terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Novidades

Acesse via Portal Capes o último número de I. Con - International Journal of Constitutional Law - vol 6, number 1, january 2008 dedidcado entre outros dossiês a questão de critirca ao patriotismo constitional. Há uma sessão especial da revista citada que é sobre "european arrest" principalmente na Alemanha julgada pelo seu Tribunal Constitutcional que será um dos casos de nossa obra a respeito dessa corte a ser publicado neste primeiro semestre de 2008;

domingo, 27 de janeiro de 2008

Os constitucionalistas espanhois em Cadiz

Eis o realato do nosso Professor doutorando na Puc-rio Carlos Bruno do encontro de constitucionalistas que ele participou na Espanha. Aponta para a justiça de proximidade que é grande debate naquele país e traz um importante endereço eletrônico de palestras realizadas sobre a Jurisdição Constitucional, destacando, entre outras, a de V. Conellas. Leiam e vamos debater.
Acabei de retornar de Cádiz, onde estive no encontro nacional de
constitucionalistas espanhois. Esse tema da justiça de
proximidade realmente tem uma discussão muito recente aqui na
Espanha, retomada agora devido às reformas dos Estatutos
Autonômicos. Dou como dica para o excelente blog do senhor e dos
seus alunos o site do congresso
http://www.acoes.es/congresso_VI_ACE.html, onde quase todas as
palestras podem ser baixadas em pdf.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Direito de Greve III

Considerando a prevenção do juízo e tomando como precedente as decisões do STF no MI 670 e 712 e SS 2061 e fundamentado em doutrina nacional e estrangeira (Henry Campbell Black, Handbook of american constitucional law; Charles Debbasch e Marcel Pinet, Lês Grands Textes Administratifs; Eduardo Couture, Fundamentos de Derecho Procesal Civil; Eduardo Espínola, Questões Jurídicas e Pareceres; Constitucional Law - Ruling Case Law; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967), o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz do TRF da 4a Região, concedeu liminar no Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.002160-9/RS declarando a legalidade da greve dos Advogados públicos federais.

No despacho o Relator salientou que “a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art.37, VII, da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação.”

Ìntegra do acórdão: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2102947&hash=acde6c2bf6c96f3a071570cefcdeb837

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Reclamação e direito de greve II

Sobre a notícia da Reclamação da OAB contra a decisão da Justiça Federal do DF, merece destaque o comentário do Prof. Ribas:

"A postagem da importante decisão da Juíza Federal da 16a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e as mediddas cabíveis ingressas pelo Conselho federal da OAB no STF a respeito da greve dos AGU são importantissimas para reflexão e debate. A forma como o STF decidiu, por exemplo, os MIs como 670, 709 e 712 a respeito da greve de servidores públicos já eram um forte indicio que acabariamos nesse impasse. Impasse que está sendo muito bem colocado pela OAB. Num desses MIs, o Ministro Ricardo Lewandowski foi taxativo, com razão, que o plenário do STF tinha aprovado a tese de que mandado de injunção não tem carater generalizante. Resultado prático: ele não foi ouvido. Houve por parte de associações de servidores públicos a denuncia de que o STF não poderia decidir direito de greve de servidor público, repito, "de forma generalizante". Outro ponto discutido como crítica ao STF é que, na verdade, não houve discusão de Direitos Fundamentais sobre a greve de servidores públicos. Para culminar essa bela trajetória a Presidente do STF Ellen Gracie deixou o ementário nas mãos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes que culminou o julgamento de um dos Mis com uma frase vaga e perigosa: "Sra. Presidente, conclua com afirmativa "no que couber". O mais relevante dessa discussão é a justificativa da citada Juíza em que afirma o fato do "interesse público" sobrepor a qualquer o aspecto. Usando a obra de Reis Novaes sobre Restrições de Direitos Fundamentais, na verdade, ela segue a teoria dos limites imanentes de Peter Häberle usada na sua tese de 1962. Pois, segundo essa tese, mesmo que o constituinte não determinou a restrição, pode haver um limite imanente - o interesse público."

A decisão impugnada na reclamação da OAB

Eis a decisão impugnada, conforme o site da Justiça Federal do DF:

Trata-se de pedido liminar formulado pela UNIÃO FEDERAL em face das entidades rés visando a constranger-lhes a deixarem de promover a paralisação dos serviços da Advocacia-Geral da União – AGU, conforme deliberado em Assembléia Conjunta adrede realizada em 08.01.2008.

Em juízo de cognição sumária, afiguram-se me relevantes as razões aduzidas pela Autora.

A realização da greve objurgada nos autos é fato notório, deliberada na Assembléia retro referida, razão por que dispensa ilações acerca da probabilidade de sua realização.

O direito aos movimentos paredistas, sem questionar a justeza destes, deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso em tela. Estes, por analogia à lei de greve do setor privado e considerando a relevância de sua prestação, não podem sofrer paralisação. Ademais, na esteira de decisões do STF, o TRF/1ª Região já teve oportunidade de salientar que “o direito de greve não é superior a nenhum outro direito, notadamente o de interesse público.”[1] Ora, mostra-se inquestionável o caráter público de que se reveste o serviço prestado pelos Associados das entidades-rés. A esta circunstância há associar, outrossim, as relevantes razões aduzidas pela Requerente. Em especial, destaco a possibilidade de danos de difícil reparação, potencialmente causados pela perda dos prazos judiciais e a conseqüente devolução de processos às respectivas Chefias, conforme referido às fls. 11, in fine.

O interesse privado, em que pese lídimo, não pode sobrepor-se ao reclame público. A acenada interrupção das atividades pelo movimento grevista mostra-se hábil a causar danos também ao erário, com repercussões para o contribuinte.

Com estas considerações, tenho por de bom alvitre, com espeque no poder geral de cautela e antecipando-me ao juízo de mérito, declarar a ilegalidade da agendada paralisação dos serviços da AGU, de molde a garantir a normalidade da prestação dos mesmos.

Citem-se.

Publique-se.

Brasília-DF., em 23 de janeiro de 2008.



[1] Q.v. Julgado da colenda Sétima Turma, publicado no DJ de 05/10/2007, p. 199. Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL.

Reclamação e direito de greve

Fonte: notícias do STF


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Reclamação (RCL 5798), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no último dia 17, contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal.

De acordo com a OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.

A greve dos advogados públicos federais foi decidida em assembléia geral, realizada no dia 8 de janeiro deste ano, no Distrito Federal e nos estados. No entanto, para a União, a deflagração de greve pelas carreiras da Advocacia Pública Federal seria ilegal e abusiva, “já que exercem atividades essenciais ao Estado”. Alega, ainda, que a manutenção do movimento ocasionará incalculáveis prejuízos ao erário federal.

O conselho destaca que, com a paralisação das atividades, os advogados públicos buscam sensibilizar o governo para a necessidade da imediato cumprimento do acordo firmado no dia 1º de novembro de 2007. Segundo a OAB, o descumprimento do ajuste “vem provocando danos diários aos advogados públicos que, com base no acordo assinado, contraíram obrigações financeiras diversas”.

“Embora o governo sustente que, com a não-prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), deu-se a alteração dos fatos, não havia qualquer vínculo entre uma coisa e outra”, ressalta o conselho, lembrando que, além de não haver essa condição no acordo, quando este foi assinado já era apontada a possibilidade de rejeição da CPMF com prazo final previsto para 31 de dezembro de 2007.

Assim, o conselho pede a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão da 16ª Vara Federal que declarou a ilegalidade de movimento grevista, sem fundamentação na lei aplicável. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de que seja cassada a decisão reclamada, preservando a autoridade do Supremo nos MIs 670, 708 e 712.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

As oligarquias de ferro

É importantissimo que leiamos o jornal O Valor de 21 sob o título "Partidos aparelham-se juridicamente." Assim, a tal judicialização da política é mais complexa. do que podemos modelar para compreende-la. Se determos no caso dos partidos políticos brasileiros, muitas, não se trata de revindicações "movimentos de base" sim de poderosas presenças aparelhas de advogados especializados para cada assunto dentrdo ds má mquinas partidárias. No final do século passado, o pensador politico alemão Robert Michels (obra clássica traduzida pela Unb) denunciava que os partidos socialistas alemães eram dominados por "oligarquias de ferro" impedindo a sua renivação na direção partidária. Agora, no Brasil, temos as oligarquias de ferro dos advogados. Tal fato é importante para pensarmos a verdadeira natureza democrática da nossa judicialização da poltica

domingo, 20 de janeiro de 2008

Dosssier Justice et proximité

O blog "Supremoemdebate.blogspot.com" é oportunidade importante para alargarmos a discussão sobre a política judiciária do país: quais são seus rumos. De forma complmentar, pudemos no outro blog www.teoriadoestado.blogspot.com, por exemplo, discutir o texto de Boaventura de Sousa Santos publicado na revista Cebrap de novembro de 2007 a respeito do pensamento abissal. Com a edição da revista "Droit et Societé "nº66 (LDGJ), sob a coordenação do Professor André Arnaud, saiu um número denominado de "Dosssier Justice de proximité". Este trabalhao acadêmico é relevantissimo quando há essas aproximidades entre Centro de Estudos Gerais (Boaventura de Sousa Santos) e o futuro observatório da Justiça Brasileiroa pela Secretaria da Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça; São textos sobre a França, Belgica e Portugal. Percebe-se que a discussão é frontalmente diferente que a brasileira. Lá discute-se é "juiz de proximidade" que tem outra conotação em termos de Brasil. São questões de mediação,etc. Há um texto de Aude Lejeune que é obrigatório a ser lido o que é "juiz profano" e "juiz profissional". Existe um contexto urbano permeiando a questão. Um ponto interessante que, no Brasil, a questão partiu mais da OAB-RS em 1987 com os juizados especiais. O juiz de proximidade é uma discussão européia de 2002! Em Portugal é que assume. algumas vezes, se denomina de "juiz de paz". Em sintese é obrigatório que os fundamentos do futuro Observatório da Justiça Brasileira por parte do Ministério da Justica não desconheça o texto de Boaventura de Sousa Santos na revista Cebrap e o último detalhado dossiê sobre justiça de proximidade. Por que no Brasil não usamos essa expressão em sim "juízado especial" que tem outra conotação.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Conselho Federal da OAB quer uma corte constitucional exclusiva

Do Jornal do Commercio

15/01/2008 - "A saída para o excesso de processos no Supremo Tribunal Federal não é tomar medidas paliativas e perigosas como julgamento em blocos de ações e, sim, transformar o mais importante tribunal do país em uma Corte Constitucional exclusiva", afirmou ontem o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao comentar a decisão do STF de incentivar os julgamentos em bloco ou múltiplos para se livrar rapidamente de processos repetitivos.

"Está na hora de o Congresso Nacional retomar as discussões para transformar o STF em Corte Constitucional, estabelecendo um mandato de dez anos, sem reeleição, para os seus membros. Os demais processos, sem caráter constitucional, passariam para a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Britto lembrou que na reforma do Judiciário a OAB propôs a criação da chamada súmula impeditiva de recursos. "Essa é uma fórmula muito mais interessante, porque é conservado o direito de defesa na sua integralidade mas, também, estabelece um teto e uma competência para os tribunais superiores". A OAB propôs também na reforma do Judiciário uma súmula vinculante para o Poder Executivo.

"Estamos tratando de órgãos do Estado. O Judiciário é órgão de Estado, assim como são os órgãos estatais. Quem mais recorre nos tribunais, quem mais tem promovido causas repetitivas, não raro com litigância de má fé, é o próprio Estado. Os dados mostram que em torno de 80% a 90% dos processos nos tribunais são de recursos protelatórios do próprio Estado", afirmou o presidente nacional da OAB.

"Ainda hoje o Estado recorre de decisões já pacificadas no STF. Se atacássemos essas questões que dão causas ao acúmulo de processos, que é o abuso processual do Estado, estaríamos resolvendo o problema sem a necessidade de se tomar medidas emergenciais como a tomada pelo Supremo de julgar em blocos, porque nesses julgamentos em blocos podem ocorrer injustiças. A medida tomada pelo STF é um risco muito grande", disse Cezar Britto.

Julgamento em bloco no STF

Luis Roberto Barroso e José Muñoz Pinheiro debateram no programa “Entre Aspas” do canal Globonews, exibido em 15.01.2008, a “crise da racionalidade” do Supremo Tribunal Federal.

Para rever o programa: http://globonews.globo.com/

domingo, 13 de janeiro de 2008

A inconclusa questão da infidelidade partidária

O Partido Social Cristão ingressou com ADI n. 3999-7 em 20 de dezembro passado na qual questionava a inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610 do TSE de 25 de outubro do ano passado. Resolução esta que disciplinava processo administrativo por perda de mandato politico em razão de desfiliamento partidário. A fundamentação da citada ação direta de inconstitucionalidade era que feria, frontalmente, o nosso Texto Maior. Lembrava, ainda, que questões eleitorais só poderiam ser disciplinadas por lei complementar. Advertica claramente que: "O STF não pode tudo" Outro ponto atacado é a velha questão do princípio da separação de poderes merecendo, assim, o devido respeito e independência o Poder Legislativo. Acreditamos que o tema da infidelidade partiária ficará inconcluso. Pois, ao não ter enfrentado de forma densa, prática e teórica o caso dificil da infidelidade partidária, não encontraremos uma solução. Lembremos o voto do Min. Cesar Asfor no TSE que justificou a sua decisão no "meu sentir de moralidade a respeito do "troca-troca" partidário. E o STF? Agarrou-se de forma "pragmática" na tabela temporal estabelecida pelo Min. Celso Mello. E mais. Referendou essa idéia de uma justiça administrativa, em nome do principio do contraditório, para a perda de mandato politico por desfiliação partidária. O que não foi enfrentado nesse caso dificil da infidelidade partidária? Não é simplesmente o STF acacatar decisões do TSE (enquanto as do Legislativo são questionadas). É sim responder de modo nitido para a sociedade brasileira: o que é a democracia hoje no Brasil?

sábado, 12 de janeiro de 2008

Judicialização da política pela política? O caso do empréstimo ao Banco de Rondônia.

Nesta fase da história nacional, em que vários sociólogos e economistas questionam o avanço do STF sobre assuntos políticos, resta avaliar em que grau os próprios órgãos políticos tradicionais (legislativo e executivo) são responsáveis por essa judicialização.


Um exemplo do movimento de “judicialização da política pela política” foi apresentado nesta sexta-feira, 11 de janeiro de 2008, quando a Mesa do Senado Federal impetrou, no STF, Mandado de Segurança (MS 27097) contra ato do Executivo que supostamente não observou a Resolução do Senado nº 34/2007, que “teria autorizado modificações no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o estado de Rondônia”.


No mandado de segurança, alega-se que “a Resolução foi desrespeitada pelo Executivo”, e o pedido de liminar “destaca que o perigo na demora está demonstrado na exigência de imediata correção de flagrante e frontal desrespeito a autoridade do Senado Federal, com o fim de impedir um desgaste desnecessário entre os Poderes da República”. A matéria foi publicada na página de notícias do STF e no Valor online.


Em um sistema político em que os Poderes dialogam normalmente, esse tipo de problema poderia ser resolvido sem apelo ao fórum judicial. O Legislativo possui seus meios próprios de pressão para forçar o Executivo a cumprir suas decisões. Contudo, o que leva o Legislativo a recorrer ao Judiciário? Uma crença no papel do STF como árbitro dos Poderes ou uma pura descrença nos instrumentos políticos para resolver um problema com a devida urgência?


Sem meios para responder a essas questões no momento, penso que, pelo menos, devemos levar em consideração o fato de que a tão comentada judicialização da política tem sido provocada, em grande parte, pelos próprios órgãos políticos.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Publicada primeira edição espanhola da obra Justice in Robes, de R. Dworkin

A editora Marcial Pons publica a primeira edição em espanhol de Justice in Robes, (La Justicia con Toga), traduzida por Marisa Iglesias Vila. Nesta obra, Ronald Dworkin analisa, uma vez mais, a problemática interação entre direito e moral, reformulando e completando sua já conhecida perspectiva acerca da questão, ao passo em que revisa e critica diversas posições de eminentes filósofos e juristas sobre o peso que deve ter as convicções morais de um juiz em suas decisões.

Trata-se de obra fundamental sobre o debate da judicialização da política no contexto da Common Law, podendo servir de análise comparativa para o sistema da Civil Law.

http://www.marcialpons.es

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

O Fim da constituição?

A Folha de São Paulo de hoje, 8 de janeiro de 2008, publica texto de André Tavares Ramos sobre o "O Fim da Constitutição". É bom registrar que constitucionalistas como Georg Jellinek, Rudolf Smend, Dau Lin e mais recentemente Konrad Hesse se dedicaram a denominada teoria da mutação da constituição. Salvo os problemas dos anos 20 do século passado com Carl Schmitt é que se veio a tona a idéia de "uma crise da constituição". No final do século XX, sob a nebulosa da ídéia da crise da constituição, que o assunto "crise" voltou a ser tema principal. Zagrebelsky em 1992 na sua obra traduzida em espanhol em El Derecho Ductil (Ed. Trotta) aponta para a questão de uma sociedade pluralista, fragmentada. Canotilho repensa a constituição programática. Grimm na Alemanha alerta que uma das alternativas é o fato da constituição talvez tivesse o caminho para ser apenar uma "parte da sociedade". O mundo pós 11 de setembro de 2001 agrava essa situação. André Ramos Tavares lembra agora a crise do papel da constituição na América Latina nesse momento de início dos vinte anos de vigência da CF de 88. Tem razão de buscar uma certa especificidade para a nossa crise constitucional diferente em pontos das constituições dos países centrais do capitalismo. Alerta:"Mas o tema nitidadamente transcende os limites territorias brasileiros parace haver atualmente uma onda de desvarios que varre as idéias constitucionais em toda a América". Sim André Ramos Tavares tem razão em buscar as causas profundas das nossas crises constitucionais. Já temos a teoria da mutação constitucional que foi muito idealizada, como dissemos pelos constitucionalistas alemães, e hoje por teóricos americanos como Ackerman e Tushnet nos últimos dez anos (vide a obra organizada por nós Mutação Constitucional Rio de Janeiro: Editora Renovar 2006). Indagamos esse quadro da teoria da mutação constitucional dá conta do fenômeno politico tão inquietante para André Ramos Tavares. Ou deveriamos como ocorreu nos aons 70/80 do século passado nós constitucionalistas latino americanos propor em vez de uma teoria da transição democrática tão elaborada por Guillermo O´Donnel dar os indicadores que há sim uma teoria da crise da constituição. Crise esta seguindo Andre Ramos Tavares que nos impede ter um "sentimento constitucional" (Pablo Verdu) ou uma vontade constitucional (Hese).

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Big Think

Recentemente li no NYT sobre o novo site Big Think e fui conferir. Posso dizer que vale a pena ser visto!
Trata-se de uma espécie de YouTube, só que, ao invés de piadas, os vídeos abordam temas acadêmicos como direito, política e filosofia.
No link acima, é possível acessar a página Truth & Justice, onde podemos encontrar vídeos de Richard Posner ou de Stephen Carter, entre outros. Há, também, um vídeo em que o Justice Breyer fala a respeito da Supreme Court e faz uma comparação semelhante à idéia de "ordem marco".

domingo, 6 de janeiro de 2008

Retificando

O endereço para acesso aos dados da Corte Suprema american é www.oyez.org.

Comparando o STF e a Corte Suprema Ameircana

Com base no endereço www.oyez.com podemos ter acesso aos dados sobre a Corte Suprema americana. Há, também, a parte de audio das decisões. É um núcleo importante para um trabalho comparativo.