domingo, 20 de julho de 2008

Os cientistas Sociais e a crise institucional decorrente da operação da Polícia Federal "Satiagraha"

O Caderno Mais de 20 de julho de 2008 da Folha de São Paulo traz matéria que traduz as análises do cientista político Fábio Wanderley Reis e o sociológo Gláucio Soares a respeito da crise institucional deflagrada pela operação da Polícia Federal denominada de "Satiagraha" com as prisões e solturas do "dono" do Banco Opportunity, Daniel Dantas. A primeira interpretação da crise ressalta o que nós já estamos postando anteriormente. Fábio Wandereley Reis denota para a presença de um conflito entre a base do Poder Judiciário e o processo de "centralização" e "controle" assumido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao sociólogo Gláucio Soares ressalta a "invasão" de um dos poderes da República noutro. Estampa, assim, a reunião convocada pelo Presidente Luís Lula da Silva na qual compareceram o Presidente do STF, Ministro Gilmar Ferriera Mendes e dois de seus Ministros o da Justiça Tarso Genro e o da defesa Nelson Jobim. A citada reunião era para tentar diminuir a tensão com a crise institucional deflagrada.
A FOLHA OUVIU 2 DOS PRINCIPAIS CIENTISTAS SOCIAIS BRASILEIROS PARA DISCUTIR A RECENTE CRISE DO JUDICIÁRIO
1 A Justiça brasileira é elitista?2 O Judiciário brasileiro está em crise? Em caso positivo, qual a solução para ela?3 O Judiciário precisa de controle externo? Em caso positivo, como fazê-lo?
FÁVIO WANDERLEY REIS
1 Creio que, numa sociedade com forte tradição elitista (que foi mesmo escravista durante séculos), é fatal que haja certo elitismo da Justiça.Não só alguns têm melhor acesso à Justiça que outros, mas me parece inegável que tende a haver também maior sensibilidade da Justiça aos direitos civis de uns do que de outros: não se vêem pronunciamentos indignados de ministros do STF sobre o banal comprometimento até do direito à vida entre populações pobres das periferias urbanas.Mas há matizes importantes.A Justiça do Trabalho, por exemplo, tem claro viés em favor do trabalhador.E pesquisas recentes mostram que o tradicional conservadorismo dos profissionais ligados ao direito tem sido substituído pelo apego até majoritário de juízes e promotores à idéia de justiça social, em detrimento do apego à letra da lei.2 Há clara tensão entre duas concepções da atuação do sistema judiciário, uma salientando a independência dos juízes de instâncias inferiores e outra empenhada em racionalizar e centralizar (com a "súmula vinculante", por exemplo). Isso provavelmente é intensificado com a disposição ativista e legislativa que órgãos como STF e TSE têm manifestado.Mas não vejo como isso pudesse resultar em crise mais séria, com efeitos paralisantes ou algo parecido: creio que vamos ter aprendizado e acomodação, eventualmente com graduais mudanças institucionais que se tornem necessárias.3 Já temos o Conselho Nacional de Justiça, criado recentemente e encarregado do controle administrativo e financeiro do Judiciário.Talvez fosse possível cogitar ampliar a participação nele de gente alheia à área jurídica.Mas não me parece que faça sentido pretender que se viesse a ter algum órgão "externo" com autoridade para interferir na dimensão propriamente jurisdicional da atividade do Judiciário.
FÁBIO WANDERLEY REIS é professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais.GLÁUCIO SOARESESPECIAL PARA A FOLHA
1 Se por "elitista" entendermos que as pessoas pobres têm risco mais alto de a) serem condenadas; b) cumprir pena e c) cumprir penas mais longas, sem dúvida a justiça é elitista.As estatísticas existentes são escassas e não confiáveis, mas bastam para ilustrar isso. [O cientista político] Sérgio Adorno demonstrou que o simples poder de contratar um advogado privado reduz o risco de condenação.Mas, se entendermos que os juízes são muito influenciados pela situação de classe dos acusados e de suas vítimas, devido a valores, percepções e preconceitos, é possível que sim, seja elitista, mas não de maneira ostensiva e com muita variação entre os juízes. Em muitos países, o Ministério Público conduz parte do inquérito e, em alguns, chega a ter escritórios próximos do equivalente aos nossos delegados.Passar a função de acompanhar os inquéritos para o Ministério Público reduziria o tempo dos trâmites e retiraria parte do que considero um poder excessivo dos delegados.2 Há uma crise de credibilidade, que não é só do Judiciário, mas de todas as instituições públicas. As pesquisas mostram que a população não confia nelas.Até que ponto o descrédito do Judiciário se deve ao descrédito maior, do setor público, é difícil dizer. Parte do problema deriva das leis, que são muito arcaicas; o desprestígio do Judiciário deve ser avaliado no contexto de leis que favorecem as delongas e a impunidade.Mas parte do desprestígio deriva do afastamento do Judiciário em relação à população, com a construção de prédios caros, ostentosos, num país em que há dezenas de milhões de pobres. O Judiciário perdeu sua mágica, seu apelo, porque seu padrão de vida se afastou demasiadamente do da média da população.3 Quando um poder cresce e invade as atribuições de outros, a democracia sofre. Exemplos recentes são o Peru de Fujimori e a Venezuela de Chávez.No Brasil, a invasão mais séria não foi de pessoas, mas do Estamento militar. Todos os Poderes devem explicar as suas ações, devem ser responsáveis por elas. Essas exigências encontram obstáculos culturais e institucionais em países com uma herança corporativista.A nossa é pesadíssima, e cada poder protege seus membros além da razão e, às vezes, além da decência.Temos, sempre, problemas de fronteiras internas, funcionais, entre Poderes. Essa confusão no que concerne os limites do poder de cada um foi evidente no encontro do presidente do Supremo, do ministro da Justiça e do presidente da República.O encontro não tinha razão de ser: o STF não é subordinado à Presidência da República.É um poder independente. Essas invasões não acontecem só entre Poderes, mas dentro de Poderes, quando um nível invade a jurisdição de outro, do mesmo Poder, fazendo caso omisso do processo e de suas instâncias. É o que está acontecendo.
GLÁUCIO SOARES é sociólogo e pesquisador do Instituto Universitário de Pesquisas do RJ.

sábado, 19 de julho de 2008

O Direito Comunitário europeu e a sociedade de risco

O Professor Alceu Mauricio Jr envia-nos resumo de matéria do jornal El País, já traduzida em lingua portugesa, publicada em 25 de junho de 2008 a respeito de decisão do Tribunal de Luxemburgo a respeito de vazamento de petróleo por parte de navios transportadores. Para maior informação clique no item "debate" no site indicado:
http://riscoedireito.org/

Tribunal da União Européia diz que as petrolíferas devem pagar pelos danos
ambientais decorrentes de naufrágios de petroleiros
Conforme noticiado noEl País, o Tribunal de
Justiça das Comunidades Européias reafirmou o princípio do
“poluidor-pagador” ao decidir que os produtores de petróleo também
respondem pelos danos ao meio ambiente causados por naufrágio de navio
petroleiro. Em síntese, a Corte de Luxemburgo respondeu às questões
colocadas pela Corte de Cassação francesa no caso do naufrágio do
petroleiro Erika. A justiça francesa condenou a petrolífera Total, o
armardor do navio e a sociedade italiana de certificação naval a pagar
uma indenização de 192 milhões de euros, tendo em vista o acidente que
verteu 20.000 toneladas de combustível na costa da Bretanha. A empresa
petrolífera recorreu ao Tribunal europeu levantando questões de Direito
comunitário. O Tribunal europeu, contudo, entendeu que a Diretiva
comunitária levantada pela petrolífera não impede que os Estados
estabeleçam obrigações que recaiam sobre o produtor do material
poluente.

A regulamentação dos procedimentos de recursos especiais pelo STJ

A revista eletrônica Consultor Jurídico traz importante matéria a respeito da regulação pela Resolução nº 7 de 19 de julho de 2008 de procedimentos a respeito dos recursos especiais (evitando recursos repetitivos). Tais procedimentos serão adotados pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. É necessário comparar com os mecanismos do instituto da repercussão geral que são de responsabilidade do próprio Supremo Tribunal Federal. Essa é, cremos, uma diferença importante para refletirmos. A matéria ora postada traz, também, um balanço estatistico de súmulas vinculantes e da trajetória da repercussão geral no STF. Por fim, na postagem abaixo, temos a referida resolução.
Fim da repetição
STJ adere à racionalização e acelera julgamentos
por Gláucia Milicio
Depois da implantação da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, chegou a vez de o Superior Tribunal de Justiça dar sua contribuição para acelerar o trâmite dos processos no Judiciário. Na quinta-feira (17/7), o STJ publicou a Resolução 7 que regulamenta a Lei 11.672, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos em sua área de competência.
A norma entrará em vigor no dia 8 de agosto e atuará no sentido de racionalizar o julgamento de milhares de processos sobre um mesmo tema que chegam aos tribunais. Com a nova norma, caberá ao STJ julgar processos com fundamentação idêntica. Os processos paradigmas serão encaminhados por Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
De acordo com o artigo 1º da Resolução, “havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente [dos tribunais de segunda instância, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
Enquanto os processos ficam pendentes de julgamento no STJ, os demais recursos ficam com julgamento suspenso nos tribunais até o pronunciamento definitivo dos ministros. O prazo para os ministros julgarem os paradigmas é de 60 dias. Depois de pacificado o entendimento, os desembargadores poderão aplicar o precedente para julgar em blocos os demais processos sobre o mesmo tema na. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Humberto Gomes de Barros ao assinar a resolução na segunda-feira (14/7).
O ministro espera que a regulamentação se torne uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Acredito que essa seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”
Gomes de Barros destacou, ainda, que o funcionamento da Lei 11.672/08 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de Direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente”.
Olhar da advocacia
Para o presidente da Aasp, Márcio Kayatt, a lei dos recursos repetitivos é uma ferramenta importante para os tribunais, mas não é a solução para a morosidade que assola o Judiciário. Isso porque, nem todo processo que existe em tramitação na Justiça é de tese repetitiva. “A nova norma é elogiável, mas não vai extirpar o conhecido problema do Judiciário. A norma pode ajudar, mas não existe uma mágica para acabar com o abarrotamento dos processos”, ponderou.
Kayatt ressaltou, ainda, que Constituição de 1988 foi uma grande incentivadora para o cidadão recorrer ao Judiciário só que, em contrapartida, não houve uma estrutura do Judiciário para atender essa demanda. “As causas aumentam a cada dia e o número de juízes continuam os mesmos”.
Segundo ele, vale aplaudir a coragem do Superior Tribunal de Justiça em fixar um prazo para ele próprio julgar os processo paradigmas que serão encaminhados pelos tribunais. Explicou que determinar prazos é uma garantia constitucional, mas que neste caso o STJ assumiu o ônus.
Efeito da Repercussão Geral
Os ministros do Supremo Tribunal Federal receberam 39.061 processos no primeiro semestre deste ano. O número é 39% menor em comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, a redução pode ser explicada por medidas adotadas para conter a tramitação de processos similares como o instituto da Repercussão Geral e as novas competências da presidência.
Os dados foram apresentados por Gilmar Mendes ao final da sessão plenária de encerramento do semestre. “Foram emitidas 65.564 decisões, tanto monocráticas como colegiadas, e finalizados 44.611 processos no primeiro semestre de 2008”, disse o presidente do STF. O Supremo também recebeu menos processos. Foram ajuizadas 53.011 ações, um número 10% menor que o registrado no mesmo período de 2007. Desse número, 21.336 são Agravos de Instrumentos e 14.808 são Recursos Extraordinários. No primeiro semestre, o STF examinou 28.846 recursos antes mesmo da autuação, sendo que 9.420 deles tiveram a distribuição negada pelo grupo de seleção de recursos.
Daqui a alguns meses também será possível fazer estatísticas de quantos processos foram racionalizados com a aplicação da lei dos Recursos Repetitivos. Assim, a soma dessas ferramentas (Repercussão Geral, Súmulas Vinculantes e Recursos Repetitivos) chegará a um único denominador comum que é uma prestação jurisdicional mais célere.
Súmulas
O STF fechou o primeiro semestre com dez Súmulas Vinculantes aprovadas, sendo sete editadas este ano. As súmulas tratam de assuntos como bingos, prescrição e decadência de crédito tributário, remuneração do serviço militar obrigatório e validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Elas têm o poder de vincular os tribunais e a administração pública em todo o país, que ficam obrigados a seguir o entendimento do STF.
Já a Repercussão Geral serve para assuntos de relevância jurídica, econômica, social ou política. Neste primeiro semestre, foram julgados seis temas. Cinco foram sumulados. Até o momento, há 91 temas com Repercussão Geral reconhecida pelo STF.
Leia a resolução
Leia a resolução
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO 7, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.
§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.
§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.
§ 7º A suspensão será certificada nos autos.
Art. 2º No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
Parágrafo único. A afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento, o Ministro-Relator:
I – autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em Lei, por 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá:
I – incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;
II – comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador;
III – extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado.
§ 1º A suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.
Art. 6º O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os Presidentes dos Tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam admissíveis.
Art. 7º Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia poderão:
I – julgá-los nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil;
II – caso tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado.
§ 2º Os agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser julgados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 8º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial afetado.
Art. 9º Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:
I – coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;
II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.
III – havendo outras questões a serem decididas, além daquelas julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de admissibilidade.
Art. 11 O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 12 Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 13 Será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico.
União dos Palmares, 14 de julho de 2008.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 17 julho 2008.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2009

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Antonio Cassese e o caso do Sudão

Nesta matéria publicada pelo jornal O Valor Econômico de 18 de julho de 2008 a respeito da
da atuação da Promotoria do Tribunal Internacional Penal, o internacionalista italiano An-
tônio Cassese, autor de obra importante sobre o Direito Penal Internacional publicado pe-
la Editora Cambridge, mostra a dificulade, no caso concreto do Sudão, de delimitar a tipific
cação do genocídico e a questão de prova.
JUSTIÇA IMPERFEITA PARA O SUDÃO
Antonio Cassese

As pessoas que acompanham os eventos em Darfur de perto sabem muito bem que o presidente do Sudão, Omar Hassan al-Bashir, comanda um grupo de líderes políticos e militares responsável por crimes graves e em larga escala contra cidadãos sudaneses, que as forças militares do país, com a ajuda de grupos paramilitares e milícias, cometem a cada dia na região. Esses cidadãos só são culpados de pertencer às três tribos (Fur, Masalit, e Zaghawa) que geraram os rebeldes que pegaram em armas contra o governo há alguns anos.
Qualquer medida destinada a responsabilizar os líderes do Sudão por seus crimes é, portanto, muito bem-vinda. Todavia, a decisão de Luis Moreno-Ocampo, o promotor do Tribunal Penal Internacional (TPI), de requerer uma ordem de prisão contra al-Bashir é desconcertante, por três motivos.
Primeiro, se Moreno-Ocampo pretendesse mesmo prender al-Bashir, deveria ter despachado uma petição sigilosa e requisitado aos juízes do TPI a emissão de uma ordem de prisão lacrada, que só seria tornada púbica quando al-Bashir viajasse para o exterior. A jurisdição do tribunal sobre os crimes em Darfur foi estabelecida em conformidade com uma decisão vinculante do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que significa que mesmo Estados que não sejam parte do estatuto do TPI devem cumprir as ordens e mandados emitidos pelo tribunal. Quando preferiu fazer uma requisição para uma ordem de prisão pública, Moreno-Ocampo deu a al-Bashir - presumindo que os juízes a concedam - a opção de simplesmente se abster de viajar para fora de seu país, e assim evitar de ser detido.
Segundo: Moreno O-campo decidiu inexplicavelmente indiciar somente o presidente do Sudão, e não incluiu os demais membros da liderança política e militar que, em associação com ele, planejaram, ordenaram e organizaram os crimes em grande escala em Darfur. Se Hitler estivesse vivo em outubro de 1945, os 21 acusados que foram efetivamente julgados em Nuremberg não teriam se safado.
Por último, não é possível entender porque Moreno-Ocampo mirou tão alto e acusou al-Bashir do "crime dos crimes", genocídio, em vez de formular acusações que são mais apropriadas e mais fáceis de levar a juízo, como crimes de guerra (bombardeio de civis) e crimes contra a humanidade (extermínio, transferência forçada de pessoas, assassinatos em massa, estupro etc.). Realmente, o genocídio se tornou uma palavra mágica, e as pessoas pensam que sua mera evocação desencadeia a enérgica indignação da comunidade internacional e forçosamente aciona a intervenção da ONU. Mas não é assim.
Não é possível entender porque o presidente do Sudão não foi acusado de algo mais fácil de ser levado a juízo, como crimes contra a humanidade
Além disso, rígidas condições devem ser satisfeitas para provar genocídio. Em particular, as vítimas devem formar um grupo étnico, religioso, racial ou nacional, e o perpetrador deve nutrir "intenção genocida", ou seja, a determinação de destruir o grupo como tal, em parte ou na sua totalidade. Por exemplo, a pessoa mata 10 curdos não porque eles são antipáticos ou porque o

perpetrador alimente forte aversão contra qualquer um deles individualmente, mas tão-somente porque eles são curdos; ao matar essas dez pessoas, ele pretende contribuir para a destruição do grupo como tal.
No caso de Darfur, de acordo com Moreno-Ocampo, cada uma das três tribos constitui um grupo étnico; apesar de falarem a mesma língua da maioria (árabe) e adotarem a mesma religião (islâmica) e sua pele ser da mesma cor, eles constituem grupos étnicos distintos, porque cada tribo também fala um dialeto e vive numa região particular. Segundo esse parâmetro, os habitantes de muitas regiões européias - por exemplo, os sicilianos, que, além da língua oficial, também falam um dialeto e vivem numa região particular - devem ser considerados "grupos étnicos" distintos.
Ademais, Moreno-Ocampo inferiu a intenção genocida de al-Bashir a partir de um conjunto de fatos e condutas que a seu ver equivalem a uma indicação clara desta intenção. De acordo com a jurisprudência internacional, porém, só é possível provar o estado de espírito de um réu por meio de inferência se esta for a única forma razoável a que se possa chegar com base na evidência. No caso de Darfur, teria sido mais razoável inferir a partir da evidência a intenção de cometer crimes contra a humanidade (extermínio, entre outros), em vez da intenção de aniquilar grupos étnicos em parte ou na sua totalidade.
Parece improvável que a ordem de prisão, supondo-se que o TPI a emita, produzirá os efeitos extrajudiciais - deslegitimar o acusado política e moralmente - que dele decorrem às vezes. Isso aconteceu no caso do ex-líder sérvio bósnio Radovan Karadzic que, apesar de jamais ter sido preso, foi afastado do poder e da arena internacional como conseqüência do seu indiciamento em 1995.
Em vez disso, o pedido de Moreno-Ocampo poderá ter repercussões políticas negativas, ao criar muita desordem nas relações internacionais. Ele poderá endurecer a posição do governo sudanês, colocar em risco a sobrevivência das forças de manutenção da paz em Darfur e até induzir al-Bashir a se vingar, suspendendo ou dificultando ainda mais o fluxo de ajuda humanitária internacional aos dois milhões de pessoas desalojadas em Darfur. Além disso, o pedido de Moreno-Ocampo poderá alienar ainda mais as grandes potências (China, Rússia e Estados Unidos), que atualmente são hostis ao TPI.
Antonio Cassese foi o primeiro presidente do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPII) e depois presidente da Comissão Internacional de Inquérito das Nações Unidas sobre Darfur. Atualmente leciona Direito na Universidade de Florença. © Project Syndicate/Europe´s World, 2008. www.project-syndicate.org

O Presidente do STF e a sua autação política

O jornal O Valor Econômico na sua edição de 18 de julho de 2008 publica matéria importante (veja a postagem abaixo) a respeito do perfil de formulador de política por parte do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Presidente do STF. É importante artigo editado porque complementa o debate sobre o ativismo judicial. Assim, o Supremo Tribunal Federal vinha, principalmente, nesses dois últinos praticando um processo de ativismo judicial com o alargamento de suas competências. Tal fato acabou por entrar em conflito com a base do Poder Judiciário reconhecidamente vinculada ao um contexto de judicialização da política. É o caso exemplificativo das prisões decratas e os "habeas corpus" concedidos pela nossa Corte Maior no caso Daniel Dantas. E a reportagem do referido jornal traz mais elementos para compreender a crise institucional instalada no nosso Judiciário ao traçar um delineamento político do Ministro Gilmar Ferreira Mendes com "o seu novo direito". Destaca-se, na leitura abaixo, que o atual Presidente do STF afirmou que não faria uma "gestão revolucionária." Contudo, por exemplo, já dobrou no início de seu biênio presidencial o número de súmulas vinculantes.



Gilmar Mendes é bom formulador, mas falta-lhe tato
Juliano Basile18/07/2008



Wilson Dias/ABr
Gilmar Mendes, presidente do STF: dificuldade em justificar suas convicções
Considerado um dos mais importantes formuladores no campo do direito, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, não tem tanto êxito quanto o assunto é a estratégia de defesa de suas decisões. Essas são duas características do presidente do STF, que ficaram mais claras durante a Operação Satiagraha: ao mesmo tempo em que é um dos principais pensadores do direito, muitas vezes falta-lhe tato para defender suas convicções. Ao enfrentar duramente quem pensa de modo diferente, produz uma legião de adversários.

Mendes é visto como o pai de um novo direito. Foi ele quem articulou, ainda no governo FHC, a criação de ações que permitem o controle de assuntos nacionais no STF - a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Ambas permitem o pulo de instâncias: podem ser propostas diretamente no STF que dá uma orientação geral para o país.

Ele é também o defensor da súmula vinculante e da racionalização da Justiça: freio aos processos repetitivos e realização de grandes julgamentos para que o STF decida de uma vez a questão para todo o país. Essas são inovações que mudaram a configuração do próprio Supremo. O tribunal tem, hoje, forte influência sobre as demais instâncias do país.

Por outro lado, é também conhecido pelas duras declarações contra adversários e por ser particularmente agressivo quando critica supostos abusos cometidos por delegados da Polícia Federal e procuradores de primeira instância. Ele mesmo foi alvo de ações dessa natureza quando era advogado-geral da União, de 2000 a 2002. Foi processado pelo procurador Luiz Francisco de Souza, célebre por constantes conflitos com o governo FHC. Sempre que pode condena abertamente o que chama de "ações ideológicas" da primeira instância. Foi assim que, líder na cúpula do Judiciário, adquiriu inimigos na base do Poder.

O presidente do STF defende que os detalhes de uma investigação não podem vazar para a mídia para evitar pré-julgamentos. A PF não só vazou filmes da Operação Satiagraha, como permitiu que vários trechos de transcrições telefônicas e troca de mensagens eletrônicas fossem parar nos meios de comunicação.

O alerta de que seu gabinete no STF estava sendo monitorado , feito por uma desembargadora de São Paulo uma semana antes da Operação Satiagraha, provocou revolta no presidente do Supremo. Isso fez com que ele advertisse a PF publicamente, falando na existência de um "estado policial", capaz de grampear qualquer pessoa, o que definiu como "coisa de gangsters".

Quando a operação foi deflagrada, em 8 de julho, Mendes mostrou-se calmo no primeiro momento. Essa é outra característica marcante: sabendo das críticas às suas convicções, ele adota uma postura serena no começo das entrevistas, mas, em seguida, não resiste e eleva o tom. Foi assim que pediu paciência aos jornalistas logo que foi questionado sobre o início da operação que prendeu Daniel Dantas, do banco Opportunity, e outras 23 pessoas. Num tom plácido, disse: "Vamos aguardar, pois eu não conheço os dados". Na seqüência, criticou a "espetacularização" das prisões, uso de algemas e a presença de câmeras de TV. Por fim, atacou duramente o pedido de prisão preventiva de uma jornalista que antecipou a investigação.

Após ser eleito pelos demais ministros para a Presidência do STF, em 12 de março, Gilmar Mendes negou grandes mudanças em sua gestão: "Não precisamos esperar nada de revolucionário". Bastou uma semana sob o seu comando para dobrar o número de súmulas vinculantes. De início, o salto foi de três para seis súmulas. Hoje, o STF já possui dez súmulas vinculantes, que obrigam a primeira instância a seguir o mesmo entendimento. Esse controle leva muitos procuradores e juízes de primeira instância a se queixarem do STF. É como se eles perdessem o poder, o controle sobre suas decisões.

Gilmar Mendes começou a estudar o controle do Supremo nos anos 80, quando os tribunais do país ainda não viviam a crise de excesso de processos iniciada com a Constituição de 1988. Vindo de Diamantino, no extremo oeste de Mato Grosso, e aprovado em concurso de oficial de chancelaria, iniciou o curso de mestrado em direito privado na Universidade de Münster, na Alemanha. O currículo da universidade obrigou-o a freqüentar aulas de direito penal e público. Interessou-se pelo último tema e particularmente pelo "controle de constitucionalidade" - ou o poder de o STF dizer o que vale para os demais tribunais do país.

Na semana passada, o ministro mostrou seu estilo ao país: soltou por duas vezes Daniel Dantas, causando perplexidade a dezenas de procuradores e juízes de primeira instância. Na quarta-feira, Mendes assistiu a uma homenagem e um protesto ao mesmo tempo. Enquanto recebia o presidente da Lituânia, 12 estudantes levantavam faixas e gritaram contra a soltura de Dantas.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

A doutrina e o Mandado de Injunção

O Professor Ivo Dantas, Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Univ. Federal de Pernambuco. publicou texto importante a respeito do mandado de injunção. Demosntra o pionerismo de sua posição doutrinária e aponta que, ao contrário de afirmativas de ministros do STF, não cabe, no caso do Mandado de Injunção, a postura de "a doutrina nos seguirá". Para leitura do citado artigo proceda da seguinte forma:

CONSULTEM O SITE http://jusvi.com/artigos/34645

O STF e a quebra do monopólio do serviço público dos Correios

O caderno Dinheiro da Folha de São Paulo de 17 de julho de 2008 publica matéria a respeito do debate judicial no STF a respeito da quebra do monopólio dos Correios (veja a matéria postada). O Ministro Eros Grau, por exemplo, sustenta, de forma bastante clara, a manutenção desse monopólio pelo Estado brasileiro. Ele fundamenta-se no disposto do artigo 21, inciso X da CF de 1988, competindo a União “manter o serviço postal e o serviço do correio aéreo. O citado ministro, completando a notícia do jornal Folha de São Folha, lastreia sua posição num concepção de serviço público do Direito Administrativo do século XIX tendo como interlocutor no Brasil, Celso Bandeira de Mello.
STF avalia desde 2003 quebra do monopólio dos Correios
Empresas de distribuição contestam exclusividade nos serviços de postagemEstatal afirma que sistema permite manter agências deficitárias no país; fim de greve dos carteiros volta a ser negociado hoje no TSTLUCIANA OTONIHUMBERTO MEDINADA SUCURSAL DE BRASÍLIA Enquanto a população enfrenta a greve dos Correios há semanas, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisa, desde novembro de 2003, a quebra do monopólio da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) na entrega de correspondências.A ação foi proposta pela Abraet (Associação Brasileira das Empresas de Distribuição) e, desde o início do processo, 5 dos 11
ministros do Supremo votaram a favor da manutenção do monopólio. Um dos ministros votou pela quebra parcial do monopólio (apenas para entregas comerciais), outro pela liberalização do mercado e faltam ainda o voto de quatro membros do tribunal. Não há data para a retomada do julgamento.Os representantes das empresas privadas de entrega de cartas vêem o atual placar de votos com pessimismo. O diretor do Setcesp (Sindicato dos Transportadores de Cargas de São Paulo e Região), Antônio Juliani, comenta que, se ao fim do julgamento a exclusividade dos Correios nos serviços de postagem for mantida, vai haver retrocesso e desemprego. "O balanço de votos no STF é trágico e capaz de tornar o Brasil um parque jurássico em termos de logística", reclama.Informações setoriais da Abraet e do Setcesp indicam que o segmento privado de entrega de correspondências e encomendas reúne 15 mil empresas e 1,5 milhão de trabalhadores. Somente em São Paulo, 180 mil motoboys estão vinculados a esses negócios. "Se não fossem essas empresas, os efeitos da greve seriam bem piores", avalia o secretário-geral da Abraet, Bruno de Souza. Em termos de prestação de serviço, enquanto os Correios faturam perto de R$ 9,7 bilhões (sendo cerca de 50% desse resultado proveniente da movimentação diária média de 30 milhões de correspondências), esse segmento movimenta 200 mil entregas por dias concentradas em talões e cartões, compras feitas pela internet e documentos movimentados por escritórios de advocacia, contabilidade e pequenas empresas.A diretoria dos Correios não comenta o julgamento. Na defesa do monopólio, o argumento é o de que o país possui agências deficitárias mantidas por aquelas que são lucrativas e que esse tipo de prestação de serviço exige subsídio cruzado.GreveTrabalhadores dos Correios que mantêm a greve e a diretoria da empresa voltam a se reunir hoje no TST (Tribunal Superior do Trabalho) em uma nova tentativa de conciliação. O balanço da greve mostrou adesão de cerca de 27% dos 53 mil carteiros em 21 Estados e no Distrito Federal. Com a paralisação, o atraso na entrega de correspondências e encomendas já exige trabalho extra de dez dias.Os Correios informaram que a entrega das correspondências atrasadas está sendo feita por ordem de postagem. No segmento das encomendas está sendo dada prioridade ao Sedex. Os serviços de Sedex 10 e Disque Coleta continuarão suspensos enquanto perdurar a greve dos funcionários.