estão em disputa quanto à prerrogativa da análise empírica da Jurisdição Constitucional. Cabe recordar que o direito é fato, valor e norma, na síntese de Miguel Reale. A Constituição de uma determinada sociedade antes de ser norma jurídica, também é fato, realidade, cujo aspecto político revela-se mais destacado do que nas demais normas do ordenamento. Como é sabido, o objeto de análise da ciência política é o poder político/fato político. Teoricamente, portanto, o estudo da ciência política deveria preceder o do direito constitucional. Desse modo, é importante para o jurista saber como se apresenta de fato a vida constitucional no país, como decorre, porque é que tomou esses rumos ou quais os fatores que influem nas mudanças verificadas. Dessa forma, a análise empírica da Constituição e da Jurisdição Constitucional está inserida no âmbito das duas disciplinas de modo complementar. O jurista português Marcello Caetano assinalava esse inter-relacionamento de complementaridade e subsidiariedade: “A Ciência Política é, pois, complementar do Direito Constitucional na medida em que permite pesquisar aspectos da totalidade que a simples consideração das normas jurídicas não deixaria entrever. E é subsidiária desse direito porque ajuda o jurista a compreender as normas vigentes, através dos factos que as explicam, condicionam ou traduzem, dos interesses que visam compor, dos valores que tendem a consagrar ou a realizar.” (Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 2003, p. 42). Daí a importância da análise de cientistas políticos como Wanderley dos Santos sobre o papel da Jurisdição Constitucional. Mas não é só a ciência política que desempenha um papel importante na compreensão da Constituição. Basta lembrar a importância da sociologia política (Max Weber), da filosofia política (Platão, Maquiavel, Hobbes, Locke, Rousseau, Kant, Hegel) e da história (G. Zagrebelsky). O que não pode ocorrer é o direito constitucional se contentar em ser um subproduto da política (ciência política). O direito constitucional do pluralismo contemporâneo deve intentar se converter um uma força autônoma constitutiva tanto da política como da história.
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