quinta-feira, 26 de março de 2015

Matéria sugerida pelo prof. Ribas(UFRJ-FND/PUC-Rio), membro do grupo OJB/FND.
Valor econômico 26 de Março de 2015.
Por Adriana Aguiar e Raphael Di Cunto | De São Paulo e Brasília

Câmara aprova projeto sobre mandado de injunção
A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira o Projeto de Lei nº 6.128, de 2009, que regulamenta o mandado de injunção, usado para reivindicar um direito garantido constitucionalmente, mas que ainda depende de regulamentação. O texto agora será analisado pelo Senado.
Pelo projeto, o mandado poderá ser individual ou coletivo - ajuizado pelo Ministério Público, partido político ou organização sindical. A proposta aprovada foi elaborada pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federa (STF).
Para o advogado João Fabio Silva da Fontoura, constitucionalista e sócio do Bornholdt Advogados, o projeto de lei reconhece a possibilidade de os tribunais, ao analisarem mandados de injunção, buscarem soluções para os impasses enquanto não há regulamentação pelo Congresso. A previsão está no artigo 8º, inciso II.
O STF já adotou essa prática em alguns casos, segundo Fontoura. No julgamento sobre a possibilidade de greve por servidores públicos, por exemplo, os ministros aplicaram a lei que regulamenta paralisações por funcionários de empresas privadas, até que haja regulamentação específica. "De 2007 para cá, o Supremo tem buscado soluções temporárias para esses casos. Até então, os ministros entendiam que não podiam interferir na questão em consequência da separação dos poderes", diz.
Outra inovação do projeto está no artigo 11. Ele estabelece que, ao ser editada uma lei para o assunto pendente de regulamentação, deve prevalecer o que for mais benéfico para a parte - a lei ou a decisão judicial definitiva que buscou uma solução para o impasse no caso individual. É o caso, por exemplo, segundo Fontoura, dos 120 dias estabelecidos pela Constituição para que se editasse uma lei que fixasse reparação para as vítimas da ditadura. Se houver a edição da lei, fica válida a indenização que for maior para essas vítimas.
Já para o advogado Flávio Pereira Lima, sócio do escritório Mattos Filho Advogados, o instrumento é raramente utilizado no mundo empresarial e quando se usa aplica-se as regras do mandado de segurança, que são suficientes, conforme prevê o artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8038, de 1990. "Se a regulamentação específica sobre o remédio constitucional criado para enfrentar essas omissões demorou 27 anos para passar na Câmara é porque ele não é muito necessário", diz
Matéria sugerida pelo membro do grupo OJB/FND Rafael Bezerra.
Segue notícia sobre a indicação do próximo ministro do STF:
http://www.brasil247.com/…/Renan-promete-barrar-indicado-de…

segunda-feira, 23 de março de 2015

A crise institucional do constitucionalismo latino americano-Folha de São Paulo.
O presidente da Ajufe Antonio Cesar Bochenek escreve artigo discutindo os critérios de indicação para a vaga do STF. Ele propõe a participação da sociedade civil. Destaco, outra vez, que Argentina quanto a esse tema já fêz o seu dever de casa. Tal fato pode ser demonstrado na postagem de Gargarella no seu blog de 22 de março de 2015.O Professor da Faculdade de Direito de Buenos Aires na referida postagem faz circular documento da Associação de Direitos Civis impugnando a candidatura de Carlés para a Corte Suprema da Argentina. Assim, em audiência pública, a citada associação questionará por meio de 39 perguntas o despreparo do candidato de Cristina Kirchner para a Corte Suprema da Argentina. A participação da sociedade civil na indicação para vaga de juiz da Corte Suprema está regulamentada pelo Decreto 222/03.Vale lembrar que o mencionado decreto foi um dos primeiros atos politico- de Nestor administrativos ao assumir a presidência da república. Nessa manhá do dia 23 de março de 2015, Roberto Gargarella traz a postagem da grave crise que atinge a prestigiada Corte Constitucional Colombiana tendo seu presidente forçado a renunciar em razão de ato de corrupção. Na postagem de Gargarella, encontram-se textos excelentes de R. Uprmy e Cesar Rodrigues Garavito. Em síntese, o momento em que se vive o constitucionalismo latino americano é de profunda crise institucional. A fase de euforia institucional está encerrada, cabe agora haver uma imersão em termos reflexivos para compreender a atual e grave crise institucional na América Latina

sexta-feira, 20 de março de 2015

Questão Indígena - o constitucionalismo latino americano e o STF
Notícias STF Sexta-feira, 20 de março de 2015
Suspensa decisão que determinou retirada de índios de fazenda em MS
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu os efeitos de decisão que determinou aos indígenas da Comunidade Kuruçu Ambá II a imediata desocupação de fazenda no Município de Coronel Sapucaia (MS). Ao deferir a Suspensão de Liminar (SL) 842, ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra cautelar deferida pela Justiça Federal, o ministro ponderou que a retirada forçada dos índios de uma terra que se encontra em processo de demarcação apresenta risco de “conflitos que poderiam representar enorme convulsão social, passível de abalar a ordem e a segurança públicas”.
De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) deferiu medida cautelar proposta em ação de reintegração de posse para determinar aos indígenas a desocupação da área correspondente à Fazenda Barra Bonita, em Coronel Sapucaia. A Funai buscou suspender tal decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém sem êxito.
No STF, a autarquia federal sustenta que os resultados preliminares dos estudos confirmam que o imóvel em litígio incide integralmente sobre terras de ocupação tradicional dos indígenas Guarani-Kaiowá, que compõem a Comunidade Indígena Kuruçu Ambá II. Ainda segundo a Funai, famílias inteiras ocupam a área atualmente e, além de representar seu retorno a uma situação de vulnerabilidade, a ordem de reintegração de posse estaria acirrando os ânimos na região, pois os indígenas se recusam a sair do território.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, em parecer favorável ao pedido da Funai, a Procuradoria Geral da República afirma ser público e notório que os estudos de identificação e delimitação de terras indígenas enfrentam “fortíssima resistência por parte dos produtores rurais, os quais, organizados em associações e sindicatos e detentores de expressivo poder econômico, conseguem, com ampla representação política em todas as esferas de governos e grande penetração nos canais de comunicação de massa, dificultar as demarcações”.
O presidente do STF ressaltou que a demarcação de terras indígenas constitui ato meramente declaratório, que apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente. Lembrou ainda que o ato administrativo de demarcação goza da presunção de legitimidade e de veracidade, de modo que, ainda que contenha vícios que comprometam a sua validade, produziria os efeitos até a decretação de sua invalidade pelo Judiciário ou pela própria administração.
“Por isso, diante da presunção de veracidade dos estudos e resultados preliminares que confirmam que o imóvel incide integralmente sobre as terras de ocupação tradicional, seria temerário permitir a retirada forçada dos indígenas, concedendo a reintegração da posse aos não índios, por meio de decisão liminar”, destacou ao indeferir o pedido de suspensão de liminar.
 

Não há elementos jurídicos para impeachment de Dilma, rebatem juristas: http://www.conjur.com.br/…/nao-elemento-juridico-impeachmen…
Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (19/03), o ministro Dias Toffoli trouxe o seu voto-vista – exatamente um ano depois do seu pedido – mas o plenário não conseguiu, mais uma vez, concluir o julgamento de questão de ordem relativa à nova sistemática de pagamento de precatórios, que deverão ser honrados pelos estados e municípios, no máximo, até o fim do ano fiscal de 2018 – e não num prazo de 15 anos, como dispunha a Emenda Constitucional 62/2009 (“Emenda do Calote”), derrubada pelo STF em 2013.
O presidente da corte, Ricardo Lewandowski, em face da dificuldade de se chegar a um certo consenso com relação à modulação da decisão a ser aprovada pelo pleno, suspendeu a sessão no início da noite, e o julgamento deve ser retomado na próxima semana.
Até agora proferiram seus votos o ministro-relator Luiz Fux, Teori Zavascki, Roberto Barroso e, agora, Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes antecipou o seu entendimento, na linha até agora majoritária de que o STF deve fixar um prazo certamente superior aos cinco anos inicialmente propostos pelo relator, quando o julgamento começou, em 2013.
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As ações de inconstitucionalidade em questão (ADIs 4.357 e 4.425) foram propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Quando Dias Toffoli pediu vista dos autos, há um ano, Roberto Barroso tinha proferido o seu voto-vista. Naquela sessão, Fux concordou com os argumentos de Barroso e de Teori Zavascki de que a correção das dívidas deve ser feito com base na inflação (IPCA) – e não no rendimento das cadernetas de poupança. Mas só a partir de 13/3/2013 (data em que o STF declarou inconstitucional a EC 62).
Agora, a tendência, é que o prazo seja fixado a parir da data em que o plenário chegar a um acordo quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da chamada Emenda do Calote.
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A modulação dos efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli é dividida em duas partes:
1) A atribuição de efeitos retroativos à decisão traria, como graves consequências, a reabertura de precatórios já extintos e uma avalanche de questionamentos e processos judiciais, geradoras de insegurança jurídica, razão pela qual, confere-se eficácia ex nunc (não retroativa) à declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até a conclusão do julgamento da modulação das ações diretas, nos seguintes termos:
– todo credor que tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tem o direito de ingressar imediatamente na fila de preferência (art. 100, § 2º, da CF);
– quanto aos índices de correção monetária dos valores constantes dos ofícios requisitórios e os juros de mora, ficam mantidas as disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até a conclusão do julgamento da modulação (§ 12 do art. 100 da CF; §§ 1º, II, e 16 do art. 97 do ADCT e art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009);
– mas ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
2) Atendendo a uma perspectiva viável de quitação do passivo dos entes federados, propõe-se como regime de transição a subsistência pelo prazo de cinco anos do regime especial de pagamento de precatórios, previsto no art. 97 do ADCT, a contar da conclusão do julgamento da modulação. Dessa forma, ficam mantidas:
– a possibilidade de compensação dos débitos públicos inscritos em precatórios com os débitos eventualmente constituídos contra o credor perante a Fazenda Pública (§§ 9º e 10 do art. 100 da CF e o § 9º, II, do art. 97 do ADCT);
– as formas alternativas de pagamento de precatórios, como o leilão, o pagamento à vista e o acordo direto com credores (art. 97, §§ 6º, 7º e 8º do ADCT);
– a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT);
– e as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT).
TÓPICOS:ADI 4.357, ADI 4.425, PLENÁRIO DO STF, PRECATÓRIOS, STF
O Tribunal Constitucional italiano e o STF - a proporcionalidade e a modulação:
O blog I Connect publica hoje uma postagem abordando a questão do funcionamento do Tribunal Constitucional Italiano.O papel da Corte italiana já está devidamente consolidada. Não nos surpreende mais o despontar de inovações institucionais. A postagem discute, em realidade, a modulação temporal. O Tribunal defende a aplicação da proporcionalidade na modulação temporal porque acarretaria uma função de limitar um efeito, por exemplo, de arbitrariedade. Na semana passada, no plenário do STF, sustentou que, na modulação temporal, ao adotar a proporcionalidade esta teria uma especificidade
An Evolution in “Italian Style”: The Constitutional Court says it will Govern the Effects of its Judgments (and Will Use the Proportionality Test to Do It)
Posted: 19 Mar 2015 05:21 PM PDT
–Erik Longo (University of Macerata) and Andrea Pin (University of Padua)
Since the adoption of the Constitution in 1947, Italy's Constitutional Court (CC) has had the primary purpose of defending the normative superiority of constitutional law within the legal order. The Italian model of judicial review of legislation largely takes inspiration from the so-called 'centralized' or 'European' model of review that Hans Kelsen developed for the Austrian Constitution of 1920.[1]
Italy's CC retains sole power to invalidate legislative provisions as unconstitutional. If lower courts suspect that a law they are expected to apply in a controversy is unconstitutional, they only can suspend the trial before them and request a preliminary ruling from the CC on the relevant legal provision.
The decision of the CC to invalidate a statute applies not only to the concrete case that led to that ruling, but to all cases, present and future. The only exceptions are those cases that have exhausted all judicial remedies and therefore are barred from relitigation: such cases were subject to the law as applied before it was declared unconstitutional since they cannot be reopened.
In other words, the CC's declarations of unconstitutionality have retroactive effect.[2] Moreover, as a general rule, the CC itself has no power to mitigate the effects of its decisions.
There has always been little question that the CC's judgments would affect present and future cases alike, with no leeway for the CC itself to modulate the effect of its decisions. Legal doctrine, however, has divided sharply between those who endorse this approach and those who prefer that the CC have a broader spectrum of solutions available.[3] Endowing the CC with the ability to control the effects of its own decisions would bring its discretion closer to that which is afforded to the legislature. This change would be a major shift in the understanding of the CC's role.
Nevertheless, the CC has occasionally carved minor exceptions to this rule under specific circumstances. For example, it has controlled the effect of its decisions by invalidating the law under its review only prospectively. Or, it has limited the retroactive effects of a decision. Only a handful of cases have applied these limits, though, and the CC each time has clarified that compelling constitutional interests urged it to deviate from the general rule. For example, it limited the retroactive effects of a judgment in which it struck down a piece of State legislation financing daycares because it interfered with Regional competencies. Retroactive effects would have caused daycares to pay back the public funds they received from the State in restitution and face bankruptcy. Thus, the CC protected the transactions that had been enacted up to that point.[4] But such decisions were sporadic, and the justifications for such deviance from the general rule were narrowly-tailored and piecemeal.
The lack of control over the effects of its decisions, together with the poor theorization of exceptions it provided, traditionally has put the CC in a difficult position. The CC has oftentimes declined to invalidate tax or fiscal laws whose incompatibility with the Constitution was at least arguable, because of the financial difficulties that such a decision would have caused for the State. The CC realized that the decision's retroactive effects would have required the State to give back to taxpayers the revenues that it had been collecting for years. The CC's lack of power to mitigate its decisions' effects resulted in the CC relaxing its scrutiny of tax and fiscal laws.
Only now, with judgment no. 10, on 2 March 2015,[5] has the CC made the bold affirmation that it has the power to govern the effects of its decisions.

The CC was asked to make a preliminary ruling on a tax law issue. Some provisions in force since 2008 levied extra corporate income taxation from oil enterprises,[6] under the assumption that such economic activities were benefited by extra profit, if compared with companies operating in other areas. The oil companies were required by law not to externalize the extra taxation by increasing the final oil price.
The CC outlawed such a discipline, holding that the extra taxation was discriminatory and irrational: on one hand, it burdened some specific types of economic activities with more taxation than others for an unlimited time; on the other hand, it failed to ensure that the extra taxation would not be externalized and eventually charged to the final consumers of oil.
In the traditional solution, the CC would have annulled the extra tax retroactively and caused the oil companies to be fully reimbursed for the 2008-2015 period, the full time the law had been in effect. But this would have had two paradoxical results, as the CC itself stressed. First, the State also would have needed to reimburse economic enterprises that had been able to externalize the extra taxation, and therefore give money to companies that had never concretely paid those sums out of their own profits. Second, since the extra tax revenue was extremely high, this reimbursement would have urged the State to introduce new taxes to cover the budget deficit that the decision was creating.
Therefore, in a further effort to minimize the financial impact of its decisions, the CC mitigated the effects of its judgment by declaring explicitly that the law's illegitimacy was effective only "starting from the day following its publication." Tax levied up to that very day would not need to be reimbursed. This solution protected the State budget from any actual harm: the legislature can now fix the problem by quickly passing a law with a different tax regime, but the State doesn't need to pay back the tax revenues it levied so far.
The CC stated explicitly that this modulation of the decision's effects was still exceptional, but this time it wanted to nail down that such power is grounded in the Constitution itself, as long as the constitutional text is read as a whole. The CC affirmed that some constitutional values commanded that it mitigate the decision's effects. It explained that having a sound budget was a constitutional value,[7] and added that erasing the challenged legal provisions from the point of their introduction would have meant enriching oil companies with public money in compensation of taxes they had never really paid from their own profits. This payment thus would constitute a further violation of the constitutional principles of equality and solidarity, entrenched in Articles nos. 2[8] and 3[9] respectively.
Still, the CC had to face two distinct issues to explain how and why it can control the effects of its decisions in light of the longstanding tradition of automatic retroactive effects attached to its judgments of constitutional invalidity. Specifically, it had to show, first, how the CC can determine when its decisions become effective and, second, the origin of its power to make this determination, which Italian law does not explicitly provide to the CC.
On the first point, the CC stated clearly that the mitigation of a decision's effects is acceptable and not arbitrary, because it is subject to a "strict proportionality test," which is composed of two inquiries: there must be a "compelling need to protect one or more Constitutional principles which would be otherwise endangered" by a radical nullification; and the limitation of retroactive effects must be strictly necessary for this purpose.
These two points are significant. The CC has already insisted on the "proportionality test" as a tool to scrutinize legislation.[10] But here "strict proportionality" has a new purpose: it limits the CC's new power to modify the effects of its decisions. After putting the legislature under the "proportionality test" check, the CC is now putting itself under it as well. Proportionality is the proxy that the CC uses to circumscribe its discretion in modulating its decisions' effects and to avoid both the risk and appearance of arbitrariness.
As to the second point, the origin of the Court's power to control the decisions' effects is more problematic. Here the CC drew from the principle of proportionality considered in its own and other States' constitutional settlements. It names Austria, Germany, Spain, and Portugal to infer that such models, which all contemplate preliminary ruling as a means of judicial review, enable Constitutional Courts to control the effects of their jurisprudence, whether their own constitutional texts accord them the power or not. A quick comparative look into other legal regimes led the CC to conclude that this power is normally exercised abroad "regardless of the fact that the Constitution or the legislature ha[s] conferred" it.
This part of the CC's reasoning is striking. The CC conceded that no explicit legal text endows it with this new power. Rather, the CC seemed persuaded that this power is simply part of the common heritage of constitutional adjudication. It stems from the very idea of judicial review of legislation and from the CC's need to address the Constitution as a whole.
One can applaud that the CC is putting itself under the control of "proportionality," but nonetheless legitimately wonder what other quintessential features of constitutional adjudication still lie beneath the Constitutional Courts' common praxis and could be analogously imported in the future.
This decision, however, could have finally put an end to a vexed trend in the CC's case law. Admittedly, starting from 2008 especially, the CC saved many debatable tax laws and budget cuts, fearing that negative decisions with retrospective impact would have created a hole in State budgets. This trend could be over.
Suggested Citation: Erik Longo & Andrea Pin, An Evolution in "Italian Style": The Constitutional Court says it will Govern the Effects of its Judgments (and Will Use the Proportionality Test to Do It), Int’l J. Const. L. Blog, Mar. 20, 2015, at: http://www.iconnectblog.com/…/an-evolution-in-italian-style…
[1] Articles 137-148. See H. Kelsen, Judicial Review of Legislation: A Comparative Study of the Austrian and the American Constitution, The Journal of Politics, 1942, 183-200.
[2] Until now, two rules constrained the CC's power to review legislation: (1) Art. no. 136 of the Constitution, which states that "when the Court declares the constitutional illegitimacy of a law or enactment having the force of law, the law ceases to have effect from the day following the publication of the decision;" and (2) Art. no. 30 of Law no. 87 of 1953: "once a law is declared illegitimate, it cannot be enforced starting from the day following the publication of the decision." These two rules diverge significantly. Art. no. 136 formally works as an abrogation of a legal provision, so that only cases initiated after the declaration of unconstitutionality won't be governed by the challenged provision. While Art. no. 3 prevents the unconstitutional law's application in any case that may be brought before a judge, regardless of whether the case was initiated before or after the judgment of unconstitutionality. In either case, the boundaries of the CC's decisions were firmly settled by its case law: the legislature left no power for the CC to determine their effects. See G. Zagrebelsky, V. Marcenò, Giustizia costituzionale, il Mulino, 2012, 347.
[3] For an example of this debate, see G. Cosmelli, Efficacia Intertemporale delle Declaratorie di Illegittimità Costituzionale e Situazione Sostanziale: Appunti in Tema di "incostituzionalità sopravvenuta," Giurisprudenza costituzionale, 2012, 1564-1567.
[4] Judgment no. 370 of 2003. Text available in Italian at http://www.cortecostituzionale.it/actionPronuncia.do (last accessed: March 2, 2015).
[5] Text available in Italian at http://www.cortecostituzionale.it/actionPronuncia.do (last accessed: March 2, 2015).
[6] The challenged provisions, which were later modified multiple times, are Art. nos. 16, 17, and 18 of Decree-law 25 giugno 2008 , n. 112 ("Disposizioni urgenti per lo sviluppo economico, la semplificazione, la competitivita’, la stabilizzazione della finanza pubblica e la perequazione Tributaria"). The original text is available at "http://www.governo.it/backoffice/allegati/39417-4815.pdf (last visited: 9 March 2015)."
[7] This, the CC added, was especially true after the 2012 constitutional amendment that commanded that "the State shall balance revenue and expenditure in its budget, taking account of the adverse and favourable phases of the economic cycle" (Art. no. 81 Const.). Cf. Italian Constitution: text available in English at http://www.quirinale.it/…/cost…/pdf/costituzione_inglese.pdf
[8] "The Republic recognises and guarantees the inviolable rights of the person, as an individual and in the social groups within which human personality is developed. The Republic requires that the fundamental duties of political, economic and social solidarity be fulfilled."Ibid.
[9] "All citizens have equal social dignity and are equal before the law, without distinction of sex, race, language, religion, political opinion, personal and social conditions.
It is the duty of the Republic to remove the economic and social obstacles which by limiting the freedom and equality of citizens, prevent the full development of the human person and the effective participation of all workers in the political, economic and social organisation of the country." Ibid.
[10] Judgment no. 1, 2014, text partially available in English at http://www.cortecostituzionale.it/…/recent_ju…/1-2014_en.pdf (last accessed: March 2, 2015). See E. Longo, A. Pin, Don't Waste Your Vote (Again!). The Italian Constitutional Court's Decision on Election Laws: An Episode of Strict Comparative Scrutiny, to be published in the Icon-s Working Paper Series.
Since the adoption of the Constitution in 1947, Italy’s Constitutional Court (CC) has had the primary purpose of defending the normative superiority of constitutional law within the legal order. The Italian model of judicial review of legislation largely takes inspiration from the so-called ‘central…

quarta-feira, 11 de março de 2015

Notícias STF Quarta-feira, 11 de março de 2015.
Ministro Barroso convoca audiência pública para discutir ensino religioso em escolas públicas.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso convocou para o dia 15 de junho de 2015 audiência pública para discutir o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras. O tema é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, ajuizada em agosto de 2010 pela então procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat. O ministro Roberto Barroso é o relator do processo.
Todos os interessados em participar devem enviar mensagem para o e-mail ensinoreligioso@stf.jus.br até o dia 15 de abril. A solicitação de participação deve conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso, a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até uma página, e o sumário das posições a serem defendidas na audiência.
Em seu despacho, o ministro esclarece que os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: representatividade da comunidade religiosa ou entidade interessada; especialização técnica e expertise do expositor; garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.
Constitucionalidade
O ministro Barroso explica que, na ação, busca-se conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei 9.394/1996) e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Fé (Decreto nº 7.107/2010) “para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas”.
A Procuradoria-Geral da República defende a tese de que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.
O ministro Barroso destaca três pontos a serem discutidos na audiência pública, para a qual poderá ser designada uma data adicional, caso seja necessário: as relações entre o princípio da laicidade do Estado e o ensino religioso nas escolas públicas; as diferentes posições a respeito dos modelos confessional, inter confessional e não confessional e o impacto de sua adoção sobre os sistemas públicos de ensino e sobre as diversas confissões religiosas e posições não religiosas; e, por fim, as diferentes experiências dos sistemas estaduais de educação com o ensino religioso.
Segundo o ministro, “tais questões extrapolam os limites do estritamente jurídico, demandando conhecimento interdisciplinar a respeito de aspectos políticos, religiosos, filosóficos, pedagógicos e administrativos relacionados ao ensino religioso no país”, o que recomenda “a convocação de audiência pública para que sejam ouvidos representantes do sistema público de ensino, de grupos religiosos e não religiosos e de outras entidades da sociedade civil, bem como de especialistas com reconhecida autoridade no tema”.
Convites
Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, serão convidadas a participar da audiência 12 entidades. Além do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), serão chamadas as seguintes entidades representativas de confissões religiosas e de posições não religiosas: Confederação Israelita do Brasil (Conib), Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Convenção Batista Brasileira (CBB), Federação Brasileira de Umbanda (FBU), Federação Espírita Brasileira (FEB), Federação das Associações Muçulmanas do Brasil (Fambras), Igreja Assembleia de Deus, Liga Humanista Secular do Brasil (LIHS), Sociedade Budista do Brasil (SBB) e Testemunhas de Jeová.
Os ministros do STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também serão convidados.
RR/CR

domingo, 8 de março de 2015

Link para texto do New York Review of Books de 8 de março sobre tortura comparando com a obra de Ohlins:
http://www.nybooks.com/…/2015/mar/05/cia-torture-no-one-sa…/

sexta-feira, 6 de março de 2015

O site do STF de hoje" 6 de março de 2015" traz noticias sobre o julgamento do RE 586224 a respeito da queima de palha de cana de açucar. O caso mereceu uma audiência pública. A decisão pode ser enquadrada pelo seu perfil de meio ambiente como decorrente da sociedade de risco.
É importante comparar com outros casos como a do amianto. Isto é, depara-se com a dificuldade do STF de disciplinar as matérias de meio ambiente. No caso do amianto aguardando julgamento final,depara-se com o conflito entre as legislações federal e a estadual. E no caso em tela qual seria a solução mais adequada. A lei municipal questionada opta por uma solução de proibição total da queima de palha. E a do Relator Luis Fux que prevaleceu no sentido de que a lei estadual de aplicação gradual da elininação da queima da palha.
Por consequência, com essa decisão do STF ontem de 5 de março passado,delineia o perfil tímido de como o Estado brasileiro deve atuar na sociedade de risco.Devemos,ainda, ver essa decisão dentro do debate presente do CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. Este com base nas Constituições da Bolivia (2008) e do Equador, que são marcos exemplificativos, pauta pelo enaltecimento da prevalência da temática ambiental.Entretanto, constata-se que, nas sociedades latino-americanas, há uma dificuldade da prevalência de princípios e normas constitucionais ambientais.
Lei municipal sobre meio ambiente deve respeitar normas dos demais entes federados “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território.
O recurso foi tema de audiência pública realizada em abril de 2013, quando 23 entidades foram ouvidas para discutir a controvérsia entre a Constituição paulista, que autoriza a queima quando realizada dentro de padrões de controle ambiental, e a lei do Município de Paulínia, que proíbe a prática.A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, vencida a ministra Rosa Weber. Para o relator, a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais (realocação dos trabalhadores canavieiros) e ambientais, uma vez que a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. “Planejamento não combina com proibição imediata”, avaliou.
De acordo como ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana. Ele destacou que o artigo 40 do Código Florestal determina a instituição de política nacional para essa forma de colheita. Também citou o Decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestais, com capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.
Dessa forma, o ministro entendeu que as normas federais e a Constituição estadual já exaurem a matéria, não havendo competência residual do município. “A solução do município é contrária ao planejamento federal e não passa pelo controle da sua razoabilidade”, avaliou, ao considerar a inconstitucionalidade material da norma questionada.
MATERIAL FORNECIDO PELO PROF. RIBAS.

terça-feira, 3 de março de 2015

O blog seminariogargarella faz circular matéria para acesso a Introdução da obra da editora Siglo XXI (com trinta páginas) organizada por Juan Pablo Bohoslavsky sobre o papel dos advogados, juristas e Corte Suprema na Argentina.
Material sugerido pelo prof. Ribas.
Matéria:
Cuál fue el papel que desempeñaron los funcionarios judiciales, los abogados y sus asociaciones, y los juristas durante la dictadura? ¿Qué podrían haber hecho los jueces dadas las circunstancias de entonces? ¿Son legalmente responsables los abogados, los fiscales y los jueces cómplices? ¿Cómo se enseñaba Derecho en esos años? ¿Hubo una renovación de jueces con el retorno de la democracia? ¿Qué conclusiones nos aporta este libro para reflexionar sobre el papel de la justicia en la Argentina de hoy?
Fortaleciendo la investigación sobre la dimensión civil de la complicidad con el último gobierno de facto, ¿Usted también, doctor? revela y sistematiza el modo en que una inmensa mayoría de los integrantes del Poder Judicial contribuyó con el régimen y le proveyó legitimidad, mientras que sólo unos pocos asumieron una conducta independiente y comprometida con la sociedad.
Los autores, reconocidos especialistas en el campo de las ciencias sociales, proporcionan datos inéditos, argumentos sólidos y un intenso debate sobre la complicidad que echan luz sobre los mecanismos que la hacían posible: la denegación sistemática de hábeas corpus, la confirmación de la validez de las normas represivas, la instrucción de causas penales fraudulentas para extorsionar a empresarios, el apercibimiento a los jueces de instancias inferiores que realizaban las instrucciones penales o la participación en maniobras de ocultamiento de cadáveres, entre otros. Indiscutible obra de referencia sobre el tema, este libro deja en claro que la complicidad judicial, la violencia estatal y la impunidad desafían aún hoy a la democracia argentina. Y propone, además, caminos concretos para que el avance de la democratización institucional actúe también en el ámbito del Poder Judicial. “Al igual que los actores económicos, numerosos funcionarios judiciales y abogados jugaron un papel fundamental en el funcionamiento y la consolidación de la dictadura. Los esfuerzos para desentrañar y poner en evidencia esa dimensión de la complicidad civil sin duda contribuyen a la consolidación de la democracia argentina, no sólo porque demandan una rendición de cuentas, sino también porque nos interpelan acerca del tipo de juez que la sociedad argentina hoy necesita.” Horacio Verbitsky
Autores: Marcelo Aleg.

Livro sobre o Judiciário na Argentina na ditadura:
http://www.sigloxxieditores.com.ar/…/bohoslavsky-usted-tamb…