domingo, 5 de julho de 2015

MATÉRIA SUGERIDA PELO PROF. RIBAS(UFRJ-FND/PUC-RIO), MEMBRO DO GRUPO OJB/FND.

RESENHA DO TEXTO DE DAVID LANDAU E ROSALIND DIXON - Leonardo Oliveira Bolsista PIBIC/PUC-Rio
O bolsista PIBIC da PUC-Rio Leonardo de Oliveira elaborou essa resenha do texto recente dos constitucionalistas comparatistas David Landau e Rosalind Dixon. Os dois estudiosos, como a resenha pontua, estabelecem, num contexto abusivo de mudança constitucional dois mecanismos institucionais, a saber: a clássica emenda constitucional e a substituição (segundo os autores resenhados - replacement). A substituição é uma ameça maior a ordem democrática constitucional. Exemplificando, o comportamento politico do Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, com sua "constituinte" em curso, estaria enquadrada nesse contexto institucional de processo abusivo de mudança constitucional. Leiamos a resenha do bolsista pesquisador Leonardo de Oliveira

David Landau e Rosalind Dixon defendem que as constituições são instrumentos importantes para estabelecer compromissos com a democracia. No entanto, argumentam que processos constitucionais são frequentemente utilizados para atingir fins antidemocráticos – afastando os freios e contrapesos democráticos no exercício do poder político. Os autores denominam tais manobras de ações constitucionais abusivas, comumente percebidas nos procedimentos de emenda (amendment) e substituição (replacement) constitucionais. Por emenda, entende-se o poder dos atores políticos de, por exemplo, estender o limite de mandatos ou enfraquecer instituições tais como os tribunais. Substituição, por sua vez, trata-se de uma ameaça ainda maior, compreendida como um conjunto variado de ações coordenadas contra a própria ordem política estabelecida – citando os exemplos de Fidesz na Hungria em 2011, Hugo Chavez na Venezuela em 2000 e Mugabe no Zimbábue em 2007.
Os autores descrevem, neste sentido, um processo comum no mundo de implantação da doutrina de emendas constitucionais inconstitucionais, ou seja, um aval de legitimidade para que as cortes possam declarar determinadas emendas inconstitucionais, a fim de preservar e defender a democracia. Entretanto, este fenômeno reflete uma tendência de enrijecimento dos mecanismos de emenda constitucional que, por outro lado, estão estimulando o aumento das substituições constitucionais como meio de rompimento com os preceitos democráticos e fortalecimento dos representantes no poder. Por isso, Landau e Dixon irão fundamentar o aumento das restrições à substituição constitucional (constitutional replacement), a fim de impedir a utilização desse recurso como forma de lesa-democracia.
Cabe ressaltar que, no desenvolvimento desta discussão, os autores delineiam uma crítica às teorias do poder constituinte de Emanuel Sieyès e Carl Schmitt, afirmando que a defesa de um poder ilimitado que emana diretamente do povo pode se tornar em um entrave na compreensão dos reais processos de disputa pelo poder no seio das assembleias constituintes. Ao tecerem tal crítica, os autores querem demonstrar que restrições à substituição constitucional não são normativamente injustificáveis, tampouco fadadas ao fracasso, pelo contrário, são mecanismos eficazes de proteção da ordem democrática.
O conceito de constitucionalismo abusivo erguido pelos autores pretende fornecer uma categoria de interpretação dos fenômenos de mudança constitucionais que ferem a democracia, especialmente em se tratando das substituições. Assim, tornar-se-á possível pensar estratégias de design constitucional que permitam construir um eixo normativo capaz de tutelar a democracia em face dos abusos do poder político.

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