domingo, 26 de abril de 2009

Rosalind Dixon e os modelos de constitucionalismo cooperativo

Fortalecendo a nossa rede de integração de grupos de pesquisa neste espaço eletrônico, é importante chamar atenção para o texto de Rosalind Dixon publicado em "International journal of Constitutional Law" de 2007, volume 5 número 3(acesso pelo portal capes) a respeito do que ela de denomina de teorias do constitucionalismo cooperativo.É um debate teórico que se sistematica nesse final da primeira década do século XXI> A autora estuda, assim, o denominado "weak judicial review" ("judicial review "fraco) na Corte Constitucional da Africa do Sul a respeito da concretizaçaõ de direitos sociais. Ela aponta que temos os seguintes modelos de teorias do constitucionalismo cooperativo a saber:
a. teoria do diálogo institucional que tem como exemplo o Canadá, a Inglaterra e a Nova Zelândia.Nesse formato, há uma relação entre o Poder Judiciário e o Legislativo. Há, desse modo, uma certa prevalência do princípio do sistema constitucional inglês da "soberania do parlamento". Dixon aponta, também, que esse tipo de constitucionalismo cooperativo tem muito em comum com outros modelos:
b. Departamentalismo que eu acrescento ter sido sistematizado por James Thayer na Rev. Havard Law Review de 1893 (acesso portal Capes) no qual defende uma limitação do judicial review, por exemplo, dele só poder se manifestar em questões clramente inconstitucionais;
c. Conversacionalismo - a idéia do Pacto Republicano não se aproximaria desse tipo de constitucionalismo cooperativo?
E por fim:
d o minimalismo democrático - ai está Cass Sunstein como um dos seus defensores.
O diálogo institucional ocupa diante desses tipos de constitucionalismo cooperativo um lugar especial porque trata as cortes como tendo uma grande capacidade e responsabilidade para confrontar as "falhas" políticas, em geral, notadamente em direitos sociais (como é o caso da África do Sul). O diálogo institucional aponta, ainda, para uma maior flexibilidade na concretização de direitos sociais econômicos.

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