Segundo o site de notícias do STF, "o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4074, com pedido de liminar, para suspender a expressão “e autorização”, contida no artigo 15, inciso XII, da Lei estadual 11.520/00, do Rio Grande do Sul. O dispositivo reconhece a autorização para o licenciamento ambiental como instrumento da política estadual do meio ambiente"
Um ponto interessante desta ação é diferença colocada pelo procurador-geral entre prevenção e precaução. Conforme expõe a petição inicial da ADI, “a prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, informando tanto o estudo de impacto – EIA – e o licenciamento ambientais; enquanto a precaução diz respeito a reflexos ao meio ambiente ainda não conhecidos cientificamente. A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências de estudo de impacto ambientais” (íntegra da petição inicial)
A posição do procurador-geral se aproxima da lição de Sadeleer (Environmental Principles, Oxford, 2002): “while prevention is based on a concept of certain risk, the new paradigm [precaution] is distinguished by the intrusion of uncertainty”
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