terça-feira, 29 de janeiro de 2008
Novidades
domingo, 27 de janeiro de 2008
Os constitucionalistas espanhois em Cadiz
Acabei de retornar de Cádiz, onde estive no encontro nacional de
constitucionalistas espanhois. Esse tema da justiça de
proximidade realmente tem uma discussão muito recente aqui na
Espanha, retomada agora devido às reformas dos Estatutos
Autonômicos. Dou como dica para o excelente blog do senhor e dos
seus alunos o site do congresso
http://www.acoes.es/congresso_VI_ACE.html, onde quase todas as
palestras podem ser baixadas em pdf.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
Direito de Greve III
No despacho o Relator salientou que “a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art.37, VII, da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação.”
Ìntegra do acórdão: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2102947&hash=acde6c2bf6c96f3a071570cefcdeb837
quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
Reclamação e direito de greve II
"A postagem da importante decisão da Juíza Federal da 16a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e as mediddas cabíveis ingressas pelo Conselho federal da OAB no STF a respeito da greve dos AGU são importantissimas para reflexão e debate. A forma como o STF decidiu, por exemplo, os MIs como 670, 709 e 712 a respeito da greve de servidores públicos já eram um forte indicio que acabariamos nesse impasse. Impasse que está sendo muito bem colocado pela OAB. Num desses MIs, o Ministro Ricardo Lewandowski foi taxativo, com razão, que o plenário do STF tinha aprovado a tese de que mandado de injunção não tem carater generalizante. Resultado prático: ele não foi ouvido. Houve por parte de associações de servidores públicos a denuncia de que o STF não poderia decidir direito de greve de servidor público, repito, "de forma generalizante". Outro ponto discutido como crítica ao STF é que, na verdade, não houve discusão de Direitos Fundamentais sobre a greve de servidores públicos. Para culminar essa bela trajetória a Presidente do STF Ellen Gracie deixou o ementário nas mãos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes que culminou o julgamento de um dos Mis com uma frase vaga e perigosa: "Sra. Presidente, conclua com afirmativa "no que couber". O mais relevante dessa discussão é a justificativa da citada Juíza em que afirma o fato do "interesse público" sobrepor a qualquer o aspecto. Usando a obra de Reis Novaes sobre Restrições de Direitos Fundamentais, na verdade, ela segue a teoria dos limites imanentes de Peter Häberle usada na sua tese de 1962. Pois, segundo essa tese, mesmo que o constituinte não determinou a restrição, pode haver um limite imanente - o interesse público."
A decisão impugnada na reclamação da OAB
Trata-se de pedido liminar formulado pela UNIÃO FEDERAL em face das entidades rés visando a constranger-lhes a deixarem de promover a paralisação dos serviços da Advocacia-Geral da União – AGU, conforme deliberado em Assembléia Conjunta adrede realizada em 08.01.2008.
Em juízo de cognição sumária, afiguram-se me relevantes as razões aduzidas pela Autora.
A realização da greve objurgada nos autos é fato notório, deliberada na Assembléia retro referida, razão por que dispensa ilações acerca da probabilidade de sua realização.
O direito aos movimentos paredistas, sem questionar a justeza destes, deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso
O interesse privado, em que pese lídimo, não pode sobrepor-se ao reclame público. A acenada interrupção das atividades pelo movimento grevista mostra-se hábil a causar danos também ao erário, com repercussões para o contribuinte.
Com estas considerações, tenho por de bom alvitre, com espeque no poder geral de cautela e antecipando-me ao juízo de mérito, declarar a ilegalidade da agendada paralisação dos serviços da AGU, de molde a garantir a normalidade da prestação dos mesmos.
Citem-se.
Publique-se.
Brasília-DF., em 23 de janeiro de 2008.
[1] Q.v. Julgado da colenda Sétima Turma, publicado no DJ de 05/10/2007, p. 199. Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Reclamação e direito de greve
Fonte: notícias do STF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Reclamação (RCL 5798), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no último dia 17, contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal.
De acordo com a OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.
A greve dos advogados públicos federais foi decidida em assembléia geral, realizada no dia 8 de janeiro deste ano, no Distrito Federal e nos estados. No entanto, para a União, a deflagração de greve pelas carreiras da Advocacia Pública Federal seria ilegal e abusiva, “já que exercem atividades essenciais ao Estado”. Alega, ainda, que a manutenção do movimento ocasionará incalculáveis prejuízos ao erário federal.
O conselho destaca que, com a paralisação das atividades, os advogados públicos buscam sensibilizar o governo para a necessidade da imediato cumprimento do acordo firmado no dia 1º de novembro de 2007. Segundo a OAB, o descumprimento do ajuste “vem provocando danos diários aos advogados públicos que, com base no acordo assinado, contraíram obrigações financeiras diversas”.
“Embora o governo sustente que, com a não-prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), deu-se a alteração dos fatos, não havia qualquer vínculo entre uma coisa e outra”, ressalta o conselho, lembrando que, além de não haver essa condição no acordo, quando este foi assinado já era apontada a possibilidade de rejeição da CPMF com prazo final previsto para 31 de dezembro de 2007.
Assim, o conselho pede a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão da 16ª Vara Federal que declarou a ilegalidade de movimento grevista, sem fundamentação na lei aplicável. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de que seja cassada a decisão reclamada, preservando a autoridade do Supremo nos MIs 670, 708 e 712.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
As oligarquias de ferro
domingo, 20 de janeiro de 2008
Dosssier Justice et proximité
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
Conselho Federal da OAB quer uma corte constitucional exclusiva
15/01/2008 - "A saída para o excesso de processos no Supremo Tribunal Federal não é tomar medidas paliativas e perigosas como julgamento em blocos de ações e, sim, transformar o mais importante tribunal do país em uma Corte Constitucional exclusiva", afirmou ontem o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao comentar a decisão do STF de incentivar os julgamentos em bloco ou múltiplos para se livrar rapidamente de processos repetitivos.
"Está na hora de o Congresso Nacional retomar as discussões para transformar o STF em Corte Constitucional, estabelecendo um mandato de dez anos, sem reeleição, para os seus membros. Os demais processos, sem caráter constitucional, passariam para a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Britto lembrou que na reforma do Judiciário a OAB propôs a criação da chamada súmula impeditiva de recursos. "Essa é uma fórmula muito mais interessante, porque é conservado o direito de defesa na sua integralidade mas, também, estabelece um teto e uma competência para os tribunais superiores". A OAB propôs também na reforma do Judiciário uma súmula vinculante para o Poder Executivo.
"Estamos tratando de órgãos do Estado. O Judiciário é órgão de Estado, assim como são os órgãos estatais. Quem mais recorre nos tribunais, quem mais tem promovido causas repetitivas, não raro com litigância de má fé, é o próprio Estado. Os dados mostram que em torno de 80% a 90% dos processos nos tribunais são de recursos protelatórios do próprio Estado", afirmou o presidente nacional da OAB.
"Ainda hoje o Estado recorre de decisões já pacificadas no STF. Se atacássemos essas questões que dão causas ao acúmulo de processos, que é o abuso processual do Estado, estaríamos resolvendo o problema sem a necessidade de se tomar medidas emergenciais como a tomada pelo Supremo de julgar em blocos, porque nesses julgamentos em blocos podem ocorrer injustiças. A medida tomada pelo STF é um risco muito grande", disse Cezar Britto.
Julgamento em bloco no STF
Para rever o programa: http://globonews.globo.com/
domingo, 13 de janeiro de 2008
A inconclusa questão da infidelidade partidária
sábado, 12 de janeiro de 2008
Judicialização da política pela política? O caso do empréstimo ao Banco de Rondônia.
Nesta fase da história nacional, em que vários sociólogos e economistas questionam o avanço do STF sobre assuntos políticos, resta avaliar em que grau os próprios órgãos políticos tradicionais (legislativo e executivo) são responsáveis por essa judicialização.
Um exemplo do movimento de “judicialização da política pela política” foi apresentado nesta sexta-feira, 11 de janeiro de 2008, quando a Mesa do Senado Federal impetrou, no STF, Mandado de Segurança (MS 27097) contra ato do Executivo que supostamente não observou a Resolução do Senado nº 34/2007, que “teria autorizado modificações no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o estado de Rondônia”.
No mandado de segurança, alega-se que “a Resolução foi desrespeitada pelo Executivo”, e o pedido de liminar “destaca que o perigo na demora está demonstrado na exigência de imediata correção de flagrante e frontal desrespeito a autoridade do Senado Federal, com o fim de impedir um desgaste desnecessário entre os Poderes da República”. A matéria foi publicada na página de notícias do STF e no Valor online.
Em um sistema político em que os Poderes dialogam normalmente, esse tipo de problema poderia ser resolvido sem apelo ao fórum judicial. O Legislativo possui seus meios próprios de pressão para forçar o Executivo a cumprir suas decisões. Contudo, o que leva o Legislativo a recorrer ao Judiciário? Uma crença no papel do STF como árbitro dos Poderes ou uma pura descrença nos instrumentos políticos para resolver um problema com a devida urgência?
Sem meios para responder a essas questões no momento, penso que, pelo menos, devemos levar em consideração o fato de que a tão comentada judicialização da política tem sido provocada, em grande parte, pelos próprios órgãos políticos.
quarta-feira, 9 de janeiro de 2008
Publicada primeira edição espanhola da obra Justice in Robes, de R. Dworkin
Trata-se de obra fundamental sobre o debate da judicialização da política no contexto da Common Law, podendo servir de análise comparativa para o sistema da Civil Law.
http://www.marcialpons.es
terça-feira, 8 de janeiro de 2008
O Fim da constituição?
segunda-feira, 7 de janeiro de 2008
Big Think
Trata-se de uma espécie de YouTube, só que, ao invés de piadas, os vídeos abordam temas acadêmicos como direito, política e filosofia.
No link acima, é possível acessar a página Truth & Justice, onde podemos encontrar vídeos de Richard Posner ou de Stephen Carter, entre outros. Há, também, um vídeo em que o Justice Breyer fala a respeito da Supreme Court e faz uma comparação semelhante à idéia de "ordem marco".