Valor Economico 18 de maio de 2012
Juiz substituto não pode ser transferido
Por Bárbara Mengardo
De São PauloO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria de votos, que juízes substitutos, assim como os titulares, não podem ser transferidos de suas comarcas, a não ser que requisitem a mudança.
Em outro julgamento, os ministros concluíram que, para remoção de magistrados, não é preciso haver votação aberta e fundamentação pública. A Corte analisou mandado de segurança do Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou procedente medida para revogar atos administrativos para transferência de juízes.
O ministro Gilmar Mentes, relator do caso, lembrou que, apesar de o artigo nº 93 da Constituição Federal não citar especificamente a maneira como o voto deve ser feito, pressupõem-se que ele seja aberto. O voto foi seguido pelos demais ministros.
No julgamento sobre a extensão do benefício da "inamovibilidade" aos juízes substitutos, os ministros analisaram o caso de um magistrado do Mato Grosso do Sul, que foi transferido por diversas vezes, em curto espaço de tempo, para comarcas distintas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, posicionou-se favoravelmente ao juiz substituto. Em seu voto, proferido em fevereiro de 2011, afirmou que a o artigo 95, inciso II, da Constituição não limita o benefício ao titular. "A inamovibilidade é garantia para toda a magistratura", disse.
Na sessão retomada ontem, depois do voto-vista do ministro Ayres Britto, a ministra Rosa Weber concordou: "A inamovibilidade garante independência e imparcialidade ao magistrado, e vale para toda magistratura."
Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio entendeu, porém, que a função do juiz substituto pressupõe a transferência em situações como doença ou férias de outros magistrados. "Qual a razão de ter a figura do substituto senão para substituir onde é preciso?"
Os ministros também analisaram um terceiro caso envolvendo a magistratura. Começaram a julgar a constitucionalidade da Lei fluminense nº 5.535, de 2009, que disciplina o ingresso, remuneração e promoção de juízes. A norma é contestada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
A PGR defende que somente o Supremo poderia legislar sobre a organização e funcionamento da magistratura, por meio de uma lei complementar. A exclusividade estaria prevista no artigo nº 93 da Constituição Federal. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ayres Britto, defendeu que diversos artigos da lei são inconstitucionais. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Luiz Fux
sexta-feira, 18 de maio de 2012
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