quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

A questão do backlash no caso homoafetivo

Um dos pontos discutidos em 2013 é o papelo do "backlash"(rejeição) de uma decisão judicial (Robert Post e Riva Siegal). Mereceu destaque a Resolução n.175 de 14 de maio de 2013 na questão homoafetiva. Vejam noticia abaixo apontando que o CNJ tem atuar, agora no tema da gratuidade, na questão homoafetiva. O "backlash" no Brasil apresenta essa caracteristica de ser uma rejeição mais institucional do que social.


Valor Data
18/12/2013
Cartório deve celebrar casamento homoafetivo

Por De Brasília
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ontem que o 4º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia celebre o casamento de um casal homossexual, sem a cobrança de taxas. A decisão confirma liminar concedida em no dia 3 pela conselheira Gisela Gondin Ramos e vem sete meses após o próprio CNJ editar a Resolução nº 175, de 2013.

Pela norma, os cartórios estão obrigados a celebrar casamentos civis ou converter uniões estáveis em casamentos de pessoas do mesmo sexo.

No caso, o 4º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia teria negado o pedido do casal para realizar o casamento sem custas. Segundo o processo, a serventia exigiu "representação do Ministério Público local solicitando a gratuidade". O MP teria respondido ao casal que não poderia se manifestar dado que não existe lei federal regulamentando o casamento homoafetivo.

"É lamentável constatar que, em tempos de ações afirmativas e da consolidação dos direitos humanos de terceira e quarta dimensões, ainda haja a necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário para reafirmar a igualdade formal entre pessoas em idêntica situação", afirmou a conselheira Gisela Gondin Ramos, na liminar.

Na decisão, a conselheira cita o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002) que no artigo 1.512 determina que o "casamento é civil e gratuita a sua celebração". Afirma ainda que a declaração de hipossuficiência feita pelo casal seria suficiente. Para isso, cita o artigo primeiro da Lei nº 7.115, de 1983, e o Provimento nº 8, de 2001, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que dispensam atos específicos para a comprovação de pobreza.

"Dispensam-se os entraves burocráticos justamente para evitar a imposição de moroso encargo àqueles que buscam o registro de documentos imprescindíveis ao pleno exercício dos direitos fundamentais e de cidadania", completa a conselheira Gisela Gondin Ramos. (BP)


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