sábado, 29 de março de 2008

Além da Imaginação (ou Além da Jurisdição)

Uma ação inciada na Corte Federal do Havaí nos faz lembrar de uma antiga série de TV, The Twilight Zone, que aqui no Brasil foi chamada “Além da imaginação”. Segundo o New York Times, O Sr. Wager – que vive no Havaí e tem doutorado em Direito pela University of Northern California – e o Sr. Sancho – que vive na Espanha e se auto descreve como autor e pesquisador na teoria do tempo – questionam no judiciário federal norte-americano a entrada em operação de um gigantesco acelerador de partículas que está sendo instalado na Suíça pelo European Center for Nuclear Research, ou CERN. Alegam os autores que o acelerador de partículas poderá provocar um buraco negro que causaria o fim do planeta Terra e, talvez, de todo o universo.


O que salta aos olhos à primeira vista são problemas bem conhecidos do Direito, tais como os provenientes da questionável jurisdição de uma Corte americana sobre um organismo científico internacional localizado na Europa. O caso também seria um interessante exemplo para a tese de Sociedade de Risco Global de Beck, pois estamos diante de um nítido caso de risco criado pela tecnologia, que tem efeitos transfronteiriços (segundo os autores, os efeitos poderiam ser interplanetários).


Entretanto, o ponto que gostaríamos de destacar – e que também não passou despercebido pelo autor do artigo no NYT – é que o caso de Wagner e Sancho, embora um pouco esdrúxulo, toca em duas relevantes questões que enfrentamos na análise do Estado de Risco. Em primeiro lugar, como estimar riscos produzidos por novas tecnologia? Em segundo lugar, e não menos importante, a quem cabe decidir sobre a continuidade ou não de tais projetos?


O judiciário vem sendo chamado, com crescente frequência, para decidir a respeito de questões ligadas ao Estado de Risco, nas quais não existe um consenso na política ou mesmo na sociedade. Vide neste blog, por exemplo, o debate no STF sobre a ADI da Biossegurança ou sobre a transposição do Rio São Francisco.


A explicação para tal fenômeno ainda carece de maiores estudos, mas podemos nos arriscar a apresentar pelo uma possível causa: diferentemente do fórum político ou do debate social, a jurisdição é obrigada constitucionalmente a apresentar uma resposta (certa ou errada), e além disso, essa resposta deve ser apresentada em um prazo razoável.


Como costumava dizer pra meus alunos, não decidir equivale a decidir pelo não, ou, em uma proposição menos radical, significa decidir pela manutenção das coisas no estado atual. Por exemplo, enquanto o Congresso não decide sobre a legalização das uniões homoafetivas, ele está mantendo essas uniões à margem do reconhecimento de determinados direitos. Com os tribunais a questão é diferente. Mesmo quando o julgamento é postergado (vide o caso do pedido de vista em relação ao julgamento da constitucionalidade da pesquisa com embriões), existem normas processuais que forçam os tribunais a chegar a uma conclusão em prazo razoável.


Então, o que devem fazer os tribunais? Decidir sobre as questões controvertidas relativas ao risco (com possível supressão de várias instâncias de debate na sociedade) ou afirmar que essas questões devem ser resolvidas por órgãos com representação democrática (indiretamente negando a prestação jurisdicional)? Nenhum desses extremos nos parece razoável.


Clique aqui para ler a reportagem no NYT (Asking a Judge to Save the World, and Maybe a Whole Lot More).

quinta-feira, 27 de março de 2008

O custo dos processos para a sociedade

A Coordenadoria de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça calculou quanto cada processo custa para a sociedade. No ano passado, do universo de processos analisados, os habeas-corpus permaneceram, em média, 159 dias no STJ ao custo de médio de R$ 871,95. Já um recurso especial teve valor médio de R$ 798,00 com permanência de 160 dias. Os agravos de instrumento representaram 51,32% dos processos avaliados. Eles ficaram, em média, 124 dias no STJ ao custo de R$ 651,05.

As primeiras avaliações de custo processual foram feitas com causas que chegaram ao STJ depois de 1º/04/2006 e foram encerradas no exercício de 2007. Ao todo foram analisados 228.396 processos. Eles ficaram, em média, 147 dias em tramitação, ao custo médio de R$ 762,72 cada um.

Para fazer esses cálculos, a Coordenaria de Auditoria desenvolveu uma inovadora ferramenta de avaliação de custos. É o Sistema Prisma, o primeiro mecanismo de medição de custos do Poder Judiciário. Ele combina informações de outros sistemas internos de controle orçamentário. Entre eles, estão o Administra, que controla os bens patrimoniais, materiais de consumo, contratos e compras. Há ainda o Justiça, que cuida da tramitação dos processos judiciais, e o SARH, que aponta os gastos com pessoal. O Prisma reúne todos as despesas efetuadas, identifica o tipo de custo e para onde ele vai.

A medição, bastante complexa, foi diária para cada processo. O sistema avalia cada unidade percorrida pela ação e a quantidade diária de processos nessa unidade. Assim é possível calcular o custo proporcional por processo. Conhecer esses valores em detalhes, segundo Wagner de Andrade, coordenador de auditoria, servirá para otimizar a gestão dos recursos públicos, estabelecendo metas de redução de custos e aumento de produtividade.

Fonte: Notícias STJ

quarta-feira, 26 de março de 2008

O CNJ e o controle externo do STF

Conforme publicado no site do STF, “a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) impetrou Mandado de Segurança (MS 27222), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, sob a alegação de que ministro do STF não se submete a seu controle mas tão somente ao do Senado Federal (em virtude de crime de responsabilidade) e ao do próprio STF (em caso de crime comum), indeferiu pedido de providências propostas pela entidade contra o relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, por excesso de prazo para colocá-las em julgamento”.


Segundo a notícia, a Federação defende que o fato de o STF ter competência para julgar as ações contra o CNJ não exclui a competência desse Conselho para analisar pedidos de ordem administrativa/disciplinar contra ministros daquela Corte, conforme o art. 103-B, § 4º, da CF.


O interessante dessa ação é que ficou a cargo do próprio STF definir se o tribunal está submetido ao controle externo, tarefa recusada pelo CNJ. Não obstante, os argumentos da FIEMT são relevantes, e, arrisco-me a dizer, merecem ser acolhidos. Por certo, o fato de um tribunal ter poder de revisão sobre as decisões de um órgão não significa que esse mesmo tribunal não esteja submetido, em outros aspectos, ao controle daquele órgão. Um exemplo esclarece o argumento. Veja-se o caso do TCU, que tem poder de controle da execução orçamentária dos órgãos do judiciário, mas que também está submetido ao controle jurisdicional.


De qualquer forma, o resultado dessa ação será importantíssimo para definir as fronteiras do controle externo do judiciário.


Leia a íntegra da notícia no site do STF

A Corte Suprema Americana e a resistência ao processo de internacionalização dos fundamentos de suas decisões

O Prof. Farlei Martins, um dos responsáveis por esse blog, vem monitorando o noticiário internacional. Ele divulga notícia publicada pelo New York Times de 25 de março de 2008 passado de autoria de David Stout sob o título "Justices rule against Bush on Death Penalty Case. Trata-se do caso de doze mexicanos condenados a morte principalmente Jose M. Medellin num crime de estupro praticado em 24 de junho de 2003 na cidade de Houston, Texas. O Governo mexicano recorreu aos tribunais americanos alegando, seguindo normas internacionais, que os doze mexicanos deveriam ter tido assistência consular. O caso foi levado à Corte Internacional de Justiça de uma forma inédita, firmou medida preventiva ordenando ao Governo americano suspender a condenação à morte dos citados mexicanos até uma decisão definitiva. De um modo surpreendente, em 2005, o Presidente Bush decretou que os estados deveriam acatar a decisão da Corte de Haia. Com a leitura do New York Times somos "impactados" que por 6 a 3 a Corte Suprema americana que o Presidente Bush foi além das suas atribuições com o seu decreto de 2005. A decisão da Corte Suprema observou que o Executivo estava compelindo interesses advindos da Conveção de Viena e procurando manter boas relações com outros países. Advertia, ainda, que o Presidente Bush só poderia agir dessa forma com a autorização do Congresso ou por competência dada pela Constituição. O Presidente da Corte J. G. Roberts lembrou, também,que "naõ se identficou uma nação que trata os julgamentos de Haia como cogentes as cortes domésticas. Notamos, então, com esse noticiário uma resistência por parte da Corte Suprema americana ao processo de internacionalização das decisões. E há uma questão a ser respondida: por que o Presidente Bush acatou a "medida preventiva e suspensiva" de pena de morte estabelecida pela Corte Internaciona de Justiça. Enquanto, no Brasil, estamos começando a discussão da internaciolização de nossas decisões do STF no caso do depositário infiel. Seremos mais avançados que a Corte Suprema americana?

terça-feira, 25 de março de 2008

Os guardiões da fronteira constitucional

Stephen Breyer, Justice da U.S. Supreme Court, comenta o papel do juiz constitucional.



http://www.bigthink.com/truth-justice/556

Desapropriação confiscatória: qual o limite da área expropriada

A 2ª Turma do STF decidiu submeter o RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, ao Plenário para decidir se a desapropriação confiscatória prevista no art. 243, da CF, restringe-se à área efetivamente cultivada ou estende-se a todo o terreno (“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”).