segunda-feira, 12 de abril de 2010

Ciberespaço e competência

Tema novo no STJ Valor Econômico 12 de abril de 2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou uma discussão sobre a possibilidade de um cidadão brasileiro propor no Brasil ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de imagem na internet contra empresa estrangeira. O tema chegou à Corte em um recurso especial proposto pela World Company Dance Show, sediada na Espanha. A empresa contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu ser a Justiça brasileira competente para julgar ação de reparação civil ajuizada por uma dançarina brasileira. Os desembargadores consideraram que, se a imagem está sendo veiculada em site da empresa ré na internet, acessado e mostrado em computadores instalados no Brasil, o ato é praticado no Brasil e, portanto, a Justiça brasileira tem competência para julgar a ação. A autora da ação firmou contrato temporário com a empresa espanhola para prestar serviços de dançarina e assistente de direção em show de samba, com apresentações na Europa e na África. Após o término do contrato, a dançarina encontrou no site da empresa fotos cuja divulgação não teria autorizado. Segundo ela, há no contrato cláusula que veda expressamente o uso de imagens sem prévia autorização para qualquer fim diverso do contrato. No recurso especial, a empresa diz que a competência para julgar a ação é da Justiça espanhola. Argumenta que o contrato foi firmado na Espanha, que a empresa é espanhola e não tem filial no Brasil, que o site é espanhol, que os shows foram realizados na Europa. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que ainda não exista "uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço". Segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em sítios eletrônicos ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça. Quanto à cláusula de eleição de foro, o ministro Salomão entendeu que ela não impede a propositura da ação no Brasil. Com essas considerações, o relator não conheceu do recurso, sendo acompanhado pelo ministro Fernando Gonçalves. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

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