Na ADI da Biossegurança, O Min. Lewandowski destacou importantes questões na relação entre a teoria do risco e o Estado de Direito: o indeterminismo científico e a necessidade de controle social sobre a produção de riscos na modernidade tardia. Citando expressamente Beck, destaco o seguinte excerto do voto:
Nessa linha, alguns pensadores contemporâneos, dentre os quais o sociólogo Zigmunt Bauman, desenvolveram a idéia de que atualmente vivemos numa “sociedade de risco” (Risk Society), em que, como observa Ulrich Beck, “o reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a autoreflexão em relação às bases da coesão social e o exame das convenções e dos fundamentos predominantes da ‘racionalidade’”.
Em outro ponto, ressalta o Min. Lewandowski o papel do princípio da precaução nesse novo paradigma do direito:
Esse novo paradigma emerge da constatação de que a evolução científica traz consigo riscos imprevisíveis, os quais estão a exigir uma reformulação das práticas e procedimentos tradicionalmente adotados nesse campo. Isso porque, como registra Cristiane Derani, é preciso “considerar não só o risco de determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade”.
Não se trata, evidentemente, de exigir uma total abstenção no tocante a ações que envolvam eventual risco,maneira a levar à paralisia do desenvolvimento tecnológico. Cuida-se, ao contrário, de exigir, “em situações de risco potencial desconhecido”, a de soluções que permitam “agir com segurança”, transmudando o risco potencial, “seja em risco conhecido, seja ao menos em risco potencial fundado”.
Isso implica a necessidade de alterar-se profundamente os processos decisórios levados a efeito no âmbito dessa importante área do saber humano, a começar pela ampliação do círculo de pessoas credenciadas a participar dos mesmos, dotando-as de “todas as informações necessárias e indispensáveis das grandes decisões públicas ou privadas que possam afetar a segurança das pessoas”. Isso porque, “o princípio de precaução impõe uma obrigação de vigilância, tanto para preparar a decisão, quanto para acompanhar suas conseqüências”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário