Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (19/03), o
ministro Dias Toffoli trouxe o seu voto-vista – exatamente um ano depois
do seu pedido – mas o plenário não conseguiu, mais uma vez, concluir o
julgamento de questão de ordem relativa à nova sistemática de pagamento
de precatórios, que deverão ser honrados pelos estados e municípios, no
máximo, até o fim do ano fiscal de 2018 – e não num prazo de 15 anos,
como dispunha a Emenda Constitucional 62/2009 (“Emenda do Calote”),
derrubada pelo STF em 2013.
O presidente da corte, Ricardo
Lewandowski, em face da dificuldade de se chegar a um certo consenso com
relação à modulação da decisão a ser aprovada pelo pleno, suspendeu a
sessão no início da noite, e o julgamento deve ser retomado na próxima
semana.
Até agora proferiram seus votos o ministro-relator Luiz
Fux, Teori Zavascki, Roberto Barroso e, agora, Dias Toffoli. O ministro
Gilmar Mendes antecipou o seu entendimento, na linha até agora
majoritária de que o STF deve fixar um prazo certamente superior aos
cinco anos inicialmente propostos pelo relator, quando o julgamento
começou, em 2013.
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As ações de inconstitucionalidade em questão (ADIs 4.357 e 4.425) foram
propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI).
Quando Dias Toffoli pediu vista dos
autos, há um ano, Roberto Barroso tinha proferido o seu voto-vista.
Naquela sessão, Fux concordou com os argumentos de Barroso e de Teori
Zavascki de que a correção das dívidas deve ser feito com base na
inflação (IPCA) – e não no rendimento das cadernetas de poupança. Mas só
a partir de 13/3/2013 (data em que o STF declarou inconstitucional a EC
62).
Agora, a tendência, é que o prazo seja fixado a parir da
data em que o plenário chegar a um acordo quanto à modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade da chamada Emenda do Calote.
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A modulação dos efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli é dividida em duas partes:
1) A atribuição de efeitos retroativos à decisão traria, como graves
consequências, a reabertura de precatórios já extintos e uma avalanche
de questionamentos e processos judiciais, geradoras de insegurança
jurídica, razão pela qual, confere-se eficácia ex nunc (não retroativa) à
declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até a conclusão do julgamento da modulação das ações
diretas, nos seguintes termos:
– todo credor que tenha 60
(sessenta) anos ou mais na data de conclusão do julgamento da questão de
ordem tem o direito de ingressar imediatamente na fila de preferência
(art. 100, § 2º, da CF);
– quanto aos índices de correção
monetária dos valores constantes dos ofícios requisitórios e os juros de
mora, ficam mantidas as disposições da Emenda Constitucional nº
62/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, até a conclusão do julgamento da modulação (§ 12
do art. 100 da CF; §§ 1º, II, e 16 do art. 97 do ADCT e art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009);
– mas ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração
pública federal, com base nos arts. 27 das Leis de Diretrizes
Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei nº 12.919/13 e Lei nº
13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
2) Atendendo a uma perspectiva viável de quitação do passivo dos entes
federados, propõe-se como regime de transição a subsistência pelo prazo
de cinco anos do regime especial de pagamento de precatórios, previsto
no art. 97 do ADCT, a contar da conclusão do julgamento da modulação.
Dessa forma, ficam mantidas:
– a possibilidade de compensação dos
débitos públicos inscritos em precatórios com os débitos eventualmente
constituídos contra o credor perante a Fazenda Pública (§§ 9º e 10 do
art. 100 da CF e o § 9º, II, do art. 97 do ADCT);
– as formas
alternativas de pagamento de precatórios, como o leilão, o pagamento à
vista e o acordo direto com credores (art. 97, §§ 6º, 7º e 8º do ADCT);
– a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT);
– e as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos
destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT).
TÓPICOS:ADI 4.357, ADI 4.425, PLENÁRIO DO STF, PRECATÓRIOS, STF
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