sexta-feira, 6 de março de 2015

O site do STF de hoje" 6 de março de 2015" traz noticias sobre o julgamento do RE 586224 a respeito da queima de palha de cana de açucar. O caso mereceu uma audiência pública. A decisão pode ser enquadrada pelo seu perfil de meio ambiente como decorrente da sociedade de risco.
É importante comparar com outros casos como a do amianto. Isto é, depara-se com a dificuldade do STF de disciplinar as matérias de meio ambiente. No caso do amianto aguardando julgamento final,depara-se com o conflito entre as legislações federal e a estadual. E no caso em tela qual seria a solução mais adequada. A lei municipal questionada opta por uma solução de proibição total da queima de palha. E a do Relator Luis Fux que prevaleceu no sentido de que a lei estadual de aplicação gradual da elininação da queima da palha.
Por consequência, com essa decisão do STF ontem de 5 de março passado,delineia o perfil tímido de como o Estado brasileiro deve atuar na sociedade de risco.Devemos,ainda, ver essa decisão dentro do debate presente do CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. Este com base nas Constituições da Bolivia (2008) e do Equador, que são marcos exemplificativos, pauta pelo enaltecimento da prevalência da temática ambiental.Entretanto, constata-se que, nas sociedades latino-americanas, há uma dificuldade da prevalência de princípios e normas constitucionais ambientais.
Lei municipal sobre meio ambiente deve respeitar normas dos demais entes federados “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território.
O recurso foi tema de audiência pública realizada em abril de 2013, quando 23 entidades foram ouvidas para discutir a controvérsia entre a Constituição paulista, que autoriza a queima quando realizada dentro de padrões de controle ambiental, e a lei do Município de Paulínia, que proíbe a prática.A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, vencida a ministra Rosa Weber. Para o relator, a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais (realocação dos trabalhadores canavieiros) e ambientais, uma vez que a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. “Planejamento não combina com proibição imediata”, avaliou.
De acordo como ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana. Ele destacou que o artigo 40 do Código Florestal determina a instituição de política nacional para essa forma de colheita. Também citou o Decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestais, com capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.
Dessa forma, o ministro entendeu que as normas federais e a Constituição estadual já exaurem a matéria, não havendo competência residual do município. “A solução do município é contrária ao planejamento federal e não passa pelo controle da sua razoabilidade”, avaliou, ao considerar a inconstitucionalidade material da norma questionada.
MATERIAL FORNECIDO PELO PROF. RIBAS.

Nenhum comentário: