terça-feira, 11 de dezembro de 2012

O STF e o mandato político


O STF pode cassar mandatos parlamentares?

11 de dezembro de 2012
2h 02

Estado de São Paulo

JARBAS DE ANDRADE MACHIONI, ADVOGADO, CONSELHEIRO DA OAB-SPMARGARIDA CAMARGO, JOSÉ RIBAS VIEIRA, PROFESSORES DA UFRJ, JARBAS DE ANDRADE MACHIONI, ADVOGADO, CONSELHEIRO DA OAB-SPMARGARIDA CAMARGO, JOSÉ RIBAS VIEIRA, PROFESSORES DA UFRJ - O Estado de S.Paulo

SimUm dos mais claros limites de qualquer poder é a moral pública. Toda legislação, o sistema jurídico, é um constante diálogo com a Moral e com a Ética. É incompatível, sob qualquer prisma, um parlamentar ser condenado por crime contra a administração pública e cumprir o seu mandato na prisão. É um acinte, é uma aberração. Não é qualquer crime, é um crime umbilicalmente ligado ao mandato.





Creio que o mandato dos parlamentares mensaleiros está irremediavelmente comprometido. Há, pelo menos, duas vertentes de dispositivos constitucionais que tornam insustentável o mandato deles. De um lado o inciso V do artigo 55 da Constituição, a cominar a perda do mandato para parlamentar condenado por sentença judicial transitada em julgado. De outro lado, o inciso IV do artigo 55, que determina a perda do mandato de quem tenha os direitos políticos suspensos ou os perca.



No primeiro caso (art. 55, inciso V) a respectiva Casa do Congresso poderá apreciar a cassação ou não com certo grau de liberdade, pois permitirá a ampla defesa. Mas no segundo caso é diferente. No mensalão, se sentença condenatória é por crime contra a Administração Pública, ela gera a perda do mandato eletivo nos termos do Código Penal, 92, I, letra "a", que se harmoniza com o art. 15, III, da Constituição, que prevê a perda dos direitos políticos de quem tiver condenação criminal transitada em julgado. Ou seja, os mensaleiros também incidem no inciso IV do art. 55; seu afastamento imediato dar-se-á não pela condenação em si, mas pela perda dos direitos políticos.



Assim, a cassação do mandato parlamentar é compulsória e será efetuada pela Mesa da Câmara dos Deputados.



Não A Constituição brasileira, em seu artigo 1.º, aponta como um de seus fundamentos a soberania. E, como corolário desta, em capítulo próprio protege os direitos políticos de todo e qualquer cidadão, salvo por "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos", dentre outro motivos - mas esta é a hipótese que nos interessa agora (artigo 15). Isto, para cargo político de qualquer natureza. Contudo, aos parlamentares, o constituinte originário de 1987-88, comprometido com a restituição da democracia ao Brasil, cuidou de proteger a separação dos poderes.



No artigo 55, em parte especificamente reservada ao Legislativo, todas as hipóteses de perda de mandato contemplam a manifestação definitiva da Casa a que pertença o atingido. Seja por força do 55 isoladamente, seja por força deste mesmo artigo interpretado em conjunto com o 15, fato é que sentença criminal transitado não é condição suficiente, ainda que necessária, para perda do mandato. A perda do mandato popular se dá como decorrência de um juízo político, pois só o povo, mediante seus representantes, pode decretá-lo.



A manifestação técnica do Judiciário não pode se confundir com o querer do Congresso. À casa a qual pertence o parlamentar é que caberá a determinação sobre a perda do seu mandato. É uma possibilidade de resistência contra eventuais abusos por parte dos outros poderes. No caso da AP 470, em que pese o fato de a decisão penal condenatória ser proferida pelo STF, intérprete último da Constituição, não significa que sua vontade prevaleça. O princípio da separação dos poderes não permite a superioridade de um poder sobre o outro. Todos se subordinam à Constituição.



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