Dentre os vários pontos interessantes neste julgado, gostaria de destacar a forma como a noção de risco foi trabalhada no voto do Min. Gilmar Mendes. Segundo o voto, o risco foi apontado como elemento justificador da abertura dos créditos extraordinários em diversas partes da exposição de motivos da MP. Todavia, segundo Gilmar Mendes, somente os riscos imprevisíveis justificariam a adoção da medida:
“Assim, por exemplo, se, por um lado, não se pode negar a relevância da abertura de créditos para a prevenção contra a denominada gripe aviária, por outro lado pode-se constatar que, nessa hipótese, os recursos são destinados à prevenção de uma possível calamidade pública ainda não ocorrida. Não há calamidade pública configurada e oficialmente decretada, mas apenas uma situação de risco previamente conhecida.
Também as áreas de segurança, agricultura e aviação civil apresentam problemas que indubitavelmente carecem do aporte de recurso financeiros com certa urgência, mas todos são decorrentes de fatos plenamente previsíveis.
Nenhuma das hipóteses previstas pela medida provisória configuram situações de crise imprevisíveis e urgentes, suficientes para a abertura de créditos extraordinários.”
Veja a íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes
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