http://www.conjur.com.br/2012-mar-31/stf-prefere-questoes-eleitorais-gestantes-anencefalos
sábado, 31 de março de 2012
segunda-feira, 26 de março de 2012
STF e o andamento dos processos
10% dos casos no Supremo estão parados há mais de 2 anos
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FELIPE SELIGMAN
LUCAS FERRAZ
DE BRASÍLIA
Existem hoje no STF (Supremo Tribunal Federal) cerca de 7.500 processos que há mais de dois anos ainda não tiveram nenhuma decisão.
Neste universo, que representa mais de 10% dos casos em tramitação, encontram-se ações ou recursos que aguardam um posicionamento da corte desde a década de 80.
Folha obtém a íntegra de 258 processos contra políticos; consulte
Falhas e omissões atrasam processos contra políticos
O acúmulo de processos e a morosidade do Poder Judiciário são conhecidos. Mas, a partir de hoje, é possível qualificar a realidade do tribunal.
Por iniciativa do presidente do STF, Cezar Peluso, e aprovação de seus colegas, o Supremo decidiu se adiantar à Lei de Acesso a Informações, que entra em vigor em maio, e passa a divulgar dados estatísticos sobre os processos que tramitam na corte.
Pela primeira vez, o STF a quantidade de processos no gabinete de cada ministro, quantos aguardam parecer da Procuradoria-Geral da República ou a data em que foram protocolados. As informações estarão disponíveis em www.stf.jus.br.
"Isso facilitará o trabalho de gestão do tribunal. É possível saber, por exemplo, quantos processos o Supremo deve julgar para zerar a quantidade de casos que chegaram antes de 1990", diz Maria Cristina Petcov, secretária-geral da presidência.
A Folha teve acesso a todas essas informações, que serão atualizadas diariamente. Cerca de 63 mil casos estavam tramitando no Supremo até a última quinta-feira.
Apenas 28% deles são ações iniciadas diretamente no STF por serem de competência exclusiva do tribunal. O restante chegou de instâncias inferiores. Deste total, quase 40% constam como "sem nenhuma decisão", mas a maioria deu entrada na corte nos últimos dois anos.
No mês passado, a Folha publicou o caderno "A Engrenagem da Impunidade", revelando que uma série de erros e omissões de magistrados, procuradores e policiais federais é o motivo pelo qual nunca chegam ao fim os processos criminais contra políticos brasileiros.
Desde então, o jornal divulga a íntegra desses inquéritos ou ações penais, iniciativa que faz parte do projeto "Folha Transparência".
No caso do STF, as informações são estatísticas e dizem respeito a todo o tipo de processo, não só os criminais.
Os dados mostram, por exemplo, que mais de 4.000 processos aguardam a análise do procurador-geral da República para que possam ter andamento no tribunal.
MINISTROS
Essa sobrecarga acontece até mesmo quando os ministros anunciam que estão prontos julgar os processos.
Em outubro de 2000, o ministro Marco Aurélio Mello avisou que um recurso vindo de São Paulo poderia ser levado ao plenário. Até hoje isso não aconteceu.
Esse e outros 658 casos estão liberados para serem incluídos na pauta, mas aguardam na fila de julgamentos.
As informações também revelam que o ministro com o maior acervo de processos é Marco Aurélio, com 9.003 casos. Ele, no entanto, é um dos únicos que não aceita convocar juízes auxiliares para o ajudar na análise dos casos.
Em seguida estão José Antonio Dias Toffoli (8.523) e Joaquim Barbosa (8.247). Já os ministros com menos processos em seus gabinetes são Ricardo Lewandowski, com 2.882, e Carmen Lúcia, que tem um acervo de 2.872.
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FELIPE SELIGMAN
LUCAS FERRAZ
DE BRASÍLIA
Existem hoje no STF (Supremo Tribunal Federal) cerca de 7.500 processos que há mais de dois anos ainda não tiveram nenhuma decisão.
Neste universo, que representa mais de 10% dos casos em tramitação, encontram-se ações ou recursos que aguardam um posicionamento da corte desde a década de 80.
Folha obtém a íntegra de 258 processos contra políticos; consulte
Falhas e omissões atrasam processos contra políticos
O acúmulo de processos e a morosidade do Poder Judiciário são conhecidos. Mas, a partir de hoje, é possível qualificar a realidade do tribunal.
Por iniciativa do presidente do STF, Cezar Peluso, e aprovação de seus colegas, o Supremo decidiu se adiantar à Lei de Acesso a Informações, que entra em vigor em maio, e passa a divulgar dados estatísticos sobre os processos que tramitam na corte.
Pela primeira vez, o STF a quantidade de processos no gabinete de cada ministro, quantos aguardam parecer da Procuradoria-Geral da República ou a data em que foram protocolados. As informações estarão disponíveis em www.stf.jus.br.
"Isso facilitará o trabalho de gestão do tribunal. É possível saber, por exemplo, quantos processos o Supremo deve julgar para zerar a quantidade de casos que chegaram antes de 1990", diz Maria Cristina Petcov, secretária-geral da presidência.
A Folha teve acesso a todas essas informações, que serão atualizadas diariamente. Cerca de 63 mil casos estavam tramitando no Supremo até a última quinta-feira.
Apenas 28% deles são ações iniciadas diretamente no STF por serem de competência exclusiva do tribunal. O restante chegou de instâncias inferiores. Deste total, quase 40% constam como "sem nenhuma decisão", mas a maioria deu entrada na corte nos últimos dois anos.
No mês passado, a Folha publicou o caderno "A Engrenagem da Impunidade", revelando que uma série de erros e omissões de magistrados, procuradores e policiais federais é o motivo pelo qual nunca chegam ao fim os processos criminais contra políticos brasileiros.
Desde então, o jornal divulga a íntegra desses inquéritos ou ações penais, iniciativa que faz parte do projeto "Folha Transparência".
No caso do STF, as informações são estatísticas e dizem respeito a todo o tipo de processo, não só os criminais.
Os dados mostram, por exemplo, que mais de 4.000 processos aguardam a análise do procurador-geral da República para que possam ter andamento no tribunal.
MINISTROS
Essa sobrecarga acontece até mesmo quando os ministros anunciam que estão prontos julgar os processos.
Em outubro de 2000, o ministro Marco Aurélio Mello avisou que um recurso vindo de São Paulo poderia ser levado ao plenário. Até hoje isso não aconteceu.
Esse e outros 658 casos estão liberados para serem incluídos na pauta, mas aguardam na fila de julgamentos.
As informações também revelam que o ministro com o maior acervo de processos é Marco Aurélio, com 9.003 casos. Ele, no entanto, é um dos únicos que não aceita convocar juízes auxiliares para o ajudar na análise dos casos.
Em seguida estão José Antonio Dias Toffoli (8.523) e Joaquim Barbosa (8.247). Já os ministros com menos processos em seus gabinetes são Ricardo Lewandowski, com 2.882, e Carmen Lúcia, que tem um acervo de 2.872.
segunda-feira, 19 de março de 2012
Lançamento de obra
http://pesquisaconstitucional.wordpress.com/2012/03/19/lancamento-do-livro-desafios-da-constituicao-democracia-e-estado-no-seculo-xxi/
Cautelar e Plenário
Consultor Jurídico ISSN 1809-2829 CapaSeçõesEventosLinksLivrariaAnuáriosLoginCadastre-se para receber o Boletim de Notícias!
Notícias17
março 19
2012
Controle de constitucionalidade
Mérito de liminar em ADI é suscetível a debates
Por Rafael Baliardo
A dissenção em torno do debate sobre a concessão de medida cautelar em instrumentos de controle de constitucionalidade – em especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – volta sempre à tona quando o Supremo Tribunal se vê às voltas com o assunto, como no caso recente do julgamento sobre a extensão dos poderes disciplinares do Conselho Nacional de Justiça.
Frequentemente o debate é centrado no exame dos eventuais efeitos vinculantes das liminares expedidas em ADIs e ADCs. Contudo, no episódio do julgamento do CNJ em particular, uma outra questão se assomou: se a prerrogativa de se conceder liminar em ADI é apenas do plenário, como estabelece a norma, ou se (e quando) é cabível uma decisão monocrática.
Juristas costumam observar que os efeitos da outorga de liminar em instrumentos como ADIs,ADCs e ADPF podem repercutir em inúmeros desdobramentos legais, principalmente quando o deferimento é posteriormente revogado. É vasto o debate sobre como provimentos provisórios no exercício do chamado controle jurisdicional concentrado da constitucionalidade podem repercutir em uma infinidade de efeitos no plano do controle empregado por via de exceção ou difusa.
Em ADIs e ADCs, a norma que rege a questão da concessão de medida cautelar no exercício de ambas, salvo as diferenças entre estas, está disposta nos artigos de 10 a 12 da Lei 9.868/1999, além do que determina o artigo 102 da Constituição Federal. A concessão tem de ser aprovada pela maioria absoluta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, fora exceções previstas em casos de recesso, quando é verificada urgência ou risco de lesão grave. Neste caso, caberia ao ministro relator, observando determinados procedimentos, concedê-la até o Plenário manifestar-se.
Ainda assim, o tema admite discussão, ocorrendo divergência sobre a natureza das arbitrariedades na utilização de tutela cautelar em instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade. Em dezembro, o ministro-relator Marco Aurélio concedeu medida liminar à ADI impetrada pela AMB contra a atuação do CNJ, justo no último dia útil antes do recesso do Judiciário.
Marco Aurélio entendeu, na ocasião, que a competência do CNJ é subsidiária à atuação preliminar das corregedorias locais. Em fevereiro, depois de se ocupar do tema em diferentes sessões plenárias, o STF caçou a liminar que suspendia as disposiçoes da Resolução 135 do CNJ.
Em voto referente à sessão que finalmente definiu a amplitude da ação disciplinar do CNJ, cujo conteúdo integral foi divulgado recentemente, o ministro Gilmar Mendes desaprovou o entendimento do colega ao passo em que criticou o aumento de liminares em ADI.
Em seu voto, Mendes citou a Lei 9.868/1999, que trata do processo e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que apenas o pleito completo da alta corte tem condições de proferir medida cautelar em ADI. Mendes observou que decisões monocráticas desse tipo só podem se dar em “casos de expecional urgência”, situações que nomeia como “reserva de plenário”
Contudo, para Marco Aurélio, o contexto justificava a medida liminar. “Continuo convencido de que era um momento que exigia a concessão”, comentou o ministro Marco Auréilio à revista Consultor Jurídico. “Tanto que, ao invés de acionar o artigo 12 visando o julgamento final da ação, eu trouxe o processo em setembro à apreciação do Plenário, mas não tenho culpa se não houve o pregão”, disse.
Em seu voto contudo, Gilmar Mendes observou que o artigo 10 da Lei 9.868/1999 dispõe que, mesmo em caso de recesso, a decisão de conceder medida cautelar em ADI tem de ser anunciada pelo presidente da corte, portanto, o relator do caso não usufrui da competência para conceder liminares em ADI mesmo em caso de urgência.
O ministro Marco Aurélio cita, porém, a própria Constituição como base de referência para seu entendimento. “Há uma cláusula na Constituição a revelar um ingresso no Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão”, explicou. “E o afastamento de ameaça de lesão se dá mediante tutela antecipada, mediante liminar, sob pena de ameaça de lesão definitiva. E o regimento interno contém regras autorizando o relator em situações expecionais a atuar”, justificou.
Medida excepcional
Para o professor de Direito Público da Universidade de Brasília, Mamede Said Maia Filho, no entanto, cautelar em ação de inconstitucionalidade constitui medida excepcionalíssima. Ainda tratando do artigo 10 da Lei 9.868/1999, o professor cita a observância rigorosa dos procedimentos para que a liminar possa ser concedida mesmo quando subsidiada em Plenário.
“O dispositivo determina, ainda, que o relator deverá ouvir os órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado e, se entender necessário, ouvir a AGU e o PGR, devendo, posteriormente, submeter a questão ao pleno para análise”, explicou o professor a Consultor Jurídico.
“Todas essas exigências demonstram, a meu ver, que a concessão da medida cautelar há de se cercar de cuidados que não podem ser facilmente dispensados. Embora pedidos de cautelares sejam frequentes no STF, é preciso ter claro que ela é medida de caráter excepcionalíssimo”, concluiu. “Não é toda e qualquer hipótese que permite seu ajuizamento, pois as leis e os atos normativos são presumidamente constitucionais até que se prove o contrário”, avaliou Mamede Said.
No voto proferido por ocasião do julgamento dos poderes do CNJ, o ministro Gilmar Mendes também observou que, desde a sanção da Lei 9.868, em novembro de 1999, o STF profreriu somente oito liminares em ADI. Porém, o ministro chamou a atenção para o fato de que, das oito liminares, seis foram proferidas desde 2009, com o quadro de ministros muito próximo da atual composição da corte. Para Mendes, este é um indicativo do preocupante aumento de decisões cautelares monocráticas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
“Exatamente por isso, o STF normalmente exige, para concessão de liminares, a relevância do pedido, de sorte a evidenciar, de forma inequívoca, o risco comprometedor da efetividade do ato normativo questionado e a fumaça do bom direito”, observa o professor Mamede Said . “É essencial, ainda, que se mostre a conveniência da medida pleiteada e a repercussão dos danos daí resultantes”, pondera.
O professor também não confirma a tese de que, no caso do julgamento da competência do CNJ, a situação justificava a decisão monocrática. “Observe, ainda, que o Regimento Interno do STF (artigo 13, VIII) determina que cabe ao presidente da Corte 'decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias’, e aí, certamente, se inclui a eventual concessão de cautelar”, explicou Mamede Said. "Desse modo, entendo como absolutamente inadequada decisão monocrática a esse respeito, salvo no período de recesso, e ainda assim pelo presidente do STF”, concluiu.
O ministro Marco Aurélio, entretanto, reiterou que esperar pela abertura do ano do Judiciário para que o Plenário finalmente julgasse o caso acarretaria em maior gravidade à situação provocada pela exarcebação das competências do CNJ. A cautelar foi justificada com base no argumento de que a atuação CNJ vinha atropelando então as 90 corregedorias espalhadas em todo o Brasil.
“Eu estaria a contrariar esse procedimento de trazer ao plenário para exame da cautelar se esperasse até fevereiro a abertura do ano judiciário a partir da premissa que me levou a trazer o processo para que o plenário exercesse a atribuição que lhe é própria quanto ao pedido de concessão de liminar e implementei a cautelar”, explicou Marco Aurélio “Evidentemente não empolguei aí uma bandeira de agrado da sociedade. Mas o juíz não pode atuar pensando apenas nos aplausos. Ele atua segundo o direito posto”, disse o ministro.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília
Notícias17
março 19
2012
Controle de constitucionalidade
Mérito de liminar em ADI é suscetível a debates
Por Rafael Baliardo
A dissenção em torno do debate sobre a concessão de medida cautelar em instrumentos de controle de constitucionalidade – em especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – volta sempre à tona quando o Supremo Tribunal se vê às voltas com o assunto, como no caso recente do julgamento sobre a extensão dos poderes disciplinares do Conselho Nacional de Justiça.
Frequentemente o debate é centrado no exame dos eventuais efeitos vinculantes das liminares expedidas em ADIs e ADCs. Contudo, no episódio do julgamento do CNJ em particular, uma outra questão se assomou: se a prerrogativa de se conceder liminar em ADI é apenas do plenário, como estabelece a norma, ou se (e quando) é cabível uma decisão monocrática.
Juristas costumam observar que os efeitos da outorga de liminar em instrumentos como ADIs,ADCs e ADPF podem repercutir em inúmeros desdobramentos legais, principalmente quando o deferimento é posteriormente revogado. É vasto o debate sobre como provimentos provisórios no exercício do chamado controle jurisdicional concentrado da constitucionalidade podem repercutir em uma infinidade de efeitos no plano do controle empregado por via de exceção ou difusa.
Em ADIs e ADCs, a norma que rege a questão da concessão de medida cautelar no exercício de ambas, salvo as diferenças entre estas, está disposta nos artigos de 10 a 12 da Lei 9.868/1999, além do que determina o artigo 102 da Constituição Federal. A concessão tem de ser aprovada pela maioria absoluta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, fora exceções previstas em casos de recesso, quando é verificada urgência ou risco de lesão grave. Neste caso, caberia ao ministro relator, observando determinados procedimentos, concedê-la até o Plenário manifestar-se.
Ainda assim, o tema admite discussão, ocorrendo divergência sobre a natureza das arbitrariedades na utilização de tutela cautelar em instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade. Em dezembro, o ministro-relator Marco Aurélio concedeu medida liminar à ADI impetrada pela AMB contra a atuação do CNJ, justo no último dia útil antes do recesso do Judiciário.
Marco Aurélio entendeu, na ocasião, que a competência do CNJ é subsidiária à atuação preliminar das corregedorias locais. Em fevereiro, depois de se ocupar do tema em diferentes sessões plenárias, o STF caçou a liminar que suspendia as disposiçoes da Resolução 135 do CNJ.
Em voto referente à sessão que finalmente definiu a amplitude da ação disciplinar do CNJ, cujo conteúdo integral foi divulgado recentemente, o ministro Gilmar Mendes desaprovou o entendimento do colega ao passo em que criticou o aumento de liminares em ADI.
Em seu voto, Mendes citou a Lei 9.868/1999, que trata do processo e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que apenas o pleito completo da alta corte tem condições de proferir medida cautelar em ADI. Mendes observou que decisões monocráticas desse tipo só podem se dar em “casos de expecional urgência”, situações que nomeia como “reserva de plenário”
Contudo, para Marco Aurélio, o contexto justificava a medida liminar. “Continuo convencido de que era um momento que exigia a concessão”, comentou o ministro Marco Auréilio à revista Consultor Jurídico. “Tanto que, ao invés de acionar o artigo 12 visando o julgamento final da ação, eu trouxe o processo em setembro à apreciação do Plenário, mas não tenho culpa se não houve o pregão”, disse.
Em seu voto contudo, Gilmar Mendes observou que o artigo 10 da Lei 9.868/1999 dispõe que, mesmo em caso de recesso, a decisão de conceder medida cautelar em ADI tem de ser anunciada pelo presidente da corte, portanto, o relator do caso não usufrui da competência para conceder liminares em ADI mesmo em caso de urgência.
O ministro Marco Aurélio cita, porém, a própria Constituição como base de referência para seu entendimento. “Há uma cláusula na Constituição a revelar um ingresso no Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão”, explicou. “E o afastamento de ameaça de lesão se dá mediante tutela antecipada, mediante liminar, sob pena de ameaça de lesão definitiva. E o regimento interno contém regras autorizando o relator em situações expecionais a atuar”, justificou.
Medida excepcional
Para o professor de Direito Público da Universidade de Brasília, Mamede Said Maia Filho, no entanto, cautelar em ação de inconstitucionalidade constitui medida excepcionalíssima. Ainda tratando do artigo 10 da Lei 9.868/1999, o professor cita a observância rigorosa dos procedimentos para que a liminar possa ser concedida mesmo quando subsidiada em Plenário.
“O dispositivo determina, ainda, que o relator deverá ouvir os órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado e, se entender necessário, ouvir a AGU e o PGR, devendo, posteriormente, submeter a questão ao pleno para análise”, explicou o professor a Consultor Jurídico.
“Todas essas exigências demonstram, a meu ver, que a concessão da medida cautelar há de se cercar de cuidados que não podem ser facilmente dispensados. Embora pedidos de cautelares sejam frequentes no STF, é preciso ter claro que ela é medida de caráter excepcionalíssimo”, concluiu. “Não é toda e qualquer hipótese que permite seu ajuizamento, pois as leis e os atos normativos são presumidamente constitucionais até que se prove o contrário”, avaliou Mamede Said.
No voto proferido por ocasião do julgamento dos poderes do CNJ, o ministro Gilmar Mendes também observou que, desde a sanção da Lei 9.868, em novembro de 1999, o STF profreriu somente oito liminares em ADI. Porém, o ministro chamou a atenção para o fato de que, das oito liminares, seis foram proferidas desde 2009, com o quadro de ministros muito próximo da atual composição da corte. Para Mendes, este é um indicativo do preocupante aumento de decisões cautelares monocráticas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
“Exatamente por isso, o STF normalmente exige, para concessão de liminares, a relevância do pedido, de sorte a evidenciar, de forma inequívoca, o risco comprometedor da efetividade do ato normativo questionado e a fumaça do bom direito”, observa o professor Mamede Said . “É essencial, ainda, que se mostre a conveniência da medida pleiteada e a repercussão dos danos daí resultantes”, pondera.
O professor também não confirma a tese de que, no caso do julgamento da competência do CNJ, a situação justificava a decisão monocrática. “Observe, ainda, que o Regimento Interno do STF (artigo 13, VIII) determina que cabe ao presidente da Corte 'decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias’, e aí, certamente, se inclui a eventual concessão de cautelar”, explicou Mamede Said. "Desse modo, entendo como absolutamente inadequada decisão monocrática a esse respeito, salvo no período de recesso, e ainda assim pelo presidente do STF”, concluiu.
O ministro Marco Aurélio, entretanto, reiterou que esperar pela abertura do ano do Judiciário para que o Plenário finalmente julgasse o caso acarretaria em maior gravidade à situação provocada pela exarcebação das competências do CNJ. A cautelar foi justificada com base no argumento de que a atuação CNJ vinha atropelando então as 90 corregedorias espalhadas em todo o Brasil.
“Eu estaria a contrariar esse procedimento de trazer ao plenário para exame da cautelar se esperasse até fevereiro a abertura do ano judiciário a partir da premissa que me levou a trazer o processo para que o plenário exercesse a atribuição que lhe é própria quanto ao pedido de concessão de liminar e implementei a cautelar”, explicou Marco Aurélio “Evidentemente não empolguei aí uma bandeira de agrado da sociedade. Mas o juíz não pode atuar pensando apenas nos aplausos. Ele atua segundo o direito posto”, disse o ministro.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília
Ensino religioso
Movimento tenta limitar ensino religioso Folha de São Paulo 19 de março de 2012
Discussão foi levada por organizações educacionais ao STF, que vai analisar a constitucionalidade do tema
Ministério Público avalia que o ensino deve se restringir a exposição de práticas e da história das religiões
FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO
RENATO MACHADO
DE BRASÍLIA
Se depender de organizações educacionais e ligadas a direitos humanos, o ensino religioso nas escolas públicas do país será restringido.
Na semana passada, a posição entrou formalmente na discussão no Supremo Tribunal Federal, que analisa a constitucionalidade de artigo sobre a matéria presente em acordo entre o Brasil e Igreja Católica, de 2010.
O grupo de cinco associações quer proibir políticas como a do governo de SP, que prevê o ensino religioso do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental de forma "transversal" -ou seja, dado junto com outros conteúdos.
Querem vetar também a opção do governo do Rio.
Fizeram o pedido ao Supremo a Ação Educativa, Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação, Conectas Direitos Humanos, Ecos e Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher.
CONSTITUIÇÃO
Para as entidades, os Estados infringem a Constituição. No caso de São Paulo, um dos princípios feridos, dizem, é o de que o ensino religioso deve ser optativo. Se o conteúdo é espalhado, o aluno não tem a opção de não assisti-lo.
A corte aceitou incluir a argumentação das entidades no processo. Entidades religiosas e não religiosas também serão ouvidas.
Há debate jurídico porque a Constituição, além de fazer restrições, prevê ainda que o "ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental", que atendem 28 milhões de alunos.
SANTA SÉ
A discussão foi parar no Supremo porque o Ministério Público Federal viu como inconstitucional decreto presidencial que confirma acordo entre Brasil e Igreja Católica.
O texto cita a presença nas escolas do ensino "católico e de outras confissões".
Para o Ministério Público, a norma abre espaço para que haja catequese nas escolas, ao usar o temo "confissões".
O órgão defende que o ensino religioso deve se restringir a exposição de práticas e da história das religiões.
Para as cinco entidades, a restrição precisa ser mais ampla, vetando, por exemplo, as aulas "transversais" em SP.
Ainda não há data para a votação na Corte. O grupo de entidades espera que o relator, Carlos Ayres Britto, defina seu voto ainda neste mês.
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Discussão foi levada por organizações educacionais ao STF, que vai analisar a constitucionalidade do tema
Ministério Público avalia que o ensino deve se restringir a exposição de práticas e da história das religiões
FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO
RENATO MACHADO
DE BRASÍLIA
Se depender de organizações educacionais e ligadas a direitos humanos, o ensino religioso nas escolas públicas do país será restringido.
Na semana passada, a posição entrou formalmente na discussão no Supremo Tribunal Federal, que analisa a constitucionalidade de artigo sobre a matéria presente em acordo entre o Brasil e Igreja Católica, de 2010.
O grupo de cinco associações quer proibir políticas como a do governo de SP, que prevê o ensino religioso do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental de forma "transversal" -ou seja, dado junto com outros conteúdos.
Querem vetar também a opção do governo do Rio.
Fizeram o pedido ao Supremo a Ação Educativa, Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação, Conectas Direitos Humanos, Ecos e Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher.
CONSTITUIÇÃO
Para as entidades, os Estados infringem a Constituição. No caso de São Paulo, um dos princípios feridos, dizem, é o de que o ensino religioso deve ser optativo. Se o conteúdo é espalhado, o aluno não tem a opção de não assisti-lo.
A corte aceitou incluir a argumentação das entidades no processo. Entidades religiosas e não religiosas também serão ouvidas.
Há debate jurídico porque a Constituição, além de fazer restrições, prevê ainda que o "ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental", que atendem 28 milhões de alunos.
SANTA SÉ
A discussão foi parar no Supremo porque o Ministério Público Federal viu como inconstitucional decreto presidencial que confirma acordo entre Brasil e Igreja Católica.
O texto cita a presença nas escolas do ensino "católico e de outras confissões".
Para o Ministério Público, a norma abre espaço para que haja catequese nas escolas, ao usar o temo "confissões".
O órgão defende que o ensino religioso deve se restringir a exposição de práticas e da história das religiões.
Para as cinco entidades, a restrição precisa ser mais ampla, vetando, por exemplo, as aulas "transversais" em SP.
Ainda não há data para a votação na Corte. O grupo de entidades espera que o relator, Carlos Ayres Britto, defina seu voto ainda neste mês.
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sexta-feira, 16 de março de 2012
Jurisdição Sul Africana
1. The debate about the South Africa's Supreme Curt and it's role in
promoting social transformation is an interesting perspective to a
comparativa analisys of the same phenomenon in Brazil. Here, when it comes
to political determinants, we won't find a "de facto single-party system" -
using Ran Hirschl's words; so a proposition of a deep change in the Court's
powers won't be that easy to handle. Also, the Brazilian Supreme Court has
sometimes presented itself as an important arena for mediating conflicts
among political forces, acting in those cases really as a
countermajoritarian force - so it could be seen as a sometimes usefull last
resource.
On the other hand, Brazilian's Courts role im promoting socio-economic
rights is growing exponentially (one should take into account that judicial
review could be exercised in each and every level of jurisdiction in the
brazilan systema); rullings being held in a large spectrum of rights that
goes from health to education, and most recently, housing. The Brazilian
Supreme Court has affirmed that, when it comes do enforce constitutional
commitments, the Judiciary is allowed even to formulate public policy.
One can predict reaching a stalemate in this subject, with the
miltiplication of judicial decisions that assure goods and services that
may be classified as a socio-economic right. The decision's path in
Brazilians Courts has not yeat dealed with two major effects: the
budgetary's implications, but also (if not mainly), the risks to reaching
or increasing equality, promoting distributive justice. After all, in the
Brazilan system, a claim for obtaining socio-economic rights is normally
articulated in individual lawsuits, and those could not be converted in
class actions. As a result, Judiciary contribution to social transformation
is limites to the minority that could promote a lawsuit.
Progressive implementation, as a parameter to control public choices
related with socio-economic rights seem to be unbearable to the
South-Africa's government, probably because it allows the Court to examin
the so declared reasons why a constitutional rights is not beeing
implemented. In the Brazilian's system, it seems like a lack of equality is
a low price to pay for keeping in the shadow distributive criteria that
determinates current public policies related with promoting socio-economic
rigths.
Vanice Lírio do Valle, PhD.
Estacio de Sá University
Rio de Janeiro - Brazil
promoting social transformation is an interesting perspective to a
comparativa analisys of the same phenomenon in Brazil. Here, when it comes
to political determinants, we won't find a "de facto single-party system" -
using Ran Hirschl's words; so a proposition of a deep change in the Court's
powers won't be that easy to handle. Also, the Brazilian Supreme Court has
sometimes presented itself as an important arena for mediating conflicts
among political forces, acting in those cases really as a
countermajoritarian force - so it could be seen as a sometimes usefull last
resource.
On the other hand, Brazilian's Courts role im promoting socio-economic
rights is growing exponentially (one should take into account that judicial
review could be exercised in each and every level of jurisdiction in the
brazilan systema); rullings being held in a large spectrum of rights that
goes from health to education, and most recently, housing. The Brazilian
Supreme Court has affirmed that, when it comes do enforce constitutional
commitments, the Judiciary is allowed even to formulate public policy.
One can predict reaching a stalemate in this subject, with the
miltiplication of judicial decisions that assure goods and services that
may be classified as a socio-economic right. The decision's path in
Brazilians Courts has not yeat dealed with two major effects: the
budgetary's implications, but also (if not mainly), the risks to reaching
or increasing equality, promoting distributive justice. After all, in the
Brazilan system, a claim for obtaining socio-economic rights is normally
articulated in individual lawsuits, and those could not be converted in
class actions. As a result, Judiciary contribution to social transformation
is limites to the minority that could promote a lawsuit.
Progressive implementation, as a parameter to control public choices
related with socio-economic rights seem to be unbearable to the
South-Africa's government, probably because it allows the Court to examin
the so declared reasons why a constitutional rights is not beeing
implemented. In the Brazilian's system, it seems like a lack of equality is
a low price to pay for keeping in the shadow distributive criteria that
determinates current public policies related with promoting socio-economic
rigths.
Vanice Lírio do Valle, PhD.
Estacio de Sá University
Rio de Janeiro - Brazil
quarta-feira, 14 de março de 2012
Folha de São Paulo 14 de março de 2012
Argentina libera aborto para estuprada
Corte Suprema do país decide que interromper a gestação de mulheres que tenham sido violadas não é crime
Decisão confirma sentença do Tribunal Superior de Justiça da província de Chubut, após caso polêmico
SYLVIA COLOMBO
DE BUENOS AIRES
A Corte Suprema argentina determinou por unanimidade que abortos realizados por mulheres que tenham sido estupradas não são crime.
A Corte confirmou uma sentença do Tribunal Superior de Justiça da província patagônica de Chubut, que em 2010 validou um aborto realizado em uma jovem de 15 anos que havia sido violentada pelo padrasto. A decisão gera jurisprudência.
O caso ocorrido em Chubut foi largamente debatido na época. O aborto chegou a ser proibido por uma juíza.
A lei argentina já estabelecia que abortos no caso de violações, assim como nos realizados por haver perigo à vida da mulher, não devem ser punidos.
Porém, em geral, a Justiça apenas enquadrava nessa categoria as violações a mulheres que fossem portadoras de alguma deficiência mental.
Segundo os juízes, essa "prática fomentada por profissionais da saúde e validada por diferentes operadores dos poderes judiciais nacionais e provinciais restringiu indevidamente o acesso aos abortos não puníveis por parte das vítimas de uma violação".
Os juízes ainda reforçaram que a Constituição argentina não apenas não proíbe a realização desses abortos como também impede que eles sejam castigados.
A partir de agora, os médicos deixam de ter de pedir autorização judicial para esse tipo de aborto, devendo apenas apoiar-se na declaração da vítima ou de um responsável.
Por fim, a corte reforçou que os juízes devem garantir os direitos das mulheres nessa situação e não tornarem-se obstáculos para a execução da operação.
Para Mabel Bianco, da Fundação para Estudo e Investigação da Mulher, a decisão termina com as dúvidas de interpretação da lei. "Vai evitar o sofrimento e a morte de muitas mulheres."
Houve reação negativa por parte de alguns grupos da sociedade, em especial da igreja. O presidente da Conferência Episcopal Argentina, José María Arancedo, disse que "o aborto é a supressão de uma vida inocente, e não existe nenhum motivo que justifique a eliminação de uma vida inocente, nem sequer o caso lamentável de uma violação".
A questão da legalização do aborto divide a oposição e a base kirchnerista. Um projeto para aprová-lo ficou travado no Congresso no ano passado.
Apesar de ser ilegal no país, cifras do próprio governo admitem a prática de cerca de 500 mil abortos por ano na Argentina.
Argentina libera aborto para estuprada
Corte Suprema do país decide que interromper a gestação de mulheres que tenham sido violadas não é crime
Decisão confirma sentença do Tribunal Superior de Justiça da província de Chubut, após caso polêmico
SYLVIA COLOMBO
DE BUENOS AIRES
A Corte Suprema argentina determinou por unanimidade que abortos realizados por mulheres que tenham sido estupradas não são crime.
A Corte confirmou uma sentença do Tribunal Superior de Justiça da província patagônica de Chubut, que em 2010 validou um aborto realizado em uma jovem de 15 anos que havia sido violentada pelo padrasto. A decisão gera jurisprudência.
O caso ocorrido em Chubut foi largamente debatido na época. O aborto chegou a ser proibido por uma juíza.
A lei argentina já estabelecia que abortos no caso de violações, assim como nos realizados por haver perigo à vida da mulher, não devem ser punidos.
Porém, em geral, a Justiça apenas enquadrava nessa categoria as violações a mulheres que fossem portadoras de alguma deficiência mental.
Segundo os juízes, essa "prática fomentada por profissionais da saúde e validada por diferentes operadores dos poderes judiciais nacionais e provinciais restringiu indevidamente o acesso aos abortos não puníveis por parte das vítimas de uma violação".
Os juízes ainda reforçaram que a Constituição argentina não apenas não proíbe a realização desses abortos como também impede que eles sejam castigados.
A partir de agora, os médicos deixam de ter de pedir autorização judicial para esse tipo de aborto, devendo apenas apoiar-se na declaração da vítima ou de um responsável.
Por fim, a corte reforçou que os juízes devem garantir os direitos das mulheres nessa situação e não tornarem-se obstáculos para a execução da operação.
Para Mabel Bianco, da Fundação para Estudo e Investigação da Mulher, a decisão termina com as dúvidas de interpretação da lei. "Vai evitar o sofrimento e a morte de muitas mulheres."
Houve reação negativa por parte de alguns grupos da sociedade, em especial da igreja. O presidente da Conferência Episcopal Argentina, José María Arancedo, disse que "o aborto é a supressão de uma vida inocente, e não existe nenhum motivo que justifique a eliminação de uma vida inocente, nem sequer o caso lamentável de uma violação".
A questão da legalização do aborto divide a oposição e a base kirchnerista. Um projeto para aprová-lo ficou travado no Congresso no ano passado.
Apesar de ser ilegal no país, cifras do próprio governo admitem a prática de cerca de 500 mil abortos por ano na Argentina.
segunda-feira, 12 de março de 2012
Introdução a o de Dxion sobre o que é Direito Comparado
http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1899635
Reforma Constitucional na Africa do Sul
http://www.justice.gov.za/docs/other%20docs/20120228-transf-jud.pdf
domingo, 11 de março de 2012
Declaração de incompatibilidade na Inglaterra
Disponível: http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1998/42 ou
http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1998/42/data.pdf
http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1998/42/data.pdf
África do Sul - reforma constitucional?
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Richard Albert
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Rosalind Dixon
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Daniel Lansberg-Rodriguez
David Law
Tokujin Matsudaira
Julio Rios-Figueroa
Cheryl Saunders
Miguel Schor
3.03.2012
South Africa to "Review" Constitutional Court
Fifteen years after the adoption of the 1997 Constitution, a live debate has emerged in South Africa about the role of the judiciary. This week the Government published a Discussion Document on the Transformation of the Judicial System and the Role of the Judiciary in the Developmental South African State. The developmental language returns to the emphasis on social transformation, which might be contrasted with a more rights-oriented framework. What is interesting is that the language of transformation is now being directed not with just at South Africa’s socio-economic maldistribution, but at the judiciary itself. The implication, and the view of some commentators, is that the Court has interfered with the Government’s ability to engage in social and economic transformation.
The Government grounds this exercise in Sec. 16(6) of Schedule 6 to the Constitution:
"(a) As soon as is practical after the new Constitution took effect, all courts, including their structure, composition, functioning and jurisdiction, and all relevant legislation, must be rationalised with a view to establishing a judicial system suited to the requirements of the new Constitution.
(b) The Cabinet member responsible for the administration of justice, acting after consultation with the Judicial Service Commission, must manage the rationalisation envisaged in paragraph (a)"
In this light, and as part of a broader set of judicial reforms, the Minister of Justice announced a comprehensive assessment of the impact of Constitutional Court rulings on the transformation of the state and society. The nominal idea is to look at the impact of the decisions on socio-economic conditions, and to enhance capacity for dialogue with other branches of government toward pursuing a common goal. Others believe the ultimate goal is a reduction in the Court’s powers. President Zuma seemed to imply this in an interview in which he said “How could you say that the judgment is absolutely correct when the judges themselves have different views about it? We don’t want to review the Constitutional Court; we want to review its powers.” While the President has had to backpedal, the debate about the role of the Court and its ability to constrain Government seems to be likely to continue over the next couple years as the review proceeds.
Authors
Bruce Ackerman
Richard Albert
Andrew Arato
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Javier Couso
Rosalind Dixon
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3.03.2012
South Africa to "Review" Constitutional Court
Fifteen years after the adoption of the 1997 Constitution, a live debate has emerged in South Africa about the role of the judiciary. This week the Government published a Discussion Document on the Transformation of the Judicial System and the Role of the Judiciary in the Developmental South African State. The developmental language returns to the emphasis on social transformation, which might be contrasted with a more rights-oriented framework. What is interesting is that the language of transformation is now being directed not with just at South Africa’s socio-economic maldistribution, but at the judiciary itself. The implication, and the view of some commentators, is that the Court has interfered with the Government’s ability to engage in social and economic transformation.
The Government grounds this exercise in Sec. 16(6) of Schedule 6 to the Constitution:
"(a) As soon as is practical after the new Constitution took effect, all courts, including their structure, composition, functioning and jurisdiction, and all relevant legislation, must be rationalised with a view to establishing a judicial system suited to the requirements of the new Constitution.
(b) The Cabinet member responsible for the administration of justice, acting after consultation with the Judicial Service Commission, must manage the rationalisation envisaged in paragraph (a)"
In this light, and as part of a broader set of judicial reforms, the Minister of Justice announced a comprehensive assessment of the impact of Constitutional Court rulings on the transformation of the state and society. The nominal idea is to look at the impact of the decisions on socio-economic conditions, and to enhance capacity for dialogue with other branches of government toward pursuing a common goal. Others believe the ultimate goal is a reduction in the Court’s powers. President Zuma seemed to imply this in an interview in which he said “How could you say that the judgment is absolutely correct when the judges themselves have different views about it? We don’t want to review the Constitutional Court; we want to review its powers.” While the President has had to backpedal, the debate about the role of the Court and its ability to constrain Government seems to be likely to continue over the next couple years as the review proceeds.
sexta-feira, 9 de março de 2012
Recuo no STF
Tramitação de novas MPs no Congresso terá de obedecer rito previsto na Constituição
As novas medidas provisórias que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar o rito previsto pela Constituição (artigo 62, parágrafo 9º), que exige a análise por parte de uma comissão integrada por deputados e senadores
segunda-feira, 5 de março de 2012
Entrevista de Gilmar Ferreira Mendes
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ficha-limpa-e-uma-roleta-russa-fara-vitimas-para-todo-lado-diz-gilmar-mendes,843835,0.htm?p=1
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