domingo, 31 de julho de 2011
Jabor cita Adrian Vermeule!
http://g1.globo.com/videos/jornal-da-globo/v/arnaldo-jarbor-comenta-sobre-a-votacao-do-novo-projeto-da-divida-americana/1579856/
Teoria de "many minds"
query@constitutionmaking.org
7.31.2011
The Wisdom of Crowds: Iceland citizen's commission submits draft
Iceland's Constitutional Council, composed of 25 ordinary citizens publicly elected by their peers, has submitted its draft constitution he to the Althingi, the country's parliament. The Council had posted the draft constitution on the net in April, and worked through many re-drafts in response to 3600 written comments from the public. As one might expect, and consistent with prior research, we see that the participatory process has produced a highly participatory governance structure. Some 10% of the electorate can demand a national referendum on laws passed by Althingi and 2% of the electorate can produce a legislative proposal to Althingi. From here, the constitution bill must be passed by the parliament, and a public referendum is expected. As more of these wiki-process constitutions come into being, it will be interesting to examine their track record in terms of durability and governance.
--TG
Posted by Tom Ginsburg at 12:36 PM
Labels: hp, Iceland, Tom Ginsburg 0 comments:
7.31.2011
The Wisdom of Crowds: Iceland citizen's commission submits draft
Iceland's Constitutional Council, composed of 25 ordinary citizens publicly elected by their peers, has submitted its draft constitution he to the Althingi, the country's parliament. The Council had posted the draft constitution on the net in April, and worked through many re-drafts in response to 3600 written comments from the public. As one might expect, and consistent with prior research, we see that the participatory process has produced a highly participatory governance structure. Some 10% of the electorate can demand a national referendum on laws passed by Althingi and 2% of the electorate can produce a legislative proposal to Althingi. From here, the constitution bill must be passed by the parliament, and a public referendum is expected. As more of these wiki-process constitutions come into being, it will be interesting to examine their track record in terms of durability and governance.
--TG
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Censura judicial
''Censura judicial é fenômeno crescente''
Advogado lamenta que alguns juízes tenham assumido o papel de decretar um 'psiu' ao noticiário
31 de julho de 2011
O Estado de S.Paulo
A censura judicial "é um fenômeno crescente" na imprensa brasileira, adverte o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que defende o Estado na luta para derrubar a censura que o atinge há dois anos. Numa comparação com o passado, quando o jornal enfrentou duros desafios para informar, ele adverte: "Não são mais os agentes do Executivo, ou os esbirros policiais, que decretam um "psiu" ao noticiário e à livre opinião". Em nossos dias, diz, "alguns equivocados juízes é que resolveram assumir esse lastimável papel".
Neste balanço de dois anos de peregrinação por tribunais, ele esclarece os dois pontos vitais da questão. Primeiro, que uma informação, se é de interesse público, deve prevalecer sobre o direito à privacidade. Segundo, que o direito de informar é intocável. Se houver eventuais abusos, o jornal que responda judicialmente. "Nunca a censura anterior à publicação, mas somente a solução indenizatória posterior à divulgação."
Qual o seu balanço desses dois anos de luta para derrubar a censura ao "Estado"?
Em boa parte sinto-me um pouco frustrado por não ter conseguido até o momento livrar o jornal da censura. Todavia, a um só tempo, confortado por algumas vitórias episódicas e igualmente certo de que, ao final de todas essas peripécias forenses, a liberdade de informação prevalecerá, goste ou não o adversário.
Que vitórias foram essas?
Destaco a decisão do juiz de primeira instância, Daniel Felipe Machado, que recusou o pedido liminar de censura, assim como o voto do relator, desembargador Waldir Leôncio Lopes Jr., que decretou a suspeição do desembargador Dácio Vieira, do TJ-DF. Depois, o acórdão do STJ que condenou o suspeito ao pagamento das custas do incidente. E também o apoio jurídico, sob a forma de um parecer, dos professores Ives Gandra da Silva Martins e Arnold Wald.
O sr. está otimista quanto ao futuro do caso?
Por tudo quanto li e ouvi no longo curso desse processo, estou convencido de que muitas autoridades judiciárias do Distrito Federal e dos tribunais superiores são sensíveis às agruras censórias do Estado. No STF, por exemplo, emocionaram-me as manifestações favoráveis dos ministros Ayres Britto, Celso de Mello e Cármen Lúcia, quando acolheram a reclamação que apresentamos contra o acórdão do TJ-DF. Infelizmente, prevaleceu o voto do relator, ministro Cézar Peluso, que, acompanhado pelo então presidente, Gilmar Mendes, recusou conhecimento à reclamação sem enfrentar o mérito do litígio.
A censura judicial é um fenômeno em ascensão na vida brasileira?
De fato, a censura judicial é fenômeno crescente. Não são mais os agentes do Executivo, ou os esbirros policiais, que decretam um "psiu" ao noticiário e à livre opinião fazendo com que sejam substituídos - como o Estado vivenciou no passado que pensávamos morto e sepultado - pelos Lusíadas, pelas receitas culinárias ou pelo anúncio da Rádio Eldorado ("Agora é Samba"). Hoje, alguns equivocados juízes é que resolveram assumir esse lastimável papel, esquecidos de que no eventual confronto entre a liberdade jornalística e os direitos individuais da personalidade, a solução razoável e proporcional se acha no interesse público amparado pela informação. Ou seja, presente esse interesse - como ele indiscutivelmente se acha no caso Sarney -, ele e nenhum outro será o fator dominante, cedendo-lhe lugar à vontade egocêntrica do atingido. E, no caso das figuras notórias, notadamente dos políticos ou administradores públicos, isso ainda se torna mais claro e perceptível.
A que atribui tanta demora do STJ e do STF na definição da sentença?
Melhor seria que a Justiça pudesse ser mais pronta e célere, principalmente quando se acham em disputa as liberdades públicas fundamentais, uma delas a de imprensa. O STF, por maioria, já debateu a censura que se abate sobre o jornal, preferindo, a meu ver erradamente, relegar a discussão de mérito para o futuro, quando algum outro recurso nosso ali chegasse. Quanto ao STJ, aguardamos o julgamento do recurso especial distribuído ao ministro Benedito Gonçalves.
O empresário Fernando Sarney decidiu, tempos atrás, desistir do processo. Por que o jornal recusou?
A simples desistência requerida por Fernando Sarney, ainda que viesse a ser judicialmente homologada, segundo o Código de Processo Civil não o impediria de, a qualquer momento, propor nova ação contra o Estado, buscando tolher de novo o noticiário que lhe dissesse respeito. Por isso, exigimos que, ao invés de apenas desistir, ele renunciasse ao suposto direito invocado. Isso sim redundaria em uma decisão judicial de mérito - e apenas nessa hipótese a eventual nova ação ficaria inviabilizada. Mas, acima de toda essa justificativa jurídica, há algo ainda mais sério. O jornal não está apenas atuando por interesse próprio. Os seus leitores têm direito às informações que o jornal detém, mas foi impedido de publicar. Se é assim, como poderia o Estado abdicar de um direito que não é somente dele próprio, mas por igual do seu leitorado?
O que se pode esperar, ao se adotar esse caminho de buscar uma jurisprudência no assunto?
O Estado fez muito bem em manter viva a lembrança da censura que sofre. Toda e qualquer questão vinculada à liberdade de imprensa é essencial à cidadania. Rui Barbosa ensinava que "a Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente". A atual censura é medida de força lesiva ao Estado Democrático de Direito. E aquilo que a torna mais grave é o fato de sua imposição se dar pelo poder estatal do qual menos poderia se esperar uma ordem censória: o Judiciário.
Sendo a liberdade de expressão tão claramente definida na Constituição, como explicar que haja juízes relativizando esse direito a ponto de, na prática, reintroduzir a censura?
O grande entrave é que alguns, diante de certas regras da legislação ordinária, às mesmas não dedicam uma leitura constitucional. Veja-se, para ilustrar, aquilo que no artigo 21 do Código Civil autoriza o juiz a, em nome da inviolabilidade da vida privada, impedir a notícia atentatória à privacidade. Ora, a leitura constitucional desse dispositivo obrigaria ao entendimento de que a "privacidade" tutelada pelo Código Civil não abrange qualquer tipo de privacidade, mas tão somente aquela irrelevante para o interesse coletivo. Figure-se a hipótese de um presidente da República que seja cocainômano. O vício enquadra-se, não há dúvida, na sua esfera privada. Mas essa intimidade, pelo cargo que ocupa, é relevantíssima ao exercício das suas funções - o interesse público envolvido legitimaria a divulgação da reportagem. Há mais: no mesmo preceito em que qualificou de inviolável a privacidade, a Constituição apontou o remédio aplicável sempre que essa inviolabilidade venha a ser desrespeitada, ou seja, "a indenização pelo dano material ou material decorrente de sua violação" (art. 5.º, X). Noutras palavras, nunca a censura anterior à publicação, mas somente a solução indenizatória posterior à divulgação.
Advogado lamenta que alguns juízes tenham assumido o papel de decretar um 'psiu' ao noticiário
31 de julho de 2011
O Estado de S.Paulo
A censura judicial "é um fenômeno crescente" na imprensa brasileira, adverte o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que defende o Estado na luta para derrubar a censura que o atinge há dois anos. Numa comparação com o passado, quando o jornal enfrentou duros desafios para informar, ele adverte: "Não são mais os agentes do Executivo, ou os esbirros policiais, que decretam um "psiu" ao noticiário e à livre opinião". Em nossos dias, diz, "alguns equivocados juízes é que resolveram assumir esse lastimável papel".
Neste balanço de dois anos de peregrinação por tribunais, ele esclarece os dois pontos vitais da questão. Primeiro, que uma informação, se é de interesse público, deve prevalecer sobre o direito à privacidade. Segundo, que o direito de informar é intocável. Se houver eventuais abusos, o jornal que responda judicialmente. "Nunca a censura anterior à publicação, mas somente a solução indenizatória posterior à divulgação."
Qual o seu balanço desses dois anos de luta para derrubar a censura ao "Estado"?
Em boa parte sinto-me um pouco frustrado por não ter conseguido até o momento livrar o jornal da censura. Todavia, a um só tempo, confortado por algumas vitórias episódicas e igualmente certo de que, ao final de todas essas peripécias forenses, a liberdade de informação prevalecerá, goste ou não o adversário.
Que vitórias foram essas?
Destaco a decisão do juiz de primeira instância, Daniel Felipe Machado, que recusou o pedido liminar de censura, assim como o voto do relator, desembargador Waldir Leôncio Lopes Jr., que decretou a suspeição do desembargador Dácio Vieira, do TJ-DF. Depois, o acórdão do STJ que condenou o suspeito ao pagamento das custas do incidente. E também o apoio jurídico, sob a forma de um parecer, dos professores Ives Gandra da Silva Martins e Arnold Wald.
O sr. está otimista quanto ao futuro do caso?
Por tudo quanto li e ouvi no longo curso desse processo, estou convencido de que muitas autoridades judiciárias do Distrito Federal e dos tribunais superiores são sensíveis às agruras censórias do Estado. No STF, por exemplo, emocionaram-me as manifestações favoráveis dos ministros Ayres Britto, Celso de Mello e Cármen Lúcia, quando acolheram a reclamação que apresentamos contra o acórdão do TJ-DF. Infelizmente, prevaleceu o voto do relator, ministro Cézar Peluso, que, acompanhado pelo então presidente, Gilmar Mendes, recusou conhecimento à reclamação sem enfrentar o mérito do litígio.
A censura judicial é um fenômeno em ascensão na vida brasileira?
De fato, a censura judicial é fenômeno crescente. Não são mais os agentes do Executivo, ou os esbirros policiais, que decretam um "psiu" ao noticiário e à livre opinião fazendo com que sejam substituídos - como o Estado vivenciou no passado que pensávamos morto e sepultado - pelos Lusíadas, pelas receitas culinárias ou pelo anúncio da Rádio Eldorado ("Agora é Samba"). Hoje, alguns equivocados juízes é que resolveram assumir esse lastimável papel, esquecidos de que no eventual confronto entre a liberdade jornalística e os direitos individuais da personalidade, a solução razoável e proporcional se acha no interesse público amparado pela informação. Ou seja, presente esse interesse - como ele indiscutivelmente se acha no caso Sarney -, ele e nenhum outro será o fator dominante, cedendo-lhe lugar à vontade egocêntrica do atingido. E, no caso das figuras notórias, notadamente dos políticos ou administradores públicos, isso ainda se torna mais claro e perceptível.
A que atribui tanta demora do STJ e do STF na definição da sentença?
Melhor seria que a Justiça pudesse ser mais pronta e célere, principalmente quando se acham em disputa as liberdades públicas fundamentais, uma delas a de imprensa. O STF, por maioria, já debateu a censura que se abate sobre o jornal, preferindo, a meu ver erradamente, relegar a discussão de mérito para o futuro, quando algum outro recurso nosso ali chegasse. Quanto ao STJ, aguardamos o julgamento do recurso especial distribuído ao ministro Benedito Gonçalves.
O empresário Fernando Sarney decidiu, tempos atrás, desistir do processo. Por que o jornal recusou?
A simples desistência requerida por Fernando Sarney, ainda que viesse a ser judicialmente homologada, segundo o Código de Processo Civil não o impediria de, a qualquer momento, propor nova ação contra o Estado, buscando tolher de novo o noticiário que lhe dissesse respeito. Por isso, exigimos que, ao invés de apenas desistir, ele renunciasse ao suposto direito invocado. Isso sim redundaria em uma decisão judicial de mérito - e apenas nessa hipótese a eventual nova ação ficaria inviabilizada. Mas, acima de toda essa justificativa jurídica, há algo ainda mais sério. O jornal não está apenas atuando por interesse próprio. Os seus leitores têm direito às informações que o jornal detém, mas foi impedido de publicar. Se é assim, como poderia o Estado abdicar de um direito que não é somente dele próprio, mas por igual do seu leitorado?
O que se pode esperar, ao se adotar esse caminho de buscar uma jurisprudência no assunto?
O Estado fez muito bem em manter viva a lembrança da censura que sofre. Toda e qualquer questão vinculada à liberdade de imprensa é essencial à cidadania. Rui Barbosa ensinava que "a Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente". A atual censura é medida de força lesiva ao Estado Democrático de Direito. E aquilo que a torna mais grave é o fato de sua imposição se dar pelo poder estatal do qual menos poderia se esperar uma ordem censória: o Judiciário.
Sendo a liberdade de expressão tão claramente definida na Constituição, como explicar que haja juízes relativizando esse direito a ponto de, na prática, reintroduzir a censura?
O grande entrave é que alguns, diante de certas regras da legislação ordinária, às mesmas não dedicam uma leitura constitucional. Veja-se, para ilustrar, aquilo que no artigo 21 do Código Civil autoriza o juiz a, em nome da inviolabilidade da vida privada, impedir a notícia atentatória à privacidade. Ora, a leitura constitucional desse dispositivo obrigaria ao entendimento de que a "privacidade" tutelada pelo Código Civil não abrange qualquer tipo de privacidade, mas tão somente aquela irrelevante para o interesse coletivo. Figure-se a hipótese de um presidente da República que seja cocainômano. O vício enquadra-se, não há dúvida, na sua esfera privada. Mas essa intimidade, pelo cargo que ocupa, é relevantíssima ao exercício das suas funções - o interesse público envolvido legitimaria a divulgação da reportagem. Há mais: no mesmo preceito em que qualificou de inviolável a privacidade, a Constituição apontou o remédio aplicável sempre que essa inviolabilidade venha a ser desrespeitada, ou seja, "a indenização pelo dano material ou material decorrente de sua violação" (art. 5.º, X). Noutras palavras, nunca a censura anterior à publicação, mas somente a solução indenizatória posterior à divulgação.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Veto a filme
Veto a filme revela conflito jurídico
Juristas não veem censura a "A Serbian Film", impedido de ser exibido, mas defendem direito à liberdade
Ao expor personagens, cineasta pode ferir direito constitucional que garante a defesa da integridade humana
ANA PAULA SOUSA
DE SÃO PAULO
A liminar judicial que impediu, no último sábado, a exibição de "A Serbian Film -- Terror sem Limites", no Rio, fez com que uma palavra retornasse, veemente, ao vocabulário de artistas e produtores culturais: censura.
O filme do diretor sérvio Srdjan Spasojevic, que traz uma sugestão do estupro de recém-nascido e incesto envolvendo criança, foi suspenso de um festival de terror por ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apesar de vir a público embaçada pela névoa política --a ação foi movida por integrantes do DEM-- e pelo trauma deixado pela ditadura, o que está por trás do caso, tecnicamente, é um conflito entre dois princípios jurídicos. Se a Constituição garante, de um lado, a liberdade de expressão, ela também garante, de outro, a chamada preservação da vida e da integridade da pessoa humana.
"Eu não posso ser proibido de me expressar, mas posso ser responsabilizado caso viole outras garantias constitucionais", explica o jurista Walter Ceneviva, articulista da Folha. "São dois lados dos mesmo fio da navalha. E é tão sutil que, na dúvida, devemos preservar a liberdade."
Seguindo uma linha semelhante de pensamento, Virgílio Afonso da Silva, professor da USP, observa que, embora as liberdades artística e de expressão não sejam absolutas, "em um Estado democrático existe uma fortíssima presunção a seu favor".
"Isso significa que só em situações muito excepcionais essas liberdades poderiam ser restringidas", diz Silva. A pergunta a que, por ora, nenhum dos envolvidos no caso conseguiu responder é: que critérios embasaram a restrição da liberdade?
PROTEÇÃO OU ARROUBO?
Sabe-se apenas que, servindo de contrapeso à liberdade de expressão, na balança jurídica que tirou o filme da tela, está o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 71, o estatuto trata de informação, cultura e lazer e diz que as obras devem respeitar a criança como pessoa em processo de desenvolvimento.
O estabelecimento desses limites fica a cargo do Ministério da Justiça, que faz classificação indicativa de filmes e programas de TV. "A ideia é proteger as crianças. Não se trata de censurar, mas de verificar a adequação de uma peça a determinado veículo ou horário", explica o procurador Paulo Afonso Garrido de Paula, um dos criadores do ECA.
Para explicar, legalmente, o veto a "A Serbian Film", o procurador cita, também o direito de proteção de uma comunidade que, genericamente, se sinta ofendida. "Um filme que fizesse apologia da pedofilia poderia, em tese, ter a veiculação impedida. Mas aí me pergunto: e uma peça homofóbica, poderia ser proibida?", provoca.
"Sem ver o filme, é difícil saber se houve uma tentativa real de proteção da criança ou apenas um arroubo de poder", pontua o procurador.
O que os juristas ouvidos pela Folha afirmaram é que, neste caso, mesmo não descartado o erro, a palavra censura é inadequada. "Quando a Justiça proíbe a exibição de um quadro na TV, que induz o público ao engano ou à degradação, por exemplo, não é censura, mas sim tutela", conclui o advogado Rodrigo Salinas, especializado em cultura.
Juristas não veem censura a "A Serbian Film", impedido de ser exibido, mas defendem direito à liberdade
Ao expor personagens, cineasta pode ferir direito constitucional que garante a defesa da integridade humana
ANA PAULA SOUSA
DE SÃO PAULO
A liminar judicial que impediu, no último sábado, a exibição de "A Serbian Film -- Terror sem Limites", no Rio, fez com que uma palavra retornasse, veemente, ao vocabulário de artistas e produtores culturais: censura.
O filme do diretor sérvio Srdjan Spasojevic, que traz uma sugestão do estupro de recém-nascido e incesto envolvendo criança, foi suspenso de um festival de terror por ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apesar de vir a público embaçada pela névoa política --a ação foi movida por integrantes do DEM-- e pelo trauma deixado pela ditadura, o que está por trás do caso, tecnicamente, é um conflito entre dois princípios jurídicos. Se a Constituição garante, de um lado, a liberdade de expressão, ela também garante, de outro, a chamada preservação da vida e da integridade da pessoa humana.
"Eu não posso ser proibido de me expressar, mas posso ser responsabilizado caso viole outras garantias constitucionais", explica o jurista Walter Ceneviva, articulista da Folha. "São dois lados dos mesmo fio da navalha. E é tão sutil que, na dúvida, devemos preservar a liberdade."
Seguindo uma linha semelhante de pensamento, Virgílio Afonso da Silva, professor da USP, observa que, embora as liberdades artística e de expressão não sejam absolutas, "em um Estado democrático existe uma fortíssima presunção a seu favor".
"Isso significa que só em situações muito excepcionais essas liberdades poderiam ser restringidas", diz Silva. A pergunta a que, por ora, nenhum dos envolvidos no caso conseguiu responder é: que critérios embasaram a restrição da liberdade?
PROTEÇÃO OU ARROUBO?
Sabe-se apenas que, servindo de contrapeso à liberdade de expressão, na balança jurídica que tirou o filme da tela, está o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 71, o estatuto trata de informação, cultura e lazer e diz que as obras devem respeitar a criança como pessoa em processo de desenvolvimento.
O estabelecimento desses limites fica a cargo do Ministério da Justiça, que faz classificação indicativa de filmes e programas de TV. "A ideia é proteger as crianças. Não se trata de censurar, mas de verificar a adequação de uma peça a determinado veículo ou horário", explica o procurador Paulo Afonso Garrido de Paula, um dos criadores do ECA.
Para explicar, legalmente, o veto a "A Serbian Film", o procurador cita, também o direito de proteção de uma comunidade que, genericamente, se sinta ofendida. "Um filme que fizesse apologia da pedofilia poderia, em tese, ter a veiculação impedida. Mas aí me pergunto: e uma peça homofóbica, poderia ser proibida?", provoca.
"Sem ver o filme, é difícil saber se houve uma tentativa real de proteção da criança ou apenas um arroubo de poder", pontua o procurador.
O que os juristas ouvidos pela Folha afirmaram é que, neste caso, mesmo não descartado o erro, a palavra censura é inadequada. "Quando a Justiça proíbe a exibição de um quadro na TV, que induz o público ao engano ou à degradação, por exemplo, não é censura, mas sim tutela", conclui o advogado Rodrigo Salinas, especializado em cultura.
quinta-feira, 28 de julho de 2011
OAB contra a pec dos recursos
Valor Econômico
Ordem entrega documento contra PEC
Maíra Magro | De Brasília
28/07/2011CompartilharImprimirEnviar por e-mail O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se na tarde de ontem com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para pedir que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Recursos - pela qual os processos poderiam ser executados a partir do julgamento de segunda instância - não seja incluída no 3º Pacto Republicano. A entidade propôs, como alternativa para a eficiência do Judiciário, a cobrança de prazos dos magistrados. "Vamos conduzir essa polêmica com absoluta isenção no Ministério da Justiça, em que pese eu possa ter minhas convicções pessoais", afirmou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
A OAB argumenta, em documento apresentado ao ministro, que a PEC "atira na direção errada e não resultará numa Justiça mais rápida". Isso porque, segundo um estudo do Conselho Federal, os tribunais superiores representam apenas 1,7% das demandas do Judiciário. "Seria como tentar destruir um iceberg eliminando apenas uma pequena parcela do gelo que vemos acima da superfície da água, ou então propor uma reforma limitada a uma mão de tinta num dos compartimentos de um imóvel", diz o documento da OAB. "Qualquer reforma do sistema recursal para garantia da celeridade da Justiça que vise exclusivamente a discutir o topo do sistema estará fadada ao insucesso", diz o texto.
A PEC dos Recursos foi sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, como forma de combater a impunidade gerada pela demora na tramitação dos processos, no atual sistema de quatro instâncias recursais. A proposta foi lançada dentro do 3º Pacto Republicano - medidas adotadas em conjunto pelo Executivo, o Legislativo e o Judiciário para melhorar o funcionamento da Justiça.
Como alternativa à PEC dos Recursos, a OAB sugere que sejam criados mecanismos para controle da eficiência do trabalho dos magistrados. Entre eles, a obrigatoriedade dos juízes de todas as instâncias divulgarem, mensalmente, todos os processos pendentes de decisão, a definição de prazos fixos e obrigatórios para julgamento de processos, e a criação de um mecanismo de aferição do cumprimento dessas regras, com implicações diretas na promoção dos magistrados. "Hoje não há qualquer tipo de consequência se o juiz exceder os prazos", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. De acordo com ele, o documento entregue ontem reflete uma manifestação colhida entre todos os presidentes das seccionais da Ordem.
O texto também atribui os problemas da Justiça brasileira à "falta de gestão eficiente do Judiciário, que não recebe do Estado brasileiro as verbas necessárias ao seu devido funcionamento."
Ordem entrega documento contra PEC
Maíra Magro | De Brasília
28/07/2011CompartilharImprimirEnviar por e-mail O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se na tarde de ontem com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para pedir que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Recursos - pela qual os processos poderiam ser executados a partir do julgamento de segunda instância - não seja incluída no 3º Pacto Republicano. A entidade propôs, como alternativa para a eficiência do Judiciário, a cobrança de prazos dos magistrados. "Vamos conduzir essa polêmica com absoluta isenção no Ministério da Justiça, em que pese eu possa ter minhas convicções pessoais", afirmou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
A OAB argumenta, em documento apresentado ao ministro, que a PEC "atira na direção errada e não resultará numa Justiça mais rápida". Isso porque, segundo um estudo do Conselho Federal, os tribunais superiores representam apenas 1,7% das demandas do Judiciário. "Seria como tentar destruir um iceberg eliminando apenas uma pequena parcela do gelo que vemos acima da superfície da água, ou então propor uma reforma limitada a uma mão de tinta num dos compartimentos de um imóvel", diz o documento da OAB. "Qualquer reforma do sistema recursal para garantia da celeridade da Justiça que vise exclusivamente a discutir o topo do sistema estará fadada ao insucesso", diz o texto.
A PEC dos Recursos foi sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, como forma de combater a impunidade gerada pela demora na tramitação dos processos, no atual sistema de quatro instâncias recursais. A proposta foi lançada dentro do 3º Pacto Republicano - medidas adotadas em conjunto pelo Executivo, o Legislativo e o Judiciário para melhorar o funcionamento da Justiça.
Como alternativa à PEC dos Recursos, a OAB sugere que sejam criados mecanismos para controle da eficiência do trabalho dos magistrados. Entre eles, a obrigatoriedade dos juízes de todas as instâncias divulgarem, mensalmente, todos os processos pendentes de decisão, a definição de prazos fixos e obrigatórios para julgamento de processos, e a criação de um mecanismo de aferição do cumprimento dessas regras, com implicações diretas na promoção dos magistrados. "Hoje não há qualquer tipo de consequência se o juiz exceder os prazos", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. De acordo com ele, o documento entregue ontem reflete uma manifestação colhida entre todos os presidentes das seccionais da Ordem.
O texto também atribui os problemas da Justiça brasileira à "falta de gestão eficiente do Judiciário, que não recebe do Estado brasileiro as verbas necessárias ao seu devido funcionamento."
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Noticias do III Forum de Grupos de Direito Constitucional e Teoria do Direito do Estado do Rio de Janeiro
> http://pesquisaconstitucional.wordpress.com/2011/07/27/iii-forum-de-grupos-de-pesquisa-edital-em-breve/
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