sexta-feira, 22 de junho de 2012

Publicação

A editora Forum publicou a obra de autoria de José Ribas Vieira e outros (coord. Vanice Lirio do Valle) Audiência pública e ativismo - diálogo social e STF

Poder de investigação e STF

Valor Economico 22 de junho de 2012
STF começa a decidir poder de investigação do MP

Por Juliano Basile
De BrasíliaO Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir se procuradores e promotores podem fazer investigações penais para complementar o trabalho da polícia.



O caso vai definir o poder investigatório do Ministério Público Federal e é considerado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, como o mais importante para a história da instituição. "Excluir a possibilidade de investigar é amputar o MP", disse Gurgel aos ministros do STF. Para ele, "a tese da exclusividade da polícia exclui não apenas o MP, mas as CPIs e outros órgãos administrativos, como a Receita, a CVM e o Banco Central".



Na sessão de ontem, o tribunal julgou dois processos sobre o assunto, que opõe o MP à Polícia Federal. Um deles tem grande repercussão política. Trata-se de um habeas corpus de Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, suspeito de participação na morte de Celso Daniel, em janeiro de 2002, quando esse último era prefeito de Santo André. Daniel era cotado para coordenar a campanha presidencial do PT naquele ano. Sombra estava no carro do então prefeito, quando ele foi perseguido e morto.



O outro processo envolve Jairo de Souza Coelho, que foi prefeito de Ipanema, no interior de Minas Gerais. Ele foi investigado porque não cumpriu decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado para pagar precatórios. Em sua defesa, Coelho alegou que a Prefeitura não tinha dinheiro suficiente para fazer os pagamentos. Em ambos os casos, o MP complementou investigações feitas pela polícia.



O STF começou a analisar a tese do poder investigatório pelo caso com menor repercussão política - o processo envolvendo o ex-prefeito da mineira Ipanema. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, foi contrário ao MP. "Eu não vejo como reconhecer ao MP competência para exercer poderes da polícia judiciária", afirmou Peluso. Segundo ele, a Constituição conferiu o poder de investigação penal à polícia. "A instituição que investiga não promove ação penal e a que promove ação penal não investiga", completou Peluso, separando os poderes do MP e da polícia. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto de Peluso.



Com dois votos contrários ao MP, o STF interrompeu os debates para um intervalo. Em seguida, a sessão foi retomada com o julgamento do caso envolvendo Sombra. Peluso manteve a sua tese de que o MP não pode complementar o trabalho da polícia, mas ressaltou que, no caso de Sombra, o MP não refez a investigação policial. Segundo Peluso, o MP incluiu depoimentos colhidos pela polícia, além de escutas telefônicas que foram autorizadas pela Justiça. Por esse motivo, ele negou o pedido dos advogados de Sombra para anular as investigações do MP.



A sessão foi novamente interrompida porque três ministros do STF tinham que comparecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com isso, o debate sobre o poder investigatório do MP será retomado na quinta-feira.



Pelo menos três ministros do STF têm posição contrária a de Peluso e de Lewandowski. São: Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto. Eles já votaram a favor do poder de investigação do MP em processos que foram decididos nas Turmas do STF. Na quinta-feira, devem se manifestar novamente sobre o assunto.

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A unanimidade e o STF

Valor Econômico 22 de junho de 2012
Quando a unanimidade não esclarece

Por Diego W.Arguelhes e Leandro M. Ribeiro.

Se um estrangeiro nos perguntasse quais têm sido as grandes controvérsias constitucionais recentemente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ficaria perplexo. O grau de consenso no tribunal parece ser muito alto. Ao discutir a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal decidiu por unanimidade. O mesmo ocorreu com discussões sobre ação afirmativa por critérios raciais e sobre o alcance da liberdade de expressão para defender a legalização da maconha. No caso da interrupção da gravidez de fetos com anencefalia, embora a decisão não tenha sido unânime (9 x 2), o tribunal ficou muito longe de se dividir.



O estrangeiro descobriria o seguinte: no Brasil, a tarefa de discutir o que significa igualdade, liberdade e autonomia individual, ao contrário do que ocorre em muitos outros países, não tem sido suficiente para dividir o tribunal.



Esse visitante concluiria, então, que o Supremo tem por hábito institucional decidir com o máximo de consenso possível entre seus integrantes. Certo? Não. Há, sim, casos que dividem - às vezes intensamente - os ministros do Supremo. Às vezes, a discussão é acirrada e só termina, sem se resolver, com decisão de apertada maioria. Mas, se problemas perenes do direito constitucional contemporâneo, como igualdade e liberdade, não são suficientes para dividir a Corte, quais seriam então os nossos casos "difíceis"?



A resposta traria uma nova surpresa. O Supremo parece se dividir mais em função de conjunturas, do contexto, e não de grandes temas constitucionais. Divide-se em função do cenário imediato da decisão e de suas implicações. Em vez de debates sobre igualdade, liberdade e autonomia individual, temos improváveis discussões sobre os casos de Cesare Battisti e Antonio Palocci - em ambos, a posição vencedora teve um único voto de vantagem. A mesma diferença de um voto ocorreu quando o Supremo discutiu a necessidade de se transcrever gravações obtidas por meio de escutas telefônicas, como na decisão relativa à Operação Hurricane, e quanto à extensão dos poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça. Casos que se tornaram importantes pela conjuntura, e não pelos temas em si.



O STF parece se dividir mais em função de conjunturas e do contexto

A princípio, o placar de seis a cinco no caso da Lei da Ficha Limpa parece ser um contraexemplo. Sem dúvida, a discussão em torno da lei envolvia uma série de problemas constitucionais, ligados ao significado de "democracia". Mas terá sido a complexidade interpretativa do caso o fator que dividiu a Corte? Em 2007, em uma decisão muito mais arrojada sobre fidelidade partidária, o Supremo não teve maiores problemas para considerar que a perda do mandato do parlamentar que trocar de partido é um elemento essencial do conceito de "democracia". A maioria foi esmagadora (8 x 3). Então, o que levou à divisão do tribunal quanto à Lei da Ficha Limpa não parece ter sido a dificuldade de se discutir um conceito como "democracia", mas sim o contexto político, com os ministros tendo que decidir teses constitucionais que influenciariam a competição eleitoral em curso.



Não há nada de necessariamente ruim com decisões unânimes, nem algo de necessariamente bom com decisões divididas. Ao contrário, em muitos casos, um tribunal unido sobre um tema que divide a sociedade manda uma importante mensagem estabilizadora. É natural que princípios constitucionais como igualdade, liberdade, propriedade e dignidade provoquem interpretações conflitantes na opinião pública.



Nesse cenário, um tribunal constitucional que reconhece, discute e dialoga com as diferentes posições em jogo para então anunciar uma decisão unânime cumpre um papel benéfico. Define e esclarece qual a interpretação que valerá no direito constitucional daquela comunidade. Para que esse benefício se faça sentir, porém, é preciso que a unanimidade seja construída no enfrentamento dos argumentos divergentes. Será que as recentes unanimidades e maiorias esmagadoras do nosso Supremo têm conseguido cumprir esse papel?



Os exemplos mencionados acima não permitem dar uma resposta conclusiva a essa pergunta, nem sustentam qualquer afirmação mais forte de que somente conjunturas e contextos políticos têm sido capazes de dividir o Supremo. Mas permitem levantar pelo menos uma preocupação importante. Como dito acima, um tribunal que se divide ao decidir é um tribunal que reconhece uma multiplicidade de respostas possíveis para um dado problema. Daí a frequência com que princípios gerais como "igualdade", "dignidade" e "liberdade" provocam grandes polêmicas constitucionais ao redor do mundo. Se, no Brasil, a aplicação desses princípios não gerou controvérsia entre os ministros, das duas, uma. Ou os ministros têm concepções extremamente parecidas do que significam esses espinhosos ideais constitucionais, ou a decisão do tribunal não reconheceu - e, portanto, não enfrentou - a multiplicidade de respostas possíveis. Só saberemos a resposta em casos futuros, quando o tribunal voltar a enfrentar esses temas. Às vezes, a unanimidade não esclarece.



Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro são professores da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO).

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Caríssimos e Prof. Ribas,

Publiquei minha tese de doutoramento na PUC-Rio (defendida em 2011) pela editora Juruá. Nela abordo o Realismo Jurídico norte-americano bem como seus principais autores e a evolução do ensino jurídico e da teoria do direito daquele país. O doutorado com bolsa sandwich nos EUA (University at Buffalo Law School) foi essencial para a elaboração do trabalho (recomendo para quem ainda está cursando doutorado), fruto de uma profunda pesquisa de 4 anos. Bom, posto essa mensagem para fazer uma propaganda da obra e para me colocar a disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos sobre o tema ou sobre o livro.
Eis o link da obra http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=22628

Obrigado pela atenção.

Daniel Brantes Ferreira