terça-feira, 30 de outubro de 2012

Amainto e sociedade de risco

Valor Economico de 30 de outubro de 2012


Supremo deve julgar amanhã uso do amianto

Compartilhar:

FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por Bárbara Mengardo
De São PauloMinistro Marco Aurélio organizou audiência pública para discutir a questão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no intervalo do julgamento do mensalão, retomar outro assunto polêmico: o uso do amianto branco (crisotila) pela indústria brasileira. Três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o tema devem ser julgadas amanhã pelos ministros.



Duas das ações foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra leis de São Paulo e do Rio Grande do Sul que proibiram a venda de produtos à base de amianto. O terceiro processo é da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). A entidade questiona a Lei nº 9.055, de 1995, que autoriza o uso controlado do mineral no país.



Nas ações, a confederação alega que a utilização do amianto é regulada por uma lei federal e, portanto, os governos estaduais não teriam competência para legislar sobre o assunto. Já a ANPT defende que o amianto é prejudicial à saúde, este um direito fundamental previsto na Constituição Federal.



Antes de por a questão em pauta, o Supremo realizou uma audiência pública sobre o tema. Durante dois dias, 35 pessoas levaram seus argumentos contra ou a favor do uso do amianto. A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio, relator da Adin contra a lei paulista. Segundo ele, os ministros precisavam de elementos técnicos para julgar a questão.



As organizações que defendem a proibição do amianto alegam que as fibras do mineral, quando inaladas por trabalhadores que atuam na produção de caixas d'água e telhas, podem causar doenças como a asbestose e o câncer de pulmão e de pleura. Já as indústrias argumentam que há maneiras seguras para se trabalhar com o amianto.



A possibilidade de o STF proibir o amianto fez as ações da fabricante Eternit caírem ontem no pregão da BM&FBovespa. Elas fecharam o dia em R$ 8,69, o que representou uma queda de 10,9%. O volume negociado ficou em R$ 5,5 milhões, montante superior à média dos últimos 20 dias, de R$ 1,2 milhão.



Por nota, a Eternit afirmou que "garante a qualidade e a segurança de seus produtos e, diante desse cenário, reforça sua crença na Justiça brasileira". "[Esperamos] que sejam consideradas as evidências técnicas e científicas no julgamento de mérito das ações e leis, não cedendo a pressões de grupos favoráveis ao banimento apenas com base na malsucedida experiência europeia". (Colaboraram Nelson Niero e Renato Rostás)

.



quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Link para texto do Balkin sobre o constitucionalismo protestante

http://balkin.blogspot.com.br/2010/09/protestant-constitutionalism-series-of.html


terça-feira, 23 de outubro de 2012

Link para direitos socio-economicos




 http://feedproxy.google.com/~r/ComparativeConstitutions/~3/dk-j_ifHn5E/?utm_source=feedburner&utm_medium=email

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Sunstein

Affirmative action by Cass Sunstein




In the context of affirmative action, some of the nation’s most important and distinguished conservative legal thinkers, including Justices Antonin Scalia and Clarence Thomas, appear to have abandoned their own deepest beliefs about how to interpret the Constitution.



Unfortunately, this is not the only area in which they have done so. To appreciate the problem, we have to step back a bit.



About Cass R Sunstein

Cass R. Sunstein, the former administrator of the White House Office of Information and Regulatory Affairs, is the Felix Frankfurter Professor of Law at Harvard University.



More about Cass R Sunstein

For at least 25 years, there has been a clear division between leading conservatives and liberals with respect to constitutional interpretation. Conservatives have tended to favor “originalism” -- the view that the meaning of the Constitution is fixed by the original understanding of its provisions at the time they were ratified.



Liberals have tended to reject originalism. They contend that the Constitution establishes broad principles whose specific meaning changes over time and that must, in the words of the influential legal theorist Ronald Dworkin, be given a “moral reading.”



Consider debates over the right to choose abortion and to engage in sexual relationships with people of the same gender. Many conservatives insist, rightly and to their credit, that our moral judgments must be separated from our judgments about the meaning of the Constitution. They go on to argue that if no provision of the Constitution was understood to protect these rights when it was ratified, then none protects these rights today.



Scalia’s Silence

Just this month, Justice Scalia put the point unambiguously: “Abortion? Absolutely easy. Nobody ever thought the Constitution prevented restrictions on abortion. Homosexual sodomy? Come on. For 200 years, it was criminal in every state.” By contrast, liberals have urged that the meaning of the Constitution’s broad principles evolves, and that judges can legitimately help shape the evolution.



Last week, the Supreme Court heard oral arguments involving the constitutionality of an affirmative-action policy at the University of Texas. Here is the great paradox: None of the conservative justices asked a single question about whether affirmative-action programs are consistent with the original meaning of any provision of the Constitution.



This failure to consider history is long-standing. Justices Scalia and Thomas, the court’s leading “originalists,” have consistently argued that the Constitution requires colorblindness. But neither of them has devoted so much as a paragraph to the original understanding. As conservative Ramesh Ponnuru, liberal Adam Winkler and others have suggested, their silence is especially puzzling because for decades, well-known historical work has strongly suggested that when passed by Congress in 1866 and ratified by the states in 1868, the 14th Amendment did not compel colorblindness.



Perhaps the most important evidence is the Freedmen’s Bureau Act of 1866, which specifically authorized the use of federal funds to provide educational and other benefits to African-Americans. Opponents of the act (including President Andrew Johnson) explicitly objected to the violation of colorblindness, in the form of special treatment along racial lines. In fact, much of the congressional debate involved colorblindness. Along with many others, Representative Ignatius Donnelly of Minnesota gave what the strong majority of Congress saw as a decisive response: “We have liberated four million slaves in the South. It is proposed by some that we stop right here and do nothing more. Such a course would be a cruel mockery.”



As law professor Eric Schnapper has shown, the 1866 Freedmen’s Bureau Act was one of several race-conscious measures enacted in the same period during which the nation ratified the 14th Amendment -- which is now being invoked to challenge affirmative action. If Congress enacted race-conscious measures in the same year that it passed that amendment, and just two years before the nation ratified it, we should ask: Isn’t it clear that the 14th Amendment doesn’t require colorblindness?



Originalists’ Duty

Maybe this question can be answered. Maybe current affirmative-action programs, including the one at the University of Texas, are meaningfully different from the measures enacted by Congress after the Civil War. But to invalidate current programs, constitutional originalists have to say more. They must show that such programs are fatally inconsistent with the original understanding. Maybe they can do this, but remarkably, they haven’t even tried.



How can we explain this conspicuous lack of historical curiosity? A tempting answer would point to the Constitution’s text, which bans states from denying any person the “equal protection of the laws.” Perhaps any effort to consider race is, by definition, inconsistent with this requirement. Yet that argument is hopelessly unconvincing. As the historical debates reveal, whether colorblindness is required by a commitment to “equal protection” is the question, and the words themselves don’t provide that answer.



In the context of affirmative action, conservative constitutional thinkers appear to have adopted the approach of some of their liberal adversaries. They are giving a moral reading to the 14th Amendment.



This is far from the only area in which they have been doing so. For example, many conservatives believe in strong protection of property rights. They want courts to use the Fifth Amendment’s takings clause to strike down regulations that interfere with property rights -- even though some leading historical accounts suggest that when originally ratified, the Fifth Amendment was limited to actual physical takings of property, and didn’t restrict regulation at all. Here too, Justices Scalia and Thomas have made no serious inquiry into the original understanding.



Conservatives tend to believe the First Amendment requires courts to invalidate many restrictions on commercial advertising. But until 1976, the Supreme Court didn’t believe that the First Amendment protected commercial advertising at all. It would take a lot of work to establish that the constitutional protection that some would give to commercial advertising can be traced to the original understanding in 1791.



In short, the constitutional judgments of many influential conservatives show an uncomfortably close overlap, not with the original understanding of those who ratified the Constitution, but with the political understandings of the Republican Party in 2012. Who, then, believes in the living Constitution?



(Cass R. Sunstein, the Felix Frankfurter professor of law at Harvard University, is a Bloomberg View columnist. He is the former administrator of the White House Office of Information and Regulatory Affairs, the co-author of “Nudge” and, most recently, the author of “On Rumors: How Falsehoods Spread.” The opinions expressed are his own.)



Read more opinion online from Bloomberg View. Subscribe to receive a daily e-mail highlighting new View editorials, columns and op-ed articles.



Today’s highlights: the editors calculate what Europe must do to save its currency; Margaret Carlson on Marco Rubio; Clive Crook on how governments can improve the world economic outlook; Peter Orszag on the promising future of health-care costs; Virginia Postrel on the economics of kidney transplants; Steven Greenhut on tax collusion in California.



To contact the writer of this article: Cass R. Sunstein at csunstei@law.harvard.edu



STF e o empate

Valor 22 de outubro de 2012

STF tem precedente em caso de empate

Compartilhar:

FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por Cristine Prestes
De São PauloUma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode indicar o destino dos réus do processo do mensalão que ainda não sabem se serão condenados ou absolvidos ao fim do julgamento, diante de um empate nos votos dos dez ministros que hoje compõem o plenário da Corte. No ano passado, ao julgar um recurso extraordinário do Ministério Público Federal contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu a redução da pena de um condenado pelo crime de tráfico de drogas, o Supremo também chegou a um empate - e, com isso, decidiu negar o pedido e proclamar o resultado mais favorável ao réu. A decisão pode ser um precedente para que, agora, a Corte chegue à mesma conclusão.



Após a aposentadoria do ministro Cezar Peluso, em 31 de agosto, os dez ministros remanescentes do Supremo chegaram a seis empates durante o julgamento de seis itens da Ação Penal nº 470. Hoje a Corte deve concluir o último item do mensalão - as acusações de formação de quadrilha contra 13 réus do processo - e poderá chegar a novos empates. Por enquanto, dos 13 réus dessa fatia final, apenas 2 têm dois votos por sua absolvição, dados pelos ministros relator, Joaquim Barbosa, e revisor, Ricardo Lewandowski. Os outros 11 têm um voto pela condenação, de Barbosa, e um voto pela absolvição, de Lewandowski.



.

Foi Lewandowski o relator do único recurso extraordinário encontrado no acervo de jurisprudência do Supremo em que se discutiu matéria penal e no qual houve um empate. O recurso foi impetrado pelo Ministério Público contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No processo, um condenado pelo crime de tráfico de drogas pediu à Justiça a redução de sua pena, com o argumento de que uma lei que entrou em vigor após sua condenação previa punição menor do que a imposta a ele. O pedido baseou-se na combinação de um dispositivo da Constituição com o Código Penal, que preveem que a lei mais benéfica ao réu deve retroagir, mesmo que os fatos que levaram à condenação sejam anteriores a ela.



Embora a vara de execuções penais da Justiça de São Paulo tenha concedido ao réu o direito à redução da pena, o Tribunal de Justiça (TJSP) reformou a decisão - e com isso a Defensoria Pública recorreu ao STJ. No tribunal superior os ministros restauraram o entendimento da primeira instância e determinaram a aplicação da lei mais benéfica. O Ministério Público, no entanto, recorreu ao Supremo, na tentativa de evitar a redução da pena.



O recurso foi julgado pelo Supremo em 13 de outubro de 2011 e o empate, assim como no caso do mensalão, também ocorreu devido à existência de uma vaga em aberto na Corte. No fim do ano passado o tribunal ficou por 136 dias com um ministro a menos - Ellen Gracie se aposentou no dia 5 de outubro, mas sua sucessora, Rosa Weber, tomou posse apenas em 19 de dezembro.



O plenário se dividiu em dois grupos. O primeiro, composto pelos ministros Lewandowski, Barbosa, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, decidiu pelo provimento do recurso do Ministério Público. O segundo, formado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, entenderam que a decisão do STJ deveria ser mantida - ou seja, votaram pela redução da pena. Diante do impasse, a solução encontrada foi a mais benéfica ao réu. "Em face do empate na votação, [...] o tribunal proclamou a decisão mais favorável ao recorrido, com base no artigo 146, parágrafo único do Regimento Interno do STF, e, como tal, negou provimento ao recurso extraordinário", diz a decisão.



O regimento interno do Supremo prevê claramente que empates que ocorram no julgamento de habeas corpus e de recursos em habeas corpus devem sempre favorecer o réu - trata-se da aplicação do princípio do "in dubio pro reo" (na dúvida, favorece-se o réu). Há farta jurisprudência na Corte: já houve diversos casos de empates em habeas corpus e o entendimento, pacífico, é o de que eles sempre favorecem o réu.



Já para os demais casos, a norma prevê três soluções: aguardar o ministro ausente, no caso de isso ocorrer em função de licença ou de vaga em aberto; proclamar a solução contrária à pretendida no recurso, se a matéria depender de maioria absoluta; e o voto de minerva do presidente da Corte em casos de impedimento, suspeição, vaga em aberto ou licença médica superior a 30 dias e quando não houver, no regimento interno, solução diversa.



O problema é que o regimento interno do Supremo não aborda ações penais originárias - como é o caso do mensalão - e tampouco há jurisprudência sobre esse tipo de processo na Corte. Isso porque, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, o tribunal precisava de autorização do Congresso Nacional para processar políticos criminalmente - e até hoje foram pouquíssimos os casos em que isso ocorreu.



Na decisão dada no recurso extraordinário que favoreceu o réu, os ministros optaram por aplicar a mesma regra prevista para os habeas corpus, tendo em vista que se tratava de matéria penal. É possível, portanto, que no caso do mensalão os ministros sigam o mesmo entendimento. Isso porque não há a possibilidade de se aguardar a posse do novo ministro. O indicado pela presidente Dilma Rousseff, Teori Zavascki, já foi sabatinado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, mas a aprovação de seu nome no plenário da Casa ainda não ocorreu. Ainda que ele tome posse antes do fim do julgamento do mensalão, não deverá votar no processo, pois isso exigiria uma nova - e inviável - rodada de sustentações orais da acusação e da defesa.



Além disso, a celeuma criada pela oposição, que acusou o governo de indicar o novo integrante da Suprema Corte em tempo recorde para que ele pudesse pedir vista do processo do mensalão e postergar a conclusão do julgamento, acabou por levar a aprovação do nome de Teori para depois das eleições. Já o voto de minerva é possível, embora ele tenha sido rechaçado durante o julgamento da Lei da Ficha Limpa, em 2010, quando, também com dez ministros, o então presidente do Supremo Cezar Peluso optou por aguardar a indicação de um nome para a vaga aberta com a aposentadoria de Eros Grau, o que só ocorreu no ano seguinte, quando Dilma indicou Luiz Fux para o cargo.



Os seis réus com destino ainda indefinido no processo do mensalão em função dos empates são Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas em relação ao crime de formação de quadrilha; e José Rodrigues Borba, Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto em relação à acusação de lavagem de dinheiro.

.




domingo, 21 de outubro de 2012

Jurista americana opina sobre a ação afirmativa

São Paulo, sábado, 21 de outubro de 2012


Folha de São Paulo



Para jurista de Harvard, exames de admissão servem uma elite bem educada, perpetuando o abismo educacional



Há pouca evidência de que a política tenha impactos econômicos positivos ou negativos, afirma professor



DE WASHINGTON



Para a professora de direito de Harvard Lani Guinier, uma das maiores especialistas em ação afirmativa e acesso ao ensino superior dos EUA, o debate corrente foca uma questão secundária.



"Estamos preocupados com algo periférico no processo de admissão universitário. Deveríamos pensar é na missão dessas instituições e em como cumpri-la, não no mérito relativo dos inscritos."



O que Guinier defende é que, se uma universidade tem como objetivo formar líderes -como diz a Universidade do Texas, pivô do caso na Suprema Corte dos EUA que pode reverter a ação afirmativa-, ela deveria procurar não só notas altas, mas vivências complementares, que ampliem a capacidade de resolver problemas em equipe.



Na visão da jurista, os exames de admissão nos EUA (que incluem testes de inglês e matemática, além de critérios mais subjetivos) servem diretamente uma elite bem educada, perpetuando o abismo educacional.



Mas a discussão, diz ela, não deveria se limitar a raça.



"Se é hora de avançarmos [como alguns defendem], é hora também de repensarmos como admitimos todo mundo nas faculdades", rebate.



"A experiência dos negros aqui é como a dos canários que os mineiros levavam para o subsolo: se o ar se tornasse tóxico, eles morriam antes, mas quem continuasse ali morreria do mesmo jeito."



Guinier sugere fixar um patamar necessário de conhecimento para entrar na universidade e depois disso o sorteio das vagas entre os aptos. "A questão é qual o papel das universidades no século 21 nas democracias. Elas querem escolher quem já é brilhante ou ser como o corpo de fuzileiros navais, que pega quem passa nos critérios básicos porque aceita a responsabilidade de formar?"



David Neumark, um professor de economia da Universidade da Califórnia que estuda o aspecto econômico da ação afirmativa, diz que em meio à cacofonia há pouca evidência ainda de que a política tenha consequências econômicas positivas ou, como alguns dizem, negativas.



Mas ressalta que, além de ver um imperativo de justiça, muitas escolas alegam que a diversidade agrega valor. Neumark acha mais factível a adoção de critérios socioeconômicos, que acabariam beneficiando largamente negros e hispânicos.



Mas rejeita a tese de alguns críticos de que a ação afirmativa prejudica, no longo prazo, aqueles que deveria beneficiar. "Tampouco há provas", afirma.



Na Califórnia, após o veto à ação afirmativa, em 1997, o número de calouros negros caiu. Na Universidade de Berkeley, por exemplo, foi de 7% em 1996 para 4% em 2010.



Ação afirmativa nos Estados Unidos

Folha de São Paulo 21 de outubro de 2012




Ação afirmativa como critério para admissão foi proibida em cinco Estados americanos nos últimos 15 anos anos



LUCIANA COELHO

DE WASHINGTON



As sardas de Abigail Fisher, 22, podem fazer história.



Desde o último dia 10, a Suprema Corte dos EUA examina sua queixa contra a Universidade do Texas por tê-la preterido supostamente por causa de sua cor de pele, e o veredicto pode acabar com as ações afirmativas nas universidades públicas americanas após cinco décadas em vigor.



A decisão sairá só em 2013, mas o caso acirra o debate entre defensores e detratores de critérios como raça, classe social e renda para a admissão em universidades públicas.



A última vez em que o Supremo julgou o tema foi em 2003, quando, em uma queixa envolvendo a Universidade do Michigan, invalidou o uso de cotas, mas considerou constitucional o uso de raça entre os critérios de seleção.



Nos últimos 15 anos, cinco Estados americanos proibiram a ação afirmativa na admissão de universitários. No próximo dia 6, quando os EUA podem reeleger seu primeiro presidente negro (e escolhem entre dois ex-alunos da prestigiosa Escola de Direito de Harvard), Oklahoma decide se entrará para a lista.



Dois Estados trocaram a ação afirmativa por um programa de cunho socioeconômico: um percentual dos melhores estudantes de cada escola de ensino médio é automaticamente admitido. Na Flórida, 20%; no Texas, onde Fisher queria estudar, 10%.



A Universidade do Texas, que Fisher almejava em 2008, adota esse critério para 81% de seus alunos.



Os demais 19% passam por um sistema de admissão que leva em conta, além do desempenho nas provas, aptidões como música, esportes e capacidade de liderança, trabalho voluntário, renda, situação familiar e raça.



A estudante, que estava entre os 15% melhores de sua escola e acabaria depois se formando pela Universidade Estadual da Louisiana, foi reprovada e sentiu-se alvo de preconceito por ser branca (a universidade alega que ela não tinha as qualificações).



Em 2009, abriu o processo que, após veredictos negativos em duas instâncias, chega à Suprema Corte. Juristas preveem decisão apertada.



sábado, 13 de outubro de 2012

Mensalão e Cidh II

Luiz Flávio Gomes




TENDÊNCIAS/DEBATES Folha de São Paulo 13 de outubro de 2012



A Corte da OEA pode interferir na decisão do STF sobre o mensalão?



sim



Decisão anterior se encaixa como uma luva



A Folha do último dia 3, ao noticiar a intenção de Valdemar Costa Neto (PR-SP) de ir à Corte Interamericana contra o julgamento do STF no mensalão, informou que "o órgão internacional não tem poder de interferir em um processo regulado pelas leis brasileiras, segundo ministros e ex-ministros da corte. Quando a OEA condena, as punições são aplicadas contra os países que fazem parte da organização. Entre as penas estão a obrigação de pagar indenizações a vítimas de violações de direitos humanos".



A Corte Interamericana não é um tribunal que está acima do STF -ou seja, não há hierarquia entre eles. É por isso que ela não constitui um órgão recursal. Porém, suas decisões obrigam o país que é condenado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. "Pacta sunt servanda": ninguém é obrigado a assumir compromissos internacionais. Depois de assumidos, devem ser cumpridos.



De forma direta, a corte não interfere nos processos que tramitam em um determinado Estado membro sujeito à sua jurisdição (em razão de livre e espontânea adesão). De forma indireta, sim.



A sensação que se tem, lendo o primeiro parágrafo acima, é de que a corte não teria poderes para modificar o que foi decidido pelo STF e que as sanções da corte são basicamente indenizatórias. Nada mais equivocado.



No caso "Barreto Leiva contra Venezuela", a corte, em sua decisão de 17 de novembro de 2009, apresentou duas surpresas.



A primeira é que fez valer em toda a sua integralidade o direito ao duplo grau de jurisdição (direito de ser julgado duas vezes, de forma ampla e ilimitada). A segunda é que deixou claro que esse direito vale para todos os réus, inclusive os julgados pelo tribunal máximo do país, em razão do foro especial.



Esse precedente da Corte Interamericana se encaixa como luva ao processo do mensalão. Mais detalhadamente, o que a corte decidiu foi o seguinte: "Se o interessado requerer, o Estado [a Venezuela, no caso] deve conceder o direito de recorrer da sentença, que deve ser revisada em sua totalidade".



A obrigação de respeitar o duplo grau de jurisdição, continua a sentença da Corte Interamericana, deve ser cumprida pelo Estado, por meio do seu Poder Judiciário, em prazo razoável (concedeu-se o prazo de um ano). De outro lado, também deve o Estado fazer as devidas adequações no seu direito interno, de forma a garantir sempre o duplo grau de jurisdição, mesmo quando se trata de réu com foro especial por prerrogativa de função.



Ainda ficou dito que a corte iria fiscalizar o cumprimento da sentença e que o país condenado deve cumprir seus deveres de acordo com a Convenção Americana.



O julgamento do STF, com veemência, para além de revelar a total independência dos seus membros, está reafirmando valores republicanos de primeira grandeza, como reprovação da corrupção, moralidade pública, retidão ética dos agentes públicos e partidos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. O valor histórico e moralizador dessa sentença é inigualável.



Mas do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do jogo do Estado de Direito, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo especialmente o brasileiro, apresentam-se como deploráveis.



Por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da, muitas vezes, autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica e emblemática de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.



LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001)

Mensalão e Cidh I

A Constituição não se subordina a tratados Folha de São Paulo 13 de outubro de 2012




Condenados na ação penal do mensalão dizem que vão recorrer à Corte da OEA da decisão do STF, porque não lhes foi garantido o duplo grau de jurisdição.



Indaga-se: a Corte da OEA poderia interferir, no caso?



A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil e incorporada ao direito brasileiro, estatui que são competentes para conhecer de assuntos, relacionados com o cumprimento do pacto, a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos (artigo 33).



A comissão é como que uma primeira instância da corte. Qualquer pessoa pode apresentar a ela queixas de violação da convenção por um Estado-parte. Ao cabo do processo, a comissão apresentará relatório. Não solucionado o assunto, a comissão fixa prazo ao Estado a fim de adotar medidas para remediar a situação. Esgotado o processo de competência da comissão, Estados-partes ou a própria comissão podem submeter o caso à decisão da Corte (artigos 48-50, artigo 61).



A Declaração Universal dos Direitos Humanos assenta que as pessoas têm direito de receber dos tribunais nacionais competentes remédio para os atos que violem direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artigo 8º). Nessa linha, o Pacto de São José da Costa Rica assegura aos acusados o direito de recorrer a juiz ou tribunal superior (artigo 8º, h). E que todos têm direito a recurso perante juízes ou tribunais competentes (art. 25).



Verifica-se que a Convenção preocupa-se em assegurar medidas judiciais que tolham o desrespeito aos direitos fundamentais. Todavia, o pacto não impõe o duplo grau de jurisdição, dado que há de ser observado, no ponto, o direito interno. No Brasil, há pluralidade dos graus de jurisdição, exercida na forma do disposto na Constituição e nas leis processuais.



Ora, a Constituição estabelece a competência originária do Supremo Tribunal para o processo e julgamento dos agentes públicos que ela menciona (artigo 101, b, c). O Pacto de São José assegura o direito de recorrer a juiz ou tribunal superior. No caso, entretanto, tem-se julgamento pela Corte Suprema, que é mais do que tribunal superior.



O entendimento de que o pacto, nos artigos 8, h e 25, obrigaria os Estados a prover, no caso, duplo grau de jurisdição, constituiria interpretação extensiva da Convenção. A doutrina internacional, porém, adota, de regra, a interpretação restritiva dos tratados, principalmente quando a interpretação extensiva tiver como consequência limitações à soberania estatal ou a submissão do Estado a uma jurisdição internacional, arbitral ou permanente.



Observa Francisco Rezek (em "Direito Internacional", p. 95), do que não destoa C. Rousseau ("Droit International Public" p. 64), que existe um "reconhecimento geral de que a interpretação restritiva impõe o respeito às cláusulas que limitam, de algum modo, a soberania dos Estados."



É certo, escrevi alhures, que o Brasil aceitou a jurisdição da Corte de Direitos Humanos da OEA. Todavia, o Brasil, cônscio de sua soberania, não se comprometeu, no Pacto de São José, a subordinar os órgãos do seu governo à Comissão ou à Corte da OEA.



No caso, a pretensão seria, na verdade, de subordinação da Constituição à convenção, quando é de elementar saber que aquela constitui o ápice da pirâmide legal (Kelsen).



É fácil concluir, portanto, pela resposta negativa à indagação formulada.



CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 76, professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG, é advogado. Ex-ministro, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral



terça-feira, 9 de outubro de 2012

Texto de Sunstein publicado no blog do New York Review

http://www.nybooks.com/blogs/nyrblog/2012/oct/09/hidden-stakes-election/?utm_medium=email&utm_campaign=October+9&utm_content=October+9+CID_2e80d8b385546b56b071a302583b7f8e&utm_source=Email%20marketing%20software&utm_term=The%20Elections%20Hidden%20Stakes


sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Nova jurisprudência no STF



Decisões podem trazer nova jurisprudência
De São PauloConforme avança o julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), aumentam as expectativas sobre o teor do texto da decisão final da Corte - o chamado acórdão, que será publicado após o fim do julgamento, e que contém os votos detalhados de todos os ministros, devidamente revisados, como é de praxe. Juristas estão atentos às minúcias dos votos proferidos, que trazem seu entendimento em relação a crimes sobre os quais a Suprema Corte ainda não havia se debruçado com tanto afinco - como é o caso da lavagem de dinheiro, tipo penal criado em 1998. Mesmo em crimes previstos há mais tempo no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, o acórdão pode trazer novidades. Em outras palavras, aguarda-se o desfecho do julgamento e a publicação da decisão para que se saiba, enfim, se o STF alterou ou não sua jurisprudência no caso do mensalão.



O principal foco de dúvidas em relação a uma possível alteração no entendimento da Corte refere-se ao crime de corrupção, previsto desde 1940 no Código Penal. O tipo penal tem sido um dos principais focos dos debates do Supremo desde o início do julgamento, em 2 de agosto, já que a Ação Penal nº 470 inclui 10 acusações de corrupção ativa e 12 de corrupção passiva feitas contra os principais réus do processo do mensalão. Para petistas, o Supremo está alterando seu entendimento sobre o tema para condenar os acusados diante da falta de provas. Para antipetistas, está aplicando sua jurisprudência histórica em um processo onde provas são abundantes. Na dúvida, compara-se a Ação Penal nº 470 à Ação Penal nº 307, cujo julgamento, em 1994, absolveu o ex-presidente Fernando Collor do crime de corrupção passiva.



.

O cerne das discussões entre os ministros no debate promovido sobre o crime de corrupção passiva, dos quais são acusados parlamentares e ex-parlamentares do PT e da base aliada do governo Lula, está no chamado "ato de ofício", definido como aquele que faz parte das funções ou atribuições do funcionário público. É a prática ou a omissão de um ato de ofício que motiva o corruptor a oferecer ou dar vantagem indevida ao servidor.



Desde o início do julgamento do mensalão os ministros do Supremo já destinaram um bom tempo ao debate sobre a necessidade de haver uma indicação precisa do ato de ofício do funcionário público corrompido pelo acusador, no caso o Ministério Público Federal, para que seja possível uma condenação pelo crime de corrupção passiva. O artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos a quem "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."



A jurisprudência histórica do Supremo é a de que, para que seja possível a condenação por corrupção passiva, é preciso demonstrar, na acusação, o ato de ofício do servidor corrompido que foi praticado ou omitido ou do qual havia a perspectiva de que fosse praticado ou omitido pelo corruptor. No julgamento de Collor, em 1994, o Supremo entendeu que a Procuradoria-Geral da República (PGR) não conseguiu demonstrar qual o ato de ofício esperado do ex-presidente da República que tivesse motivado o oferecimento, a ele, da vantagem indevida, absolvendo-o.



Na ocasião, o ministro Celso de Mello, que já integrava a Corte, afirmou que, para que seja caracterizado o crime de corrupção passiva, é imprescindível que seja demonstrada a relação entre o fato imputado ao servidor e um determinado ato de ofício pertencente à sua esfera de atribuições. O voto do ministro dado no caso Collor é muito semelhante ao dado no julgamento do mensalão - inclusive com as mesmas citações doutrinárias. Para ele, é necessário que o Ministério Público aponte qual o ato de ofício esperado pelo corruptor quando oferece ao servidor uma vantagem indevida.



A semelhança entre os votos do decano da Corte Suprema nos dois casos, ambos de grande repercussão política, fez com que o ministro saísse em defesa das decisões do tribunal no processo do mensalão. Por três vezes desde o início do julgamento, Celso de Mello afirmou que o Supremo não está inovando em nada sua jurisprudência - no que foi seguido pelos ministros Carlos Ayres Britto, presidente da Corte, e Gilmar Mendes. A mais recente manifestação nesse sentido foi em 1º de agosto, quando o decano afirmou que "o Supremo, na realidade, não está revendo formulações conceituais ou orientações jurisprudenciais, muito menos flexibilizando direitos e garantias fundamentais". "É importante que haja a relação de uma conduta do agente que solicita, ou que aceita promessa de vantagem indevida, ou até mesmo quer recebe", afirmou. Segundo ele, nas condenações por corrupção passiva dos réus do mensalão houve, de fato, a comprovação dessa relação pela PGR.



Nem todos os ministros pensam da mesma forma. O revisor da ação do mensalão, Ricardo Lewandowski, não viu, na análise das acusações contra o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), a comprovação da relação entre o ato de ofício do parlamentar e o absolveu do crime de corrupção passiva. Ainda que, no caso dos réus do mensalão condenados por esse crime, haja posições divergentes na Corte sobre a existência de comprovação dessa relação pela PGR, também há diferenças no entendimento dos ministros sobre a própria necessidade de se comprovar essa relação entre o ato de ofício e a vantagem indevida.



Pelo menos quatro ministros da Corte já se manifestaram no sentido de que essa comprovação não é necessária. O voto mais contundente nesse sentido foi o da ministra Rosa Weber, que afirmou que "a indicação de ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva" e que "basta que o agente público tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o crime" de corrupção passiva. Na mesma linha seguiu o ministro Luiz Fux, que disse que "não é necessário que o ato de ofício pretendido seja, desde logo, certo, preciso e determinado." Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram no mesmo sentido.



"O voto do ministro Celso de Mello não mudou, a base doutrinária é a mesma de seu voto no julgamento de Collor", diz o professor Renato de Mello Jorge Silveira, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). "Mas não é esse o entendimento de outros ministros."



Para Silveira, o que ocorre é que, em 1994, ao julgar as acusações contra Collor, o Supremo fez uma leitura mais restritiva do tipo penal da corrupção passiva. "O Supremo interpretou de forma um pouco mais justa, menos aplicável a qualquer caso", diz. Agora, segundo ele, há uma ampliação da incidência do tipo penal de corrupção passiva.



Para o procurador Rodrigo de Grandis, do Ministério Público Federal em São Paulo, a mudança na jurisprudência já ocorreu. Segundo ele, no caso do ato de ofício o Supremo superou uma jurisprudência de 40 anos ao julgar o mensalão. "As balizas do Supremo serão importantes para o combate a organizações criminosas", diz. A posição é compartilhada por um dos magistrados da própria Corte, Ricardo Lewandowski, que até agora tem feito o contraponto aos votos do relator Joaquim Barbosa.



No dia 20 de setembro, ao julgar o réu Pedro Corrêa, o ministro revisor do mensalão afirmou estar mudando seu entendimento sobre a configuração do crime de corrupção passiva para se adequar ao novo entendimento da Corte. "Na tese externada pelo ministro Celso de Mello na Ação Penal nº 307, torna-se imprescindível reconhecer, para corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, a necessária existência de uma relação entre o fato imputado a servidor e a referência ao ato de ofício. No meu pronunciamento anterior me louvei nesse entendimento exarado pelo ministro Celso de Mello e outros", disse. "No entanto, o plenário desta Corte, por sua douta maioria, ao apreciar a mesma matéria nessa Ação Penal nº 470, externou entendimento mais abrangente, assentando ser bastante, para a configuração do tipo previsto, o mero recebimento de vantagem indevida por funcionário público, dispensando a precisa identificação do ato de ofício."



Mesmo que a condenação dos réus do mensalão tenha como fundamento a comprovação da relação entre a vantagem indevida e o ato de ofício, a semente da mudança na jurisprudência da Corte está plantada. Isso porque os votos dos ministros compõem o acórdão do Supremo - e pelo menos quatro deles lançam mão de uma nova interpretação sobre o crime de corrupção passiva - ampliando, na prática, a possibilidade de condenações.

.