quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Denninger e Grimm e os impasses da teoria constitucional

O Editorial Trotta publica textos de autoria de Erhard Denninger e Dieter Grimm. O primeiro é datado de 2005. Enquanto o de Dieter Grimm foi editado na Alemanha em 2002. A obra recebeu o título de "Dereho Constitucional para la sociedad multicultural." Ignacio Guttiérres Guttiérres é que teve a responsabilidade da sua tradução. Denninger assinala que o Tribunal Constitucional alemão não haja deduzido a sua decisão, por exemplo, por uma dogmática de "uma ordem objetiva de valores" própria da Lei Fundamental de 1949. Tal encaminhamento era previsível nos anos cinquenta do século passado. Hoje a citada jurisdição constitucional está adotando uma solução "político-procedimental". Denninger pontua que há uma racionalidade no sentido da adequação de um fim, eficiência e objetividade, de um lado, e de "justiça" na perspectiva de equilibrio de interesses logrado com limpeza, atenção as minorias e orientação que faz o bem da generalidade, de outro, são dos pontos de vista, certamente complexos, "que orientam a conformaçaõ e a aplicação de um procedimento que há de procurar um máximo de aceitação por parte de todos os participantes no mesmo e, com esse direcionamento, uma máxima legitimidade." Dessa forma, a Justiça constitucional alemã efetivou procedimentos para a proteção e o desenvolvimento dos Direitos Fundamentais. Em diversos campos jurídicos, por exemplo, no Direito do Meio ambiente, igualmente no Direito da Energia Atômica, mas também no Direito da imprensa, da radiofusão ou da investigação cientifica, há sobressaído princípios para uma conformação de procedimentos decisórios que de um lado se adquem a matéria, mas que também pomovem o consenso e resultem favoráveis aos Direitos Fundamentais". Quanto ao texto de Grimm, caminha mais para a questão multicultural.A Lei Fundamental de 1949 não reconhece um Direito Fundamental a identidade grupal dos imigrantes, e tampouco protege expressamente as minorias culturais. O Direito Fundamental a liberdade de associação não pode incorporar tal função. O constitucionalista alemão defende, ainda, a política da integraçaõ distinta da assimilação no que não espera dos imigrantes um pleno ajuste aos valores e as formas de vida da sociedade de acolhimento". Grimm alerta para o fato de que recorrendo aos Direitos Fundamentais se possa solucionar, harmonicamente, o conjunto de conflitos religiosos e culturais. Em sintese, o pensamento dos dois constitucionalistas um (Denninger) pelos procedimentos pautados na racionalidade e temperada pela Justiça e o outro (Grimm) de um reconhecimento a certa limitação ao papel dos Direitos Fundamentais para compor as questões decorrentes do multiculturalismo demonstram um papel de permanente ajuste por parte da concepção e presença do texto constitucional.

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