sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STF e o aviso prévio

Aviso Prévio e a ampliação do prazo do benefício só funcione para novas demissões
Empresários rejeitam aviso-prévio retroativo
Juliano Basile | De Brasília
19/08/2011Text Resize
Texto:-A +A CompartilharImprimirEnviar por e-mail Representantes da indústria, dos bancos, de empresas agrícolas, do setor de transportes e do comércio fecharam posição conjunta com relação ao aviso-prévio e foram defendê-la perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em documento entregue à Corte, eles pedem que a decisão que vai ampliar os 30 dias do benefício não seja retroativa. Ou seja, se o STF aumentar o prazo, como já decidiu que fará, as entidades querem que o tribunal não determine o pagamento de dias adicionais aos 30 para os trabalhadores que já foram demitidos. Eles só valeriam para os trabalhadores que forem demitidos após a publicação da decisão do STF no "Diário da Justiça".

Essa posição foi fechada pelas confederações nacionais da indústria (CNI), dos bancos (Consif), do comércio (CNC), da agricultura (CNA) e dos transportes. No documento que foi levado ao ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, eles querem retirar a exigência de aviso-prévio das micros e pequenas empresas. Também pedem para o tribunal excluir os períodos de afastamento do empregado do cálculo do benefício. Querem ainda que o período de pré-aviso não seja computado como tempo de serviço do empregado. Por fim, defendem que o STF só exceda os 30 dias atuais de aviso-prévio pelo prazo de um dia a mais por ano para os casos que está julgando. Com relação aos demais processos, as confederações aceitam, no máximo, três dias a mais de aviso-prévio por ano de trabalho, além dos 30 dias concedidos atualmente.



Segundo o presidente da CNI, Robson Andrade, os três dias a mais por ano seriam concedidos até o limite de 20 anos. Com isso, o aviso prévio chegaria a, no máximo, 90 dias. "O mais importante é que a decisão não pode ser retroativa", disse. "Isso iria gerar um caos no país. Aumentaria o custo financeiro e operacional das empresas."

Para Andrade, o STF tem razão ao defender a regulamentação do aviso-prévio, pois ela está prevista na Constituição e, desde 1988, o Congresso não aprovou lei para defini-la. "Mas tem que decidir daqui para frente", insistiu Andrade.

No STF, ainda não há data para a continuação do julgamento. Em junho, o tribunal decidiu que vai regulamentar a proporcionalidade do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na Constituição, que diz que os 30 dias são o prazo mínimo do benefício que deve ser ampliado de maneira proporcional ao tempo de serviço.

"Estamos ouvindo todos os interessados na questão", disse Mendes, que recebeu os representantes das confederações, na noite de quarta-feira, em seu gabinete. Ele também deve ouvir representantes de trabalhadores e de outras categorias que serão diretamente afetadas pela decisão.

Mesmo sem previsão de julgamento, o momento atual é considerado fundamental para a definição do aviso-prévio. Isso porque se o STF se antecipar ao Congresso e estender o benefício de maneira muito favorável aos trabalhadores, os parlamentares vão ficar numa situação delicada para reduzir os dias de aviso-prévio. Na hipótese de o STF decidir antes de o Congresso aprovar lei sobre o assunto, as confederações pedem que o tribunal leve em conta experiências de países que estipulam prazos em "patamares plausíveis e suportáveis a todos os empregadores". Isso seria essencial, segundo elas, para que se evite demissões e redução de contratações.

STJ e "amicus curiae"

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> DECISÃO
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> Corte Especial decide que amicus curiae não tem direito à sustentação
> oral
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> A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em questão
> de ordem, nessa quarta-feira (17), que o amicus curiae não tem direito à
> sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as
> Seções do STJ.
>
> A
> questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que
> considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da
> sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do
> STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes.
>
> “Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae.
> Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o
> amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação
> escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de
> exigir a sustentação oral”, avaliou o ministro Zavascki.
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> O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o
> tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo.
> Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus
> curiae pode até não ser bem aceita pela parte.
>
> “Ele
> pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por
> escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo
> legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação
> oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus
> curiae
> e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo
> assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer
> sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo”,
> ressaltou o decano.
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> Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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> O ministro Massami Uyeda, ao pedir a
> palavra, destacou que na Segunda Seção, devido à grande quantidade de
> recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se
> simplificar. “Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou
> o réu, sugerimos que os amici curiae se reunissem e fizessem que um
> falasse por todos. Todos concordaram”, afirmou o ministro.
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> Os
> ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
> Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o
> entendimento do ministro Cesar Rocha.
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> O presidente do Tribunal,
> ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo
> Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito
> Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à
> sustentação oral dos amici curiae.
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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Benhabib

No blog de Lawrence solum hpa um novo texto de Benhabib sobre direitos humanos e democracia leiam!

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Link para participar do III Forum de Grupos de estudo sobre Direito Constitucional e Teoria do direito - Participe e divulgue

http://pesquisaconstitucional.wordpress.com/2011/08/12/iii-forum-de-grupos-de-pesquisa-em-direito-constitucional-e-teoria-do-direito-inscricoes-abertas

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Noticias (acesse pelo Portal Capes)

Sairam a nova Ratio Juris e a nova Texas Law Review é dedicada a nossa sociedade latino americana

STF , Congresso e CNJ

De Brasília
08/08/2011
Ruy Baron/Valor

Eliana Calmon: "O CNJ não interfere em decisões judiciais, mas, quando uma decisão extravasa as raias da normalidade, pode haver censura disciplinar"O poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de apurar desvios de juízes e irregularidades em tribunais está em xeque. Há duas grandes frentes de contestação ao trabalho de investigação sobre juízes e tribunais.

A mais forte está no Supremo Tribunal Federal (STF), onde chegam recursos de magistrados que foram condenados pelo CNJ a penas que variam de censura a aposentadoria compulsória.

O STF já suspendeu decisões do CNJ após concluir que o Conselho não deve entrar no mérito de decisões tomadas pelos juízes.

A decisão da Justiça do Pará que envolveu o bloqueio de R$ 2,3 bilhões do Banco do Brasil foi um dos primeiros casos em que essa interferência foi discutida. Em dezembro, a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional do CNJ, entendeu que havia o risco de o bloqueio beneficiar uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. No fim, a pessoa beneficiada pelo bloqueio poderia pedir o saque junto ao banco numa ação de usucapião de dinheiro.

Eliana suspendeu os efeitos da decisão e, com isso, teve início uma discussão sobre o poder do CNJ de interferir em decisões judiciais. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrou com uma reclamação contra a ministra no STF. "O CNJ, por ser um órgão administrativo, não interfere em decisões judiciais", defendeu-se Eliana. "Mas, quando uma decisão extravasa as raias da normalidade e se configura como manifesta ilegalidade, ferindo o código de ética, pode haver censura disciplinar", enfatizou a ministra.

A reclamação contra a ministra foi arquivada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso. Mas o debate sobre o poder do CNJ de atuar perante decisões de juízes continua em outros recursos que aguardam julgamento.

No STF, algumas condenações de magistrados foram suspensas, pois ministros entenderam que o CNJ deve esperar que as corregedorias dos tribunais dos Estados esgotem o trabalho de investigação. Isso aconteceu, por exemplo, no caso da condenação de juízes envolvidos em supostos desvios de verbas do TJ do Mato Grosso para uma maçonaria. O ministro Celso de Mello suspendeu a decisão do CNJ por entender que o caso deveria tramitar na Corregedoria local antes de chegar ao Conselho Nacional.

O pedido de investigação da maçonaria pelo CNJ partiu da própria Corregedoria do Mato Grosso, que notou que o esquema envolvia juízes "com notório prestígio e influência". A força desses juízes seria tão forte, segundo a Corregedoria, que "compromete, seriamente, a imparcialidade dos membros desta Corte [o Tribunal de Justiça] para julgá-los no âmbito administrativo".

Mas, para Celso de Mello, o caso não deveria ter sido enviado para o CNJ, pois, ao fazê-lo, a Corregedoria local "teria frustrado a possibilidade de o TJ atuar" na investigação. Segundo o ministro, a interferência do CNJ no trabalho dos tribunais locais só deve ocorrer em quatro situações: quando houver inércia desses tribunais, em casos de simulação de investigação, na hipótese de procrastinação das apurações ou quando o tribunal local for incapaz de promover, com independência, procedimentos para responsabilizar os magistrados.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU), que atualmente defende o CNJ em mais de 1,5 mil processos no STF, entende que o Conselho está autorizado a promover investigações independentemente da atuação das corregedorias dos tribunais dos Estados. "A criação do CNJ remonta a uma conjuntura política em que se clamava pela criação de uma instância nacional que pudesse livrar o controle disciplinar incidente sobre os magistrados dos vícios da inefetividade, da falta de transparência e do corporativismo", informou a AGU.

A outra frente de contestação ao CNJ se instalou no Congresso, onde tramitam duas propostas de emendas à Constituição para mudar a composição do Conselho.

Uma delas, de autoria do então deputado Celso Russomano (PP-SP), em 2008, prevê a ampliação dos atuais 16 conselheiros para 27. A outra foi feita, em 2009, pelo então deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) e propõe um CNJ com 23 conselheiros. Mais do que aumentar a composição do CNJ, o que vai dificultar ainda mais a tomada de decisões, pois deixará o órgão sujeito a mais pedidos de vista e a votações mais demoradas, as propostas também interferem diretamente em seu funcionamento.

A proposta de Russomano funde o CNJ com o Conselho Nacional do Ministério Público. O autor justificou que o CNJ deve ter, em sua composição, integrantes de outras carreiras ligadas à Justiça, como procuradores e delegados da Polícia Federal.

A proposta de Oliveira cria uma comissão dentro do CNJ, composta por desembargadores que vão fazer a triagem dos processos que são enviados à Corregedoria do próprio Conselho. Com isso, os juízes estaduais terão um poder de condução sobre as investigações de irregularidades e desvios nos tribunais em que eles mesmos atuam.

Oliveira justificou a sua proposta alegando que a participação dos juízes estaduais no CNJ deve ser ampliada, pois as Cortes dos Estados são responsáveis por 80% da movimentação do Judiciário brasileiro.

Para Calmon, as duas propostas podem comprometer o papel do CNJ de investigar irregularidades no Judiciário. (JB e MM)

STF e leis revogadas

Laura Ignacio | De São Paulo
08/08/2011
Joao Brito/Valor

O advogado Guilherme Cezaroti: fraude pode ser declarada nos casos de benefício fiscal sem autorização do ConfazUm novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que não envolvem questões tributárias poderá influenciar as discussões sobre a guerra fiscal entre Estados. A Corte, em mais de uma ocasião, decidiu julgar leis que haviam sido revogadas pouco antes de entrarem na pauta do tribunal. Alguns Estados adotam a estratégia de revogar leis que poderiam ser consideradas inconstitucionais para evitar um julgamento do Supremo e, em seguida, editam norma com o mesmo conteúdo.

Em razão disso, os ministros do STF têm levantado uma nova questão de ordem. Eles entendem que a medida seria uma tentativa de enganar o Supremo - "uma fraude à jurisdição". Por isso, têm julgado essas ações, o que não faziam antes porque a norma não estaria mais em vigor.

Na prática, com o julgamento, os efeitos da legislação revogada podem ser questionados. E fica, portanto, mais fácil derrubar na Justiça uma nova lei com o mesmo teor daquela declarada inconstitucional.

Os casos julgados até o momento referem-se a benefícios não fiscais. Para tributaristas, como a estratégia é também comum em ações judiciais de Estados contra leis de outros governos que concedem benefício fiscal não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a fraude à jurisdição pode vir a ser aplicada em ações de guerra fiscal por terem o mesmo fundamento.

A fraude à jurisdição começou a ser levantada porque os ministros começaram a considerar que as leis em discussão já tinham surtido efeitos no passado. No julgamento mais recente, o Pleno do Supremo analisava uma Adin da Procuradoria-Geral da República contra resoluções de 2003 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que alteraram a remuneração de servidores da Casa. Em 2009, a Câmara revogou as resoluções e aprovou uma lei de conteúdo semelhante. O Supremo considerou que a revogação dos atos contestados e a sua substituição por outro parecido sugeriam tentativa de fraude à jurisdição do STF com o objetivo de se prejudicar o julgamento da Adin.

Nessa ação, a questão de ordem foi suscitada pelo ministro relator Gilmar Mendes, que só não foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, e as normas questionadas foram declaradas inconstitucionais. Por nota, a procuradoria do Distrito Federal informou que entrou com embargos de declaração e aguarda um posicionamento do STF. Para o tributarista Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, a partir desse novo posicionamento, o Supremo poderá julgar o mérito das Adins contra benefícios de ICMS concedidos sem autorização do Confaz mesmo que a norma tenha sido revogada.

Em um dos casos de guerra fiscal que já chegou ao Supremo, o Estado do Paraná entrou com uma Adin contra uma lei de São Paulo. O regulamento de ICMS do Estado de São Paulo passou a conceder redução da base de cálculo do imposto para produtos da cesta básica de alimentos e de softwares. A Adin foi incluída na pauta de julgamento do STF em dezembro de 2006. Em janeiro de 2007, o governo paulista editou o Decreto nº 51.520 revogando os referidos benefícios, razão pela qual em fevereiro de 2007 o STF entendeu que a ação estaria prejudicada e não a julgou. "Naquele mesmo mês, a Secretaria da Fazenda de São Paulo editou o Comunicado da Administração Tributária nº 4, revigorando os benefícios que haviam sido revogados", diz o advogado Cezaroti.

O subprocurador-geral da Procuradoria-Geral do Estado paulista Eduardo José Fagundes afirma desconhecer que São Paulo adote essa estratégia. "Mas já vi outros Estados usarem", afirma. Para o procurador, se o Estado tem a lei declarada inconstitucional e traz outra regra com idênticos benefícios, a fraude à jurisdição pode ser aplicada. Fagundes, no entanto, afirma que não ocorreu "revigoração" de norma revogada pelo Decreto nº 5.120, de 2007.

Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata e Rocha Advogados, o impacto da aplicação da fraude à jurisdição para os contribuintes seria a impossibilidade de usar tais benefícios fiscais no caso de norma reeditada. Já para quem aproveitou o benefício com base na norma julgada inconstitucional, existiria o risco de ter que se pagar o imposto recolhido a menos. "As empresas poderiam alegar que usaram o benefício de boa-fé, com base em lei, e, assim, não poderiam ser penalizadas", argumenta Bichara. Já o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, defende que a declaração de fraude à jurisdição pode habilitar ações de improbidade administrativa contra os Estados que concedem benefício sem autorização do Confaz. "Até hoje, a situação dos Estados que editam essas normas é muito cômoda. Desprezam a Constituição e nada acontece com eles", diz. "Porém, as empresas não têm escolha porque ou aderem ao benefício fiscal ou saem do mercado."