segunda-feira, 19 de abril de 2010

Resultado da audiência pública do medicamento

Dra. Monica RE envia a seguinte recomendação:






CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar
os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior
eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à
saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à
saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo
dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais;
CONSIDERANDO a relevância dessa matéria para a garantia de uma vida
digna à população brasileira;
CONSIDERANDO que ficou constatada na Audiência Pública nº 4, realizada
pelo Supremo Tribunal Federal para discutir as questões relativas às
demandas judiciais que objetivam o Fornecimento de prestações de saúde,
a carência de informações clínicas prestadas aos magistrados a respeito
dos problemas de saúde enfrentados pelos autores dessas demandas;
CONSIDERANDO que os medicamentos e tratamentos utilizados no Brasil
dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma do art. 12 da Lei
6.360/76 c/c a Lei 9.782/99, as quais objetivam garantir a saúde dos
usuários contra práticas com resultados ainda não comprovados ou
mesmo contra aquelas que possam ser prejudiciais aos pacientes;
CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações dos gestores para que sejam
ouvidos antes da concessão de provimentos judiciais de urgência e a
necessidade de prestigiar sua capacidade gerencial, as políticas
públicas existentes e a organização do sistema público de saúde;
CONSIDERANDO a menção, realizada na audiência pública nº 04, à prática
de alguns laboratórios no sentido de não assistir os pacientes
envolvidos em pesquisas experimentais, depois de finalizada a
experiência, bem como a vedação do item III.3, "p", da Resolução
196/96 do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que, na mesma audiência, diversas autoridades e
especialistas, tanto da área médica quanto da jurídica, manifestaram-se
acerca de decisões judiciais que versam sobre políticas públicas
existentes, assim como a necessidade de assegurar a sustentabilidade e
gerenciamento do SUS;
CONSIDERANDO, finalmente, indicação formulada pelo grupo de trabalho
designado, através da Portaria nº 650, de 20 de novembro de 2009, do
Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para proceder a
estudos e propor medidas que visem a aperfeiçoar a prestação
jurisdicional em matéria de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 101ª Sessão Ordinária do dia 23 de
março de 2010 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos
do Ato nº 0001954-62.2010.2.00.0000;

RESOLVE:
I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais
Regionais Federais que:
a) até dezembro de 2010 celebrem convênios que objetivem disponibilizar
apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os
magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das
questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde,
observadas as peculiaridades regionais;
b) orientem, através das suas corregedorias, aos magistrados
vinculados, que:
b.1) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios
médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de
medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos,
órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;
b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não
registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as
exceções expressamente previstas em lei;
b.3) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os
gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;
b.4) verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisas
(CONEP), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa
experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a
continuidade do tratamento;
b.5) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por
política pública existente, a inscrição do beneficiário nos
respectivos programas;
c) incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria
individualizada no programa de direito administrativo dos respectivos
concursos para ingresso na carreira da magistratura, de acordo com a
relação mínima de disciplinas estabelecida pela Resolução 75/2009 do
Conselho Nacional de Justiça;
d) promovam, para fins de conhecimento prático de funcionamento,
visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde,
bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS,
dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia
como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON
ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON;
II. Recomendar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados - ENFAM, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho - ENAMAT e às Escolas de Magistratura Federais e
Estaduais que:
a) incorporem o direito sanitário nos programas dos cursos de formação,
vitaliciamento e aperfeiçoamento de magistrados;
b) promovam a realização de seminários para estudo e mobilização na
área da saúde, congregando magistrados, membros do ministério público e
gestores, no sentido de propiciar maior entrosamento sobre a matéria;
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os
Tribunais.

Ministro GILMAR MENDES

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