O primeiro aspecto conclusivo do curso é a conscientização e importância do processo descolonial que vem ocorrendo na América-latina, notadamente nos textos constitucionais da Bolívia e do Equador. De acordo com Gargarella, as reformas constitucionais implantadas são derivada do amadurecimento das sociedades latina-americanas, com ingresso de novos direitos fundamentais, apesar das reformas não terem conseguido afetar diretamente as estruturas de poder (“a casa de máquinas da constituição”).
A Refundação do Estado, proposta por Boaventura de Souza Santos, a partir do reconhecimento dos direitos das minorias (povos originários, afrodescendentes e mulheres), abre ensejo para o debate de uma perspectiva de transição, Estado transformador e o constitucionalismo experimental. Na América-latina, a despeito da descentralização da justiça, há uma tendência ao hiperpresidencialismo e uma identificação com a pessoa do presidente (líderes carismáticos, populistas - personalismo). Discutiu-se também, sobre a diferença entre o neoconstitucionalismo e o novo constitucionalismo nascido na América-latina. O neoconstitucionalismo seria uma corrente teórica, enquanto o novo constitucionalismo seria a analise dos textos constitucionais que surgiram a partir da década 1990. Porém, há questionamento acadêmico se o novo constitucionalismo seria mesmo algo novo, ou apenas a evolução do constitucionalismo já existente (Dalmau - seria algo novo/ Moncaio - não). Não podemos esquecer da perspectiva cíclica de Raquel Z. Yrigoyen Fajardo, e da sua pesquisa acerca do reconhecimento do direito dos povos originários. Análise do aspecto prático foi feito atrav
és das decisões do Tribunal Constitucional Colombiano, principalmente a efetividade da T-025 (Garavitto), e destacou-se assim o ativismo dialógico. Atualmente a matéria de Teoria Constitucional é tão ampla, que faz-se necessário enfoque em determinadas áreas de estudo, como ocorreu neste curso, através das discussões sobre os processos constitucionais na América-Latina.
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