sexta-feira, 30 de maio de 2008
quinta-feira, 29 de maio de 2008
quarta-feira, 28 de maio de 2008
Min Lewandowski adota teoria do risco na decisão sobre a lei de biossegurança
Na ADI da Biossegurança, O Min. Lewandowski destacou importantes questões na relação entre a teoria do risco e o Estado de Direito: o indeterminismo científico e a necessidade de controle social sobre a produção de riscos na modernidade tardia. Citando expressamente Beck, destaco o seguinte excerto do voto:
Nessa linha, alguns pensadores contemporâneos, dentre os quais o sociólogo Zigmunt Bauman, desenvolveram a idéia de que atualmente vivemos numa “sociedade de risco” (Risk Society), em que, como observa Ulrich Beck, “o reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a autoreflexão em relação às bases da coesão social e o exame das convenções e dos fundamentos predominantes da ‘racionalidade’”.
Em outro ponto, ressalta o Min. Lewandowski o papel do princípio da precaução nesse novo paradigma do direito:
Esse novo paradigma emerge da constatação de que a evolução científica traz consigo riscos imprevisíveis, os quais estão a exigir uma reformulação das práticas e procedimentos tradicionalmente adotados nesse campo. Isso porque, como registra Cristiane Derani, é preciso “considerar não só o risco de determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade”.
Não se trata, evidentemente, de exigir uma total abstenção no tocante a ações que envolvam eventual risco,maneira a levar à paralisia do desenvolvimento tecnológico. Cuida-se, ao contrário, de exigir, “em situações de risco potencial desconhecido”, a de soluções que permitam “agir com segurança”, transmudando o risco potencial, “seja em risco conhecido, seja ao menos em risco potencial fundado”.
Isso implica a necessidade de alterar-se profundamente os processos decisórios levados a efeito no âmbito dessa importante área do saber humano, a começar pela ampliação do círculo de pessoas credenciadas a participar dos mesmos, dotando-as de “todas as informações necessárias e indispensáveis das grandes decisões públicas ou privadas que possam afetar a segurança das pessoas”. Isso porque, “o princípio de precaução impõe uma obrigação de vigilância, tanto para preparar a decisão, quanto para acompanhar suas conseqüências”.
sábado, 24 de maio de 2008
A nova obra de Cass Sunstein
Rodotà e o Estado de Segurança na Itália
segunda-feira, 19 de maio de 2008
A metodologia de estudo casos
domingo, 18 de maio de 2008
Revista de Derecho Constitucional Europeo
A Evolução Jurisprudencial da Regulação do Amianto no STF
A regulação do amianto no Brasil nos oferece um importante exemplo dos problemas enfrentados pelo Estado na administração e distribuição dos chamados riscos pós-industriais, ou seja, os riscos criados pelo próprio processo de industrialização da sociedade, e não pela natureza. Essa questão também expõe os problemas enfrentados pelos tribunais na judicialização do risco. Devem os tribunais interferir nas denominadas escolhas de caráter técnico ou científico ou se limitar à análise do significado das normas jurídicas correspondentes?
Neste post, identificamos três diferentes aproximações do STF à questão da regulação do amianto.
A questão do amianto
O amianto tem sido considerado internacionalmente como um produto tóxico, cuja industrialização ou utilização provoca riscos à saúde dos trabalhadores e consumidores. No Brasil, a questão foi regulamentada pela Lei 9055/1995, que vedou a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais. A lei também proibiu a pulverização e a venda a granel da variedade crisotila (asbesto branco).
Entretanto, a Lei 9055 (art. 2º) permitiu a extração, industrialização, comercialização e uso da crisotila (asbesto branco), o que levou a reações contrárias de alguns Estados da Federação, que proibiram em seus territórios o amianto em qualquer de suas formas.
Fase 1 – ADI 2396 e ADI 2656
Os casos inicialmente levados ao STF foram contestações contra as leis estaduais que vetaram o a industrialização e comercialização do asbesto branco. Nesta fase, o STF evitou adentrar à questão dos debates científicos sobre o risco inerente à utilização do asbesto branco, atendo-se à questão das competências legislativas. Na ADI 2396, que contestou a constitucionalidade de Lei do Mato Grosso do Sul, o STF assim se manifestou:
“Não cabe a esta Corte dar a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das autoridades sanitárias. [...] o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila.” (ADI 2396 / MS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE) Inteiro teor da ADI 2396
O mesmo entendimento foi utilizado para julgar a ADI 2656, referente à lei paulista do amianto:
“Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.” (ADI 2656 / SP - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA)
Fase 2 – ADI 3356 e ADI 3937
A ADI 3356 e a ADI 3937 iniciam outra fase da questão do amianto, ou melhor, iniciam uma fase transitória na abordagem desse problema pelo STF. Como nos dois casos da Fase 1, trata-se de questionamento da constitucionalidade de lei estadual que proibiu o asbesto branco. Nesta fase transitória, o STF começa a se voltar incidentalmente para a questão da constitucionalidade da Lei 9055.
A ADI 3356, que questionou a lei do amianto de Pernambuco, teve seu julgamento iniciado na mesma linha dos precedentes anteriores (ADI 2396 e ADI 2656). O Min. Eros Grau, relator, “julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei em questão invade a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre produção e consumo, meio-ambiente e controle de poluição, proteção e defesa da saúde, bem como extrapola a competência legislativa suplementar dos Estados-membros”. Todavia, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
Em 2007, o Estado de São Paulo editou novamente uma lei proibindo o asbesto branco, que foi questionada através da ADI 3937. Seguindo os precedentes da Corte, o Min. Marco Aurélio, relator, votou pela inconstitucionalidade da lei paulista. Porém, o Min. Eros Grau, que na ADI 3356/PE votara no mesmo sentido do relator, abriu divergência, “salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356” e “de que a matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal”. Assim, Eros Grau indeferiu a liminar, “ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF”. O julgamento, em seguida, foi suspenso por pedido de vista do Min. Joaquim Brabosa. Íntegra do Informativo 477
Fase 3 – ADI 4066
Embora a fase intermediária não tenha sido finalizada, pois a ADI 3356 e a ADI 3937 ainda não tiveram seus julgamentos concluídos, a ADI 4066 inaugura um novo estágio na discussão do amianto, pois questiona diretamente a Lei federal 9055/1995. A matéria foi assim noticiada pelo STF:
“A Lei 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no país, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) pela ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, com pedido de medida cautelar, pede a revogação do artigo 2º da lei questionada. Para a ANPT e a Anamatra, pesquisas científicas em vários países já teriam comprovado os malefícios – principalmente o câncer, causados pelo amianto, em suas diversas formas – tanto o marrom quanto o branco ou azul, também chamado de crisotila.
Tanto é assim, afirmam, que o amianto, em todas as suas modalidades, vem sendo sistematicamente abolido, não só pelos países desenvolvidos, mas também por muitas nações em desenvolvimento. As grandes empresas multinacionais, prosseguem as associações, migraram para países como o Brasil, onde a legislação de proteção ao trabalhador, à saúde e ao meio ambiente, por ser menos restritiva, "revela-se mais suscetível de abrigar empresas voltadas à exploração de atividades econômicas fundadas em matérias-primas poluentes ou revestidas de altíssimo nível de toxidade para o organismo humano e o meio ambiente".
Ao permitir a utilização dessas substâncias, a lei desrespeita dispositivos constitucionais, como o direito à saúde (artigo 196). Outro problema relacionado ao amianto diz respeito a danos causados ao meio ambiente, afirmam as associações, fazendo com que a norma contrarie, também, os preceitos dispostos nos artigos 170 e 196 da Constituição Federal.”Link para a notícia no site do STF
A direção que será tomada pelo STF ainda não está definida, mas evolução da jurisprudência sobre o amianto indica que será inevitável para Corte enfrentar o cerne da discussão sobre a regulação do risco.
quinta-feira, 15 de maio de 2008
A ADI dos Créditos Extraordinários: Urgência e Riscos Previsíveis
Dentre os vários pontos interessantes neste julgado, gostaria de destacar a forma como a noção de risco foi trabalhada no voto do Min. Gilmar Mendes. Segundo o voto, o risco foi apontado como elemento justificador da abertura dos créditos extraordinários em diversas partes da exposição de motivos da MP. Todavia, segundo Gilmar Mendes, somente os riscos imprevisíveis justificariam a adoção da medida:
“Assim, por exemplo, se, por um lado, não se pode negar a relevância da abertura de créditos para a prevenção contra a denominada gripe aviária, por outro lado pode-se constatar que, nessa hipótese, os recursos são destinados à prevenção de uma possível calamidade pública ainda não ocorrida. Não há calamidade pública configurada e oficialmente decretada, mas apenas uma situação de risco previamente conhecida.
Também as áreas de segurança, agricultura e aviação civil apresentam problemas que indubitavelmente carecem do aporte de recurso financeiros com certa urgência, mas todos são decorrentes de fatos plenamente previsíveis.
Nenhuma das hipóteses previstas pela medida provisória configuram situações de crise imprevisíveis e urgentes, suficientes para a abertura de créditos extraordinários.”
Veja a íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes
quarta-feira, 14 de maio de 2008
ADI 4074: Risco, Prevenção e Precaução
Segundo o site de notícias do STF, "o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4074, com pedido de liminar, para suspender a expressão “e autorização”, contida no artigo 15, inciso XII, da Lei estadual 11.520/00, do Rio Grande do Sul. O dispositivo reconhece a autorização para o licenciamento ambiental como instrumento da política estadual do meio ambiente"
Um ponto interessante desta ação é diferença colocada pelo procurador-geral entre prevenção e precaução. Conforme expõe a petição inicial da ADI, “a prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, informando tanto o estudo de impacto – EIA – e o licenciamento ambientais; enquanto a precaução diz respeito a reflexos ao meio ambiente ainda não conhecidos cientificamente. A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências de estudo de impacto ambientais” (íntegra da petição inicial)
A posição do procurador-geral se aproxima da lição de Sadeleer (Environmental Principles, Oxford, 2002): “while prevention is based on a concept of certain risk, the new paradigm [precaution] is distinguished by the intrusion of uncertainty”
domingo, 11 de maio de 2008
Sucessão no STF: AGU é nome forte
Mídia e Direito: a “judicialização” das relações sociais
Segundo Werneck Vianna, esta judicialização decorre do isolamento do cidadão diante da deserção dos principais “atores” da vida pública: numa conjuntura onde estado, partidos, escolas, religiões e família falham na busca de padrões éticos consistentes, a moralidade enxerga refúgio neste “direito em tempo real”, fazendo de delegados, promotores, juízes e ministros as grandes estrelas do drama nacional.
“- No vazio moral, esta dinâmica entre mídia e Direito é a relação mais explosiva que há, e está tomando conta da vida contemporânea, não somente no Brasil. As sociedades vão sendo galvanizadas por esta correlação, no púlpito da vida pública” – observa Luiz Werneck Vianna, dando ao fenômeno um viés positivo, de evolução.
sábado, 10 de maio de 2008
Caso Isabella: crítica de Gilmar Mendes
The Old Bailey Courthouse: banco de dados on-line
O acesso é gratuito e pode-se consultar casos famosos como do escritor irlandês Oscar Wilde, cujo homossexualismo e a atitude de desafio frente ao cinismo da sociedade britânica do século XIX resultaram numa sentença de dois anos de trabalhos forçados em 1895. Além da transcrição de julgamentos, há um banco de imagens com fotos, desenhos e mapas relacionados aos casos. Os registros mostram a evolução do sistema penal britânico e a mudança de atitudes em relação a crimes e punições.