segunda-feira, 21 de abril de 2008
Questões que não se fecham
A leitura da obra de Kermit Roosevelt III - " The Myth of Judicial Activism - Making Sense of Supreme Court Decisions" - New Have. Yale University press - 2006 - é uma prova contudente que determinados pontos sobre a Corte Suprema americana não encontrarão, em nenhum momento, um aspecto conclusivo. O autor discute ao diferenciar regras de "standards" o tema o que é uma decisão judicial legitima. Para tanto, fundamenta-se Kermit Roosevelt III em duas variáveis a saber: a) a relevância do significado no texto constitucional; e b) a doutrina. Examina dois blocos de decisões sem especificar o seu conceito: "easy cases" e "hard cases". O autor lido por nós acentua que é normal os poderes do Estado cometerem "erros". Ele aproxima o ativismo judicial de um carater "partisan". O ativismo judicial defende o que não existe - "o pleno significado do texto constitucional". Kermit Roosevelt III reconhece que não há, atualmente, uma crise na Corte Suprema norte-americana. E seria um equivoco deixar-nos dominar por "partisans" alarmitas. Lembra para o fato que a democracia constitucional com suas demandas provoca de irmos além de mentes estreitas. É interessante observar, sublinhamos, que, em pleno século XXI, a teoria constitucional americana ainda não resolveu o problema da letitimidade nas suas decisões. Não podemos deixar de destacar, dentro dos objetivos desse blog, um traço comparativo. Até hoje o nosso Supremo Tribunal Federal não fechou a questão histórica do seu sentido impositivo e autoritário. Ao contrário dos Estados Unidos, em que a temática da legitimidade com o seu debate teórico e jurisprudencial adensa mais a idéia de "living constitution para o texto de 1787, aqui, entre nós, devido ao tom rarefeito de nossa discussão sobre o sentido imperativo dos julgados do STF, não transforma. realmente, a Constituição Federal de 1988 em algo mais dinâmico politicamente e socialmente.
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Um comentário:
A questão da legitimidade do judicial review nos EUA ainda dá margem a discussões, mesmo passados mais de 200 anos de Marbury. No Brasil, essa questão não empolga muito os constitucionalistas. Existe, é verdade, uma grande diferença entre os dois países. Enquanto nos EUA o judicial review foi construído sem base explícita na constituição, aqui não somente existem dispositivos constitucionais conferindo essa competência ao STF, como também essa competência vem sendo progressivamente ampliada desde 1988.
O texto da nossa constituição (muito mais analítico) também nos obriga a adaptar os argumentos americanos a respeito do ativismo.
Apesar de a análise comparativa Brasil X EUA exigir cuidados redobrados por conta das diferenças acima apontadas, entendo que o debate sobre a legitimidade e o ativismo é tão importante aqui como lá.
Em outras palavras, a questão da legitimidade no Brasil é o elemento implícito em todos os casos de jurisdição constitucional. É a questão que obriga o STF a sopesar sua obrigação de interpretar a constituição com o devido respeito às interpretações feitas pelo legislador.
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